Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO BRADESCO, BANCO PAN. DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISLANILTON DOS SANTOS SILVA e pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR - ANDC em face do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO PAN S/A. Na petição inicial, a parte autora alega que teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, especificamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/Registrato), por iniciativa das instituições financeiras rés, sem que houvesse a devida notificação prévia. Sustenta a ilegalidade do ato por violação dos direitos do consumidor. Pugnou, em sede liminar, pela imediata exclusão dos apontamentos restritivos. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, estes requisitos não se encontram preenchidos. A princípio, insta salientar que o cerne da questão fundamenta-se na suposta ilegalidade do apontamento no SCR/Registrato em razão da ausência de notificação prévia ao consumidor, pugnando o autor pela imediata exclusão da negativação. Acontece que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), atualmente regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, não é um mero cadastro de inadimplentes, mas sim um banco de dados de caráter sigiloso cujo escopo é garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional. Nesse sentido, dispõe o art. 3º e o caput do art. 5º desta resolução: Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; [...] Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: [...] Dessa forma, verifica-se que os dados informados pelos bancos, não se tratam de atos de faculdade ou liberalidade das instituições, mas sim obrigação normativa imposta pelo Banco Central. Logo, sendo o envio de dados um dever legal imposto pelo órgão regulador, a responsabilidade da instituição financeira credora restringe-se à exatidão, à veracidade das informações transmitidas, correções e exclusões, conforme art. 15º da Resolução CMN nº 5.037/2022. Vejamos: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito. Assim, nesta análise perfunctória, vislumbra-se que os Bancos agiram no estrito cumprimento do seu dever legal, dado que a própria parte autora confessa ter inadimplido contratos com a ré, i. e., ser devedora. Já com relação à necessidade de prévia notificação, a jurisprudência compreende que tal requisito pode ser satisfeito quando da contratação do serviço bancário. É dizer que cláusula contratual expressa informando da necessidade de compartilhamento de dados com o Banco Central supre o requisito da prévia notificação. Tal questão demanda inequivocamente a dilação probatória para sua aferição, dado que o autor não acostou o contrato que se refere a dívida. Neste viés o E. TJPB já se posicionou: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. SISTEMA SCR DO BANCO CENTRAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. [...] II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos dados do autor no SCR do Banco Central, sem notificação individualizada, configura conduta ilícita; (ii) estabelecer se tal conduta enseja responsabilidade civil por dano moral. III. Razões de decidir 3. A inclusão de dados no SCR foi respaldada por contratação regular de cartão de crédito, com inadimplemento da dívida no valor de R$ 1.573,88(um mil, quinhentos e setenta e três reais), conforme comprovado pelas faturas e documentos anexados aos autos. 4. O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de autorização para o compartilhamento de dados com o Banco Central, nos termos do art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017, o que supre a necessidade de notificação prévia específica. 5. O SCR não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de sistema de registro obrigatório de operações financeiras regulado pelo BACEN, não se sujeitando às mesmas exigências dos cadastros de inadimplentes. 6. O autor não apresentou impugnação específica à existência da dívida nem comprovou a sua quitação, atraindo a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela ré. 7. Havia anotação negativa preexistente em nome do autor, conforme extrato do SCR, o que, segundo a Súmula 385 do STJ, afasta a presunção de dano moral por nova inscrição, salvo abuso ou erro, inexistentes no caso. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que o simples registro no SCR, com respaldo contratual e legal, não configura ato ilícito e não gera direito à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), quando amparada por cláusula contratual expressa e dívida legítima, não configura ato ilícito. 2. O SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema de registro obrigatório de operações de crédito, sendo válida a comunicação dos dados sem notificação individualizada. 3. A existência de anotação negativa preexistente afasta o dever de indenizar por eventual novo registro, salvo comprovação de erro ou abuso. (TJPB - 0802222-37.2025.8.15.0001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) (Grifei). Portanto, se enxerga, neste momento processual, a probabilidade do direito autoral. Por oportuno, destaque-se que também não se observa perigo na demora, tanto pelo fato do sistema se tratar de banco de dados de caráter sigiloso cujo escopo é garantir a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, quanto pelo fato de que o autor já estar inscrito no SCR desde pelo menos janeiro de 2025. Logo, não há evidências de que a manutenção da inscrição acarrete dano iminente. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808169-52.2026.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. REPRESENTANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DO DIREITO DO CONSUMIDOR ANDCAUTOR: ISLANILTON DOS SANTOS SILVA. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA EMENDA A INICIAL Avançando no juízo de admissibilidade, constato a presença de irregularidades que obstam o regular processamento do feito, demandando emenda à petição inicial (art. 321 do CPC). Primeiramente, a ação foi proposta em litisconsórcio ativo entre a pessoa física do autor e a Associação Nacional do Direito do Consumidor (ANDC). Contudo, consta nos autos apenas procuração outorgada pelo presidente da associação para o patrono da causa. Ademais, o autor, na exordial, fundamenta que a legitimidade ativa ad causam da associação se dá com fulcro nos arts. 82 do CDC e 5º, XXI da Constituição Federal. Entretanto, o art. 82 em comento se refere aos legitimados para fins do parágrafo único do art. 81 do mesmo código, este por sua vez que se refere á defesa a título coletivo, e não individual. Do mesmo modo pretende a Constituição em seu art. 5º, XXI, sendo o tema há muito pacificado pelas cortes superiores, in verbis: Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.084.036/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe de 17/3/2009.) (Grifei). Assim, em se tratando de litígio de natureza puramente individual e patrimonial, não há que se falar em legitimidade ativa da associação. Logo, ante a ausência de procuração outorgada pelo associado diretamente ao causídico, se faz necessária a emenda para regularização da representação processual. POSTO ISSO, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), apresente procuração específica do autor ISLANILTON DOS SANTOS SILVA, devidamente assinada. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a inicial será indeferida de pronto. Transcorrido o prazo sem emenda, à Secretaria para elaboração de minuta de sentença, ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO