Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806184-66.2025.8.15.0131.
AUTOR: MARINALDO GOMES BEZERRA
REU: GEORGE BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cheque]
Trata-se de ação monitória movida por MARINALDO GOMES BEZERRA em face de GEORGE BEZERRA DE OLIVEIRA, qualificados, aduzindo ser credor da quantia de R$ 16.778,18. Citado, o demandado após embargos monitórios, no quais argumentou ilegitimidade ativa do requerente, pois o cheque que embasa a ação era à ordem e não foi endossado. No mérito, argumentou necessidade de demonstrar o negócio jurídico base. Pediu a improcedência (id. 154391558). Impugnação aos embargos (id. 154639231). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos pela parte ré, nos quais sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o título apresentado não conteria endosso válido; e (ii) ausência de demonstração do negócio jurídico subjacente à emissão do título. Não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa, verifica-se que o título que embasa a ação monitória contém endosso em branco (id. 127613885 - Pág. 2), circunstância suficiente para demonstrar sua legitimidade para a cobrança do crédito nele representado. Assim, a alegação de inexistência de endosso não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. No tocante à ausência de demonstração do negócio jurídico subjacente, também não procede a insurgência. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária, em regra, a demonstração do negócio jurídico originário quando o documento apresentado é apto a evidenciar a existência do crédito. No caso concreto, o documento acostado aos autos constitui prova escrita suficiente da obrigação, cabendo à parte embargante demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria encontra-se pacificado, tanto que foi editada a Súmula 531 do STJ, cujo enunciado dispõe: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”. Desse modo, inexistindo qualquer vício capaz de infirmar a pretensão monitória, os embargos devem ser rejeitados. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, REJEITO os embargos à monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, na forma da decisão que determinou a expedição do mandado monitório. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Precluso o prazo recursal, intime-se a autora para requerer o que de direito em 10 dias. Ao final, nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois arquivem-se. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)