Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806245-05.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que o feito foi redistribuído a este Juízo da 4ª Vara Cível da Capital em razão da transformação das Varas Regionais de Mangabeira, conforme certificado nos expedientes de ID 137915549, ID 153086426 e ID 155565618, fixando-se a conclusão efetiva a esta unidade jurisdicional em 22/02/2026. No que tange à regularidade da angularização processual, consta da Certidão de ID 155569558 a análise pormenorizada das citações efetuadas. Observa-se que a promovida CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA foi validamente citada, conforme o Aviso de Recebimento digital colacionado no ID 113910411, recebido no endereço indicado pela parte autora no aditamento de ID 111666951. De igual sorte, a ré PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA teve sua citação aperfeiçoada, consoante se extrai do documento de ID 81130490. Não obstante a regularidade dos atos citatórios, ambas as requeridas quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação de peça contestatória ou qualquer outra manifestação de resistência à pretensão autoral, conforme atestado pela serventia judicial no ID 155569558. Por outro lado, as corrés NU PAGAMENTOS S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e STARK BANK S.A. apresentaram suas defesas tempestivamente nos ID 83220874, ID 83214987 e ID 112145758,. Diante desse cenário, e com esteio na certidão cartorária de ID 155569558, DECLARO A REVELIA das promovidas CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, impõe-se ressalvar que, havendo pluralidade de réus e tendo parte deles apresentado contestação que impugna fatos comuns a todos, a eficácia do efeito material da revelia — qual seja, a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pelo autor — encontra óbice no disposto no artigo 345, inciso I, do CPC. Assim, a revelia ora decretada não implica, de forma automática e isolada, no julgamento antecipado de procedência, devendo o conjunto probatório ser analisado em face das defesas apresentadas pelos demais litisconsortes. No mais, verifico que, embora as partes tenham sinalizado anteriormente pelo julgamento antecipado do mérito ou pela suficiência da prova documental (conforme petições de ID 124798228, ID 125762453, ID 126026993 e ID 126264873), o estágio atual do processo, com o reconhecimento formal da contumácia de duas das rés, exige a renovação da oportunidade para dilação probatória, visando evitar futuras alegações de cerceamento de defesa e garantindo o pleno exercício do contraditório. Dessa forma, em atenção ao dever de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, digam se têm interesse na produção de novas provas, devendo, em caso positivo, especificá-las detalhadamente e justificar a relevância de cada meio pretendido para a solução da controvérsia fática, sob pena de preclusão e imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. O pedido genérico de "produção de todas as provas admitidas" não supre o ônus da especificação ora determinada. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, observando-se os requisitos do art. 450 do CPC. Havendo interesse em depoimento pessoal, a parte deverá indicar expressamente o objetivo da oitiva. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sendo requeridas apenas provas impertinentes ou meramente protelatórias, o processo retornará concluso para sentença. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito