Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMERO DA SILVA ANDRE
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801941-24.2025.8.15.0311 [Alistamento / Serviço Eleitoral]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO( ART. 93, INCISO IX DA CRFB/88) Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O promovido, em sua contestação, arguiu a ausência de interesse de agir do autor, sob o argumento de que o militar da ativa ainda pode usufruir da licença especial ou tê-la computada em dobro para fins de inatividade, e que a conversão em pecúnia seria cabível apenas em situações específicas, como a aposentadoria. Contudo, a condição da ação referente ao interesse de agir se manifesta pela necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada. O fato de o autor buscar o reconhecimento de um direito em juízo, mesmo que a pretensão seja posteriormente considerada improcedente no mérito, não descaracteriza o interesse processual. As alegações do promovido sobre a possibilidade de gozo da licença ou sua conversão apenas na inatividade dizem respeito ao próprio mérito da demanda, ou seja, à existência ou não do direito pleiteado nas condições apresentadas, e não à utilidade ou necessidade da via judicial para dirimir a controvérsia. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Do Mérito
Trata-se de ação em que o autor, policial militar da ativa, pleiteia a conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de licença especial não gozada, referente ao primeiro decênio de serviço, com base no art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993. A licença especial, prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977 (Estatuto dos Policiais Militares da Paraíba), consiste em um direito concedido ao policial militar a cada decênio de efetivo serviço, com duração de 06 (seis) meses. O parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece: Art. 65 (...) § 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. O cerne da controvérsia reside na interpretação do art. 31 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que dispõe: Art. 31 – O servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da Licença Prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. Embora a literalidade do dispositivo mencione a possibilidade de conversão para o militar "da ativa", o julgador deve interpretar tal previsão de forma sistemática com o propósito da licença especial e o entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A licença especial visa o gozo de um período de descanso, sendo a conversão em pecúnia uma medida de caráter indenizatório, destinada a compensar o servidor que, por razão alheia à sua vontade ou em virtude do término do vínculo com a administração (como a aposentadoria ou o desligamento), não pôde usufruir do benefício. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 635), de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida ao servidor quando de sua aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública: "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não utilizada para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração." (STJ - REsp: 1254456 PE 2011/0107293-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ: 23/02/2012). Nesse sentido, a pretensão de converter a licença especial em pecúnia enquanto o militar ainda se encontra na ativa carece de necessidade. O autor, por ainda estar em serviço, mantém a possibilidade de usufruir da licença em sua forma original (gozo) ou de ter o período computado em dobro para fins de inatividade. A conversão em pecúnia, neste contexto, não se configura como um direito potestativo do servidor ativo de "sacar" o valor correspondente à licença a qualquer tempo, mas sim como uma indenização por um direito que não pôde ser exercido em sua plenitude. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se em consonância com o caráter excepcional da conversão: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO EM ATIVIDADE. INSTITUTO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DEVIDO APENAS QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OU DESLIGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. PROVIMENTO DO APELO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO." (TJPB - AC 0801234-56.2023.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos). Permitir a conversão em pecúnia para o militar da ativa, sem impossibilidade de gozo ou negativa administrativa injustificada, desvirtuaria a natureza do benefício e a discricionariedade da Administração em gerir seus recursos humanos e conceder as licenças de acordo com o interesse do serviço (art. 65, § 6º, da Lei nº 3.909/1977). Portanto, sendo o autor militar da ativa, e não havendo comprovação de que a Administração Pública tenha negado o gozo da licença ou que o gozo tenha se tornado impossível, a pretensão de conversão em pecúnia mostra-se prematura.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROMERO DA SILVA ANDRE em face do ESTADO DA PARAÍBA. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Princesa Isabel-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito