Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801698-83.2023.8.15.0171 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra a sentença de id. 157401626, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luisa Sales Firmino, declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 814275307 e nº 813485671, determinou a cessação dos descontos, condenou o réu à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material e omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, alegando necessidade de observância da Lei nº 14.905/2024 e da taxa SELIC. Requer que, até 31/08/2024, incida exclusivamente a SELIC como índice único e, a partir de 01/09/2024, sejam aplicados o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, deduzido o IPCA. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos quanto à pretendida aplicação retroativa da SELIC, mas admitindo a possibilidade de adequação da sentença à Lei nº 14.905/2024 apenas para o período posterior à sua vigência. É o necessário. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, mas admitem efeitos modificativos quando o saneamento do vício apontado repercute necessariamente no resultado do julgamento. No caso, não há qualquer vício quanto ao reconhecimento da inexistência dos contratos, à responsabilidade objetiva da instituição financeira, à repetição do indébito em dobro, à configuração do dano moral ou ao valor indenizatório fixado. Esses pontos foram suficientemente enfrentados na sentença, sobretudo à luz da prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora. A controvérsia dos embargos limita-se aos critérios de correção monetária e juros de mora. Nesse ponto, assiste parcial razão ao embargante. A sentença fixou, para a repetição do indébito, atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido. Também fixou, para os danos morais, correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Ocorre que a sentença foi proferida em 10/04/2026, quando já em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou a disciplina dos juros legais e da atualização monetária das obrigações civis. Assim, havia necessidade de segmentação temporal dos encargos, a fim de evitar cumulação indevida de índices e de adequar o título judicial à legislação superveniente. De outro lado, a invocação do Tema 905/STJ, tal como feita pelo embargante, não é tecnicamente adequada como fundamento autônomo para a hipótese dos autos, pois referido tema trata, essencialmente, dos critérios de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o que não corresponde ao caso presente, relativo a relação de consumo privada. Ainda assim, independentemente do rótulo conferido pela parte, a questão relativa à taxa legal de juros nas dívidas civis deve ser enfrentada à luz do art. 406 do Código Civil, da Lei nº 14.905/2024 e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à utilização da SELIC como taxa legal no regime anterior à nova lei, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária no mesmo período. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos limitados aos consectários legais da condenação, sem qualquer alteração quanto ao mérito da procedência, à declaração de inexistência dos contratos, à repetição em dobro, ao dano moral, ao valor da indenização, às custas e aos honorários advocatícios. A fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença, os itens “C” e “D” do dispositivo passam a ter a seguinte redação: C) CONDENAR o réu à repetição do indébito, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados, totalizando a quantia de R$ 20.863,76, observados os seguintes critérios de atualização: C.1) sobre cada desconto indevido, até 29/08/2024, deverá incidir a taxa SELIC como índice único, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora no mesmo período; C.2) a partir de 30/08/2024, data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024 quanto à nova disciplina dos juros legais e da atualização monetária, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observado que eventual resultado negativo deverá ser considerado igual a zero e vedada a capitalização, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, observados os seguintes critérios: D.1) os juros de mora fluem a partir do evento danoso, considerado, na espécie, o primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ; D.2) até 29/08/2024, os juros de mora observarão a taxa SELIC, vedada a cumulação com outro índice no mesmo período; D.3) a partir de 30/08/2024, os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observado que eventual resultado negativo deverá ser considerado igual a zero e vedada a capitalização; D.4) a correção monetária do valor arbitrado a título de dano moral incidirá a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo IPCA, sem prejuízo da incidência dos juros legais acima definidos. Com essa integração, fica preservada a essência da sentença, apenas se adequando a forma de atualização do débito ao regime jurídico vigente e à vedação de cumulação indevida de juros e correção monetária.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos modificativos limitados, apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora da condenação, nos termos acima estabelecidos. Ficam mantidos todos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. Esperança/PB, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito