Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MAISON ALTIPLANO Advogado do(a)
EXEQUENTE: EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a):
EXECUTADO: GABRIEL SHALLON DO VALE SOARES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805977-49.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de petição por meio da qual a parte autora requer o início de cumprimento de acordo, sustentando que a parte executada deixou de adimplir as parcelas avençadas no instrumento particular acostado aos autos, postulando, para tanto, a adoção de medidas executivas, inclusive por meio do SISBAJUD. Entretanto, o pedido não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, o acordo celebrado entre as partes foi firmado antes da citação da parte executada e sem o aperfeiçoamento da relação jurídica processual, razão pela qual este Juízo, por sentença já transitada em julgado, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, restou expressamente consignado que o referido acordo não poderia ser homologado judicialmente, justamente porque inexistia relação processual regularmente constituída, inexistindo, por conseguinte, título executivo judicial apto a ensejar o cumprimento de sentença. Desse modo, não há que se falar em descumprimento de acordo homologado por este Juízo ou em instauração de fase executiva nestes autos, porquanto o acordo celebrado entre as partes permaneceu na esfera extrajudicial e jamais integrou título executivo judicial. Além disso, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito transitou em julgado, encontrando-se encerrada a prestação jurisdicional neste processo, inexistindo fundamento jurídico para o prosseguimento dos autos mediante a prática de atos executivos. Caso entenda possuir título executivo apto à cobrança do crédito, deverá a parte interessada adotar a via processual adequada, não sendo possível o aproveitamento destes autos, definitivamente extintos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se a parte autora para ciência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO