Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SARITA RAMALHO MOREIRA
REU: LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A revelia não produz presunção absoluta de veracidade e não dispensa o autor da comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. - Documentos genéricos, desacompanhados de elementos que vinculem os débitos ao imóvel locado e ao locatário, não comprovam inadimplemento contratual. - Conversas extraídas de aplicativos de mensagens, sem confirmação de autoria, possuem reduzida força probatória.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804946-96.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc. SARITA RAMALHO MOREIRA ajuizou ação em face de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO objetivando a cobrança de aluguéis e encargos acessórios. Alegou que firmou contrato de locação residencial com o réu pelo prazo de seis meses, compreendidos entre 10/12/2021 e 10/06/2022 e que o locatário deixou de pagar cinco parcelas de aluguel, além de faturas de energia elétrica, água e uma multa por infração às normas do condomínio. Requereu, por fim, a condenação do réu ao pagamento dos débitos locatícios atualizados e indenização por danos morais. À inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora ao id. 72011187. Citado (id. 121757549), o réu não apresentou contestação, sendo decretada a revelia. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. DECIDO. A obrigação do locatário de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação é dever legal expressamente previsto na lei do inquilinato. No caso, a relação locatícia e o valor do aluguel de R$ 1.500,00 restaram comprovados pelo contrato ao id. 68656726, o qual também estabelece a responsabilidade do réu pelo pagamento das despesas de consumo de água, energia elétrica e demais taxas incidentes sobre o imóvel. Contudo, o inadimplemento dos aluguéis referentes ao período de janeiro a maio de 2022, além dos dias excedentes de ocupação, não restou demonstrado pela autora. O réu foi regularmente citado nos termos dos autos, mas não apresentou defesa no prazo legal. Diante da inércia, foi decretada a sua revelia (id. 155462271). Nos termos do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, mas não induz ao acolhimento automático da pretensão se as alegações da autora forem desprovidas de verossimilhança ou contrárias às provas dos autos. No caso dos autos, a presunção legal de veracidade resta fragilizada pela análise do acervo probatório. A autora não logrou êxito em comprovar a existência do débito relativo aos aluguéis e, especialmente, aos encargos acessórios. Compulsando os autos, verifica-se que o documento ao id. 67817603 é uma mensagem de SMS, direcionada para um pessoa de nome "Balbina", sem qualquer prova de que tal cobrança se refere à unidade consumidora do imóvel locado ao réu. Da mesma forma, a mensagem de cobrança ao id. 67817605 não permite vincular a unidade ali descrita ao apartamento em questão. Quanto aos comprovantes de pagamento aos ids. 67817606, 67817607, 67817609, 67817610 e 67817620, tratam-se de registros genéricos que não permitem inferir a relação com débitos de responsabilidade do réu. No mesmo sentido, as capturas de tela de conversas de WhatsApp ao id. 67817611 e 67817621, são provas frágeis, pois não confirmam a identidade do interlocutor tampouco a anuência deste com os valores cobrados. Quanto à multa condominial (ID 67817612), não há demonstração de que a penalidade foi aplicada em razão de conduta praticada durante o período em que o réu ocupava o imóvel. Assim, nesse contexto, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ressalte-se que, intimada especificamente para indicar provas, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, permitindo a conclusão de que os elementos já colacionados representam a totalidade de seu lastro probatório. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL. INTERMEDIAÇÃO EM LEILÃO DE MOTOCICLETAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade das alegações, podendo ser afastada diante da inverossimilhança ou da ausência de suporte probatório. 2. O autor deve comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, ainda que o réu seja revel. 3. A inexistência de prova idônea da contratação verbal e do inadimplemento impede o acolhimento dos pedidos indenizatórios e obrigacionais. [...] (0802208-62.2024.8.15.0171, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2026) No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a autora fundamenta o pedido nos transtornos enfrentados em razão do inadimplemento dos aluguéis e encargos, bem como nas multas aplicadas pelo condomínio por conduta do locatário. Contudo, o mero descumprimento contratual, por si só, não gera o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de que a conduta ilícita atingiu direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação ou abalo psíquico que extrapole o limite dos aborrecimentos cotidianos. No caso, não há nos autos prova do ato ilícito consistente no inadimplemento, tampouco se pode falar em dever de indenizar. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA CONTRATUAL, DE DÉBITOS REFERENTES A ALUGUÉIS E CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PARTE DO PEDIDO DE COBRANÇA DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. REPERCUSSÃO NEGATIVA EXTERNA. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PARTE RECORRENTE VENCIDA EM PARTE DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O descumprimento contratual, por si só, não ultrapassa o mero aborrecimento, devendo haver provas de que a conduta do devedor tenha causado repercussão negativa externa capaz de macular o patrimônio psíquico do credor. [...] (0802126-15.2015.8.15.0731, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2021). Assim, ausente o nexo causal e a prova do dano extrapatrimonial, não há pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito