Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAUL PEDRO MEDEIROS DOS SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, IBFC SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805555-11.2025.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc. Saul Pedro Medeiros dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Paraíba e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). O autor pretendia a anulação das questões de números 09, 12 e 62 da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 001/2023, sob a alegação de erros grosseiros na elaboração das perguntas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 107208530. Foram apresentadas as contestações. Houve apresentação de réplica. Por meio de petição apresentada no ID 126048652, o autor manifestou de forma inequívoca o pedido de desistência do processo por razões de foro íntimo, requerendo a homologação e a extinção do processo. Diante do requerimento de desistência, promoveu-se a regular intimação do Estado da Paraíba e do IBFC para manifestação sobre o requerimento, nos termos do ato ordinatório de ID 155565276. É o relatório. DECIDO. Em decorrência da estabilização da relação processual após o oferecimento de contestação pelas rés, a eficácia do ato de desistência submete-se ao prévio consentimento dos litigantes contrários, consoante determina a regra do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, as rés foram regularmente intimadas para se manifestar sobre a desistência requerida pelo autor, conforme comprova o ato ordinatório de ID 155565276. Diante da ausência de oposição fundamentada por parte do Estado da Paraíba e do IBFC, resta caracterizada a concordância tácita com o pedido. Inexistindo óbice legal ao pleito do autor, impõe-se a homologação judicial da desistência com a extinção do feito sem julgamento do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No tocante aos consectários decorrentes da extinção do processo, o legislador estabeleceu regras explícitas para a distribuição da responsabilidade financeira. Nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência da ação, as despesas processuais e os honorários de sucumbência devem ser inteiramente suportados pela parte que desistiu. Dessa forma, cabe ao autor responder pelas custas remanescentes e pela verba honorária em favor dos patronos das demandadas. Contudo, observa-se que foi deferida ao autor a concessão do benefício da justiça gratuita na decisão interlocutória de ID 107208530 (fls. 5). Em razão de tal situação jurídica, deve ser aplicada a ressalva constante do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, as obrigações sucumbenciais imputadas ao beneficiário da gratuidade da justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, extinguindo-se após o transcurso deste lapso temporal caso não seja demonstrada a alteração de sua fortuna financeira. DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado no ID 126048652 e, consequentemente, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor desistente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício das partes rés. Fixo a verba honorária em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cabendo metade deste montante ao Estado da Paraíba e metade ao IBFC. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do autor, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita no ID 10720853, em estrita observância ao que prescreve o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada e publicada eletronicamente pelo próprio sistema judicial. Intimem-se as partes litigantes. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais pertinentes, proceda-se ao arquivamento definitivo destes autos eletrônicos, com baixa e com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito