Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEDICOM LTDA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA – Alegação de fornecimento de medicamentos ao Poder Público - Embargos Monitórios apresentados – Comprovação de entrega dos produtos – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805588-21.2024.8.15.0001 [Prestação de Serviços, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. MEDICOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, através de advogados constituídos, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, pessoa jurídica de direito público, identificada nos autos, alegando a empresa autora, em sinopse, que forneceu medicamentos à edilidade, decorrente do Contrato nº 16093/2022/SMS/PMCG, que totalizam o valor de R$ 53.978,40, sem que tenha havido o correspondente pagamento. Afirma que, apesar de ter ocorrido a entrega dos produtos e a emissão de nota fiscal, buscou o pagamento junto à edilidade campinense, sem a obtenção de êxito e, mencionando o direito que entende ser aplicável ao caso em comento, apresentando prova escrita a embasar a presente demanda, pugnou pela procedência da ação com a condenação da edilidade ao pagamento das verbas pleiteadas, no montante atualizado de R$ 61.185,66, acrescidas de juros de mora e atualização monetária, e demais requerimentos de estilo, juntando os documentos. Devidamente citado, o Município de Campina Grande, através de sua Procuradoria, apresentou Embargos Monitórios, sustentando, em mérito, a ausência de comprovação da entrega dos produtos, afirmando que a nota fiscal não se encontra assinada por servidor competente, bem como o excesso no valor cobrado, pugnando, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos monitórios para julgar a ação improcedente. Impugnação aos Embargos Monitórios apresentada sob o ID 129107906. Intimadas as partes para que especificassem provas que ainda pretendessem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide, vindo os presentes autos conclusos para deliberação conclusiva. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 700, inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A apresentação de contrato firmado entre as partes, acompanhada da nota fiscal e da nota de empenho respectivas, são aptas a instruir a ação monitória, uma vez que o propósito desta é justamente formar título executivo, com base em prova escrita, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo ou de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, visto que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo já constitui o devedor em mora. Saliento ainda, que no caso ora discutido, restou atendida a regra instituída no art. 700, § 2º, inciso I, do CPC, considerando que a empresa autora apresentou a memória de cálculo da quantia devidamente atualizada, conforme observamos no ID 86243362. A matéria em apreço deve ser analisada à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o qual estabelece ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto que ao réu compete provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Verifica-se nos autos que a empresa embargada, após ter logrado êxito em procedimento licitatório, celebrou contrato de fornecimento de medicamentos, conforme Termo de Contrato nº 16093/2022/SMS/PMCG (ID 86243358, fls. 51-58), junto à Secretaria Municipal de Saúde, colacionando a nota de empenho nº 1094/2023 (ID 86243358, fl. 70) e a nota fiscal nº 000.015.720 (ID 86243358, fl. 74), no valor de R$ 53.978,40. Afirma a empresa demandante que, apesar de ter se procedido com a entrega dos materiais adquiridos, conforme se observa no comprovante de entrega (ID 86243358, fl. 75), que foi assinado em 12 de junho de 2023, o pagamento não ocorreu. Tal fato não foi desconstituído pela edilidade embargante, sendo completamente verossímeis as alegações exordiais de que não ocorreu o pagamento dos valores do contrato firmado. A tese de defesa apresentada pela edilidade campinense é de que inexiste assinatura de servidor público efetivo no canhoto da referida nota fiscal apresentada que pudesse comprovar a entrega dos produtos. Tal alegação não merece prosperar. A prova escrita que instrui a ação monitória demonstra que o Município solicitou e recebeu os equipamentos, inclusive havendo realizado a respectiva nota de empenho. Se o embargante não apresentou prova do pagamento, de que não houve o efetivo recebimento das mercadorias ou, ainda, comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora tal entendimento: “AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. RECEBIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO COM EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Se a prova escrita que instruiu a ação monitória demonstra que o Estado solicitou e recebeu os equipamentos, inclusive havendo realizado nota de empenho respectiva, e se este não apresentou prova do pagamento, que não houve o efetivo recebimento das mercadorias ou, ainda, comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.”(0845800-79.2016.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021). “PROCESSUAL CIVIL – Primeira apelação cível – Ação monitória – Nota fiscal – Comprovante de entrega das mercadorias – Nota de empenho – Título hábil – Ausência de prova de inexistência da dívida ou cumprimento da obrigação – Constituição do título executivo judicial – Desprovimento do recurso do ente público promovido. - A ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo, não sendo vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio, o seu ajuizamento em desfavor da Fazenda Pública. PROCESSUAL CIVIL – Segunda apelação cível – Ação monitória – Juros de mora – Termo “a quo” – Art. 397 do CC – Provimento. - Segundo o art. 397 do CC, “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. (0812362-82.2015.8.15.0001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2021). Friso, ainda, que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nota fiscal vale como prova escrita sem eficácia de título executivo a embasar a ação judicial, sendo prescindível a assinatura do devedor, incumbindo à parte credora comprovar o recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço pela parte devedora, para tanto menciono situação correlata: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (…). 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes.” 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Outra: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA. RELAÇÃO JURÍDICA E/OU NEGOCIAL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. A ação monitória é meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, o recebimento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Dessa forma, a nota fiscal, ainda que desprovida de assinatura, é documento hábil à instrução da ação monitória, cabendo ao magistrado o convencimento acerca da pertinência da dívida a partir dos demais elementos dos autos. II. A empresa autora/apelada comprovou a existência da pactuação e a emissão das notas fiscais, bem como o empenho realizado, se desincumbindo de seu ônus probatório. Entretanto a ré/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do crédito exigido, de modo que, revela-se suficiente a documentação acostada em sede de exordial para atender os requisitos do artigo 700 do CPC/2015 e configurar a exigibilidade do crédito. III. À vista do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, §º 11, do Código de Processo Civil, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, às expensas da apelante/ré. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO; AC 5568307-81.2019.8.09.0029; Catalão; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 25/08/2022; DJEGO 29/08/2022; Pág. 1093) Os presentes Embargos Monitórios se limitam, basicamente, a questionar a comprovação da entrega das mercadorias a servidor público municipal, tese que se mostrou insubsistente em razão de não ter sido colacionada nenhuma prova de que não ocorreu a efetiva entrega dos produtos. Também se faz importante destacar a legitimidade dos documentos apresentados, quais sejam, nota fiscal, nota de empenho e comprovante de entrega. Cumpre esclarecer que a nota de empenho emitida por ente público, somada à prova da realização da prestação, cria para o Estado a obrigação de pagamento. Cumpre esclarecer que a nota de empenho emitida por ente público é considerada título executivo extrajudicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo”. (STJ, REsp 793.969/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 26/06/2006). Este também é o entendimento jurisprudencial predominante. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NOTA DE EMPENHO PRESSUPÕE OBRIGAÇÃO REALIZADA. PAGAMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a emissão de notas de empenho "cria para o Estado obrigação de pagamento, maxime com a prova da realização da prestação empenhada", inclusive constituindo os documentos, por si só, título executivo; - No caso, o acervo probatório espelha de forma inequívoca a comprovação da prestação do serviço contratado. Por sua vez, o Município recorrente não comprovou que o serviço não foi prestado, nem que tenha quitado os débitos cobrados, deixando de se desincumbir do seu ônus, conforme previsto no art. 373, II, do CPC; - Recurso conhecido e não provido”. (TJ-AM - AC: 00004972520178044401 Humaitá, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/09/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2022). Outra: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTAS DE EMPENHO. EXECUÇÃO – VIA ADEQUADA PARA EXIGIR CRÉDITOS EXPRESSOS EM NOTA DE EMPENHO - Segundo precedentes do STJ, a nota de empenho emitida por agente público se constitui em título executivo extrajudicial. JUROS MORATÓRIOS – Tratando-se de dívida líquida e certa, a mora se constitui com o vencimento da obrigação, momento a partir do qual os juros moratórios passam a fluir. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DAS NOTAS DE EMPENHO – Sendo o crédito excutido líquido, certo e exigível, não se verifica violação da ordem cronológica de pagamento, uma vez que a dívida já se encontra vencida. Sentença de parcial procedência dos embargos mantida. Recurso não provido”. (TJ-SP - APL: 10000590520168260456 SP 1000059-05.2016.8.26.0456, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 07/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2017). Mais uma: “Apelação cível. Embargos à execução de título extrajudicial consistente em notas de empenho global e de liquidação, oriundas da exoneração da exequente do cargo em comissão que exercia na Secretária Municipal de Natividade. Sentença que rejeitou os embargos à execução. Documentos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, ostentando natureza de título executivo. Embargante que não infirma a legitimidade dos documentos, mas tão somente a ausência de assinatura do chefe do Executivo nas notas de liquidação e de empenho, o que, diante de referidos elementos, mostra-se desnecessária. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00011608620198190035, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021). A emissão de nota de empenho, somada à nota fiscal e ao comprovante de recebimento da mercadoria, ainda que a assinatura do recebedor não esteja formalmente identificada com matrícula, constitui um conjunto probatório robusto da relação jurídica e do adimplemento da obrigação por parte da contratada, gerando para o ente público a obrigação de pagamento. Deste modo, a documentação juntada aos autos comprova a entrega dos produtos objeto do contrato administrativo, conferindo ao crédito os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Na verdade, não se sabe o motivo de os gestores se recusarem a efetivar o pagamento dos produtos entregues, decorrente das contratações precedidas de prévio procedimento licitatório. A eventual falha no sistema de arquivos municipais ou a falta de comunicação entre gestões não pode servir de escudo para que a edilidade deixe de honrar com seus compromissos, pois a Administração Pública é una e contínua. Deste modo, deve-se reconhecer a dívida da edilidade demandada para com a empresa autora, que deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária, impondo-se que a edilidade proceda com o pagamento do contrato, que não foi quitado, referente aos produtos entregues e que não foram pagos, totalizando R$ 53.978,40.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, nos moldes do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO MONITÓRIA para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE a pagar à empresa autora, ora embargada, MEDICOM LTDA, a dívida cobrada no equivalente a R$ 53.978,40 (cinquenta e três mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos). Determino a conversão do mandado inicial em título executivo judicial em favor da parte autora, ora embargada, para o valor ora estabelecido, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela não paga, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observada a legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. Condeno ainda o Município de Campina Grande no pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte autora e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, não está a presente sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data do sistema. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.