Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815571-58.2024.8.15.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA contra a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para receber o valor de R$ 4.082,47 (quatro mil, oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), conforme petição inicial (ID 87757854). A dívida tem base em duplicata mercantil emitida pelo fornecimento de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), que foi protestada (ID 87757862). Após a propositura da ação, este juízo emitiu decisão inicial (ID 87862430), determinando a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo legal. Após o recolhimento das custas, a executada foi citada por meio eletrônico em 8 de maio de 2024 (ID 90397500). Como não houve pagamento no prazo, a exequente pediu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 92570521), o que foi autorizado pelo juízo de origem (ID 92667539). A executada, porém, manifestou-se no processo (ID 92718442) e apresentou carta de fiança bancária no valor de R$ 5.307,21, correspondente ao valor da dívida com acréscimo de 30%, informando também a oposição de embargos à execução (processo nº 0832622-82.2024.8.15.2001). Com base na garantia apresentada, este juízo determinou a suspensão deste processo executivo até a conclusão dos embargos (ID 93020288). Depois, a executada apresentou petição urgente (ID 105625281), pedindo a suspensão dos efeitos do protesto da duplicata que fundamenta esta execução. Alegou que, com a suspensão do processo e a garantia do juízo, a manutenção do protesto seria indevida e excessiva. Ao analisar o pedido, o juízo de origem (6ª Vara Cível da Capital) negou a tutela de urgência (ID 113082296), com o argumento de que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo e que, por analogia ao Tema 378 do Superior Tribunal de Justiça, a carta-fiança não se equipara a depósito em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito. Inconformada, a executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 0817159-55.2025.8.15.0000), que foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No acórdão (ID 155317874), a Câmara acolheu o recurso, reformou a decisão e determinou a suspensão dos efeitos do protesto. A decisão foi comunicada a este juízo para cumprimento. O processo retorna, portanto, para cumprimento da determinação da instância superior. Por fim, registra-se que o juízo de origem do processo é a 6ª Vara Cível da Capital, tendo sido redistribuído para esta 1ª Vara Especializada em Cumprimento de Sentença e Execução de Título Extrajudicial por força da Resolução nº 04/2026 do TJPB (ID 135936749). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Esta decisão judicial visa cumprir a decisão da Câmara no Agravo de Instrumento nº 0817159-55.2025.8.15.0000, cujo acórdão (ID 155317874) vincula este juízo. A análise, portanto, limita-se a efetivar a determinação da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O acórdão foi claro ao estabelecer que a controvérsia sobre a suspensão dos efeitos do protesto deveria ser resolvida pela ótica do direito privado, e não do direito tributário, afastando a aplicação por analogia do Tema 378 do Superior Tribunal de Justiça, usado como fundamento na decisão anterior. A instância superior destacou que, por ser um crédito não tributário, a questão segue o entendimento do Tema Repetitivo nº 1.203 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a tese firmada no precedente, "A fiança bancária ou o seguro-garantia judicial, no valor do débito acrescido de 30%, possuem efeito equivalente ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade de créditos não tributários". No caso, a executada apresentou carta de fiança bancária (ID 92719021) no valor de R$ 5.307,21, valor superior ao débito atualizado com acréscimo de 30%. Tendo sida suspen a execução (ID 93020288). O acórdão ressaltou que, com a aceitação da garantia idônea e suficiente, a exigibilidade do crédito executado fica suspensa, o que esvazia a finalidade do protesto como forma de coerção para o pagamento. Nessas circunstâncias, a manutenção dos seus efeitos foi considerada desproporcional e uma violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que o crédito já está assegurado. Além disso, a instância superior considerou o contexto da dívida, mencionando que a controvérsia sobre o título está inserida em um cenário mais amplo de questionamentos sobre a regularidade no fornecimento de OPME, o que enfraquece a presunção de certeza do débito e recomenda mais cautela na manutenção de medidas coercitivas que possam gerar danos reputacionais à parte executada. Por fim, foi destacado que a suspensão dos efeitos do protesto é uma medida reversível (artigo 17, §1º, da Lei nº 9.492/97) e não causa prejuízo irreparável à exequente, caso os embargos à execução sejam rejeitados no futuro. Com base nesses fundamentos, este juízo deve reformar a decisão anterior, cumprindo integralmente a determinação do tribunal e comunicando o cartório para suspender os efeitos do protesto. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em cumprimento à determinação da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão ID 155317874 (Agravo de Instrumento nº 0817159-55.2025.8.15.0000), determino o envio de expediente ao 1º Ofício de Protesto da Capital (Cartório Toscano de Brito) para que realize a imediata suspensão dos efeitos do protesto registrado contra a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, CNPJ nº 08.680.639/0001-77, referente à Duplicata Mercantil nº 033283/01, no valor de R$ 3.560,00, protocolada sob o nº 2024002076 em 12/01/2024 (ID 87757862, pág. 4, e ID 105625282, pág. 8). A suspensão dos efeitos do protesto deve ser mantida até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0832622-82.2024.8.15.2001 ou até nova decisão deste juízo ou de instância superior. Esta decisão possui força de ofício. Mantenho a determinação de suspensão deste processo executivo. O processo deve permanecer em arquivo provisório até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. Intime as partes. Cumpra-se com urgência. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032518335803700000082497778 Doc. 01 - Documentos sociais da Exequente Documento de Comprovação 24032518335877100000082497780 Doc. 02 - Procuração Bright Documento de Comprovação 24032518335954300000082497781 Doc. 03 - Cartão de CNPJ da Executada. Documento de Comprovação 24032518340032000000082497783 Doc. 04 - Caderno cirurgico Documento de Comprovação 24032518340097800000082497784 Doc. 05 - Notícias sobre o caso Documento de Comprovação 24032518340192900000082497785 Doc. 06 - Nota fiscal, boleto, duplicata protestada Documento de Comprovação 24032518340275000000082497786 Doc. 07 - Memórias de cálculo Documento de Comprovação 24032518340338500000082497787 Decisão Decisão 24033119374264400000082594164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24033119463092700000082688922 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24033119463092700000082688922 Petição Petição 24041614420194800000083550125 002i - Guia e Comprovante de Custas Iniciais Documento de Comprovação 24041614420355600000083550130 002ii - Guia e Comprovante de Citação Documento de Comprovação 24041614420440200000083550131 Mandado Mandado 24041614581277200000083551084 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24041813433114500000083689737 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041908003594300000083722894 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041908003594300000083722894 Petição Petição 24050715362426100000084620431 003i - Guia e Comprovante Documento de Comprovação 24050715362586900000084620444 Mandado Mandado 24050722190934700000084640696 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24051409060862300000084942679 UNIMED --- BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA - Untitled_20240508_145409 (1) Devolução de Mandado 24051409060909100000084942682 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061008370538000000086252417 Intimação Intimação 24061008375912400000086252778 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061008370538000000086252417 Petição Petição 24062411204666700000086948846 Doc. 1 - Planilha de Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 24062411204812100000086948849 Petição Petição 24062615584603800000087085554 PROCURAÇÃO_UNIMED Procuração 24062615584677400000087086178 Doc._01_-_Estatuto_Social Documento de Comprovação 24062615584752100000087086179 Doc._02_-_Ata_de_Eleição Documento de Comprovação 24062615584828700000087086181 CARTA FIANCA UNIMED - 0815571-58.2024.8.15.2001 Documento de Comprovação 24062615584900100000087086182 Decisão Decisão 24062715265527600000087038633 Sisbajud Proc. n. 0815571-58.2024.8.15.2001 Outros Documentos 24062715265564900000087150378 Decisão Decisão 24070408241665400000087363522 0815571-58.2024.8.15.2001 Documento de Comprovação 24070408241698300000087363523 Intimação Intimação 24070408573453000000087453773 Decisão Decisão 24070408241665400000087363522 Petição Petição 24073016235030200000091722064 Certidão Certidão 24110510185089300000096993216 Despacho 0832622-82.2024.8.15.2001 Decisão 24110510185120800000096994188 Petição Petição 24121817521455300000099241321 Cartório Toscano de Brito Documento de Comprovação 24121817521521000000099241322 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25021202024235100000101067871 Decisão Decisão 25052619425970700000106114643 Certidão Certidão 25073109403010100000110068191 Intimação Intimação 25073109405718400000110068193 Decisão Decisão 25052619425970700000106114643 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25090410064500000000115295535 0817159-55.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 25090410064500000000115295536 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25090417253737000000115335954 Certidão Certidão 26020213251910900000127765175 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 26031012422200000000146959608 0817159-55.2025.8.15.0000_favoritos Comunicações 26031012422200000000146959609 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 24033119463092700000082688922, Ato Ordinatório: 24041908003594300000083722894, Documento de Comprovação: 24032518335877100000082497780, Petição Inicial: 24032518335803700000082497778, Documento de Comprovação: 24032518335954300000082497781, Documento de Comprovação: 24032518340192900000082497785, Documento de Comprovação: 24032518340032000000082497783, Documento de Comprovação: 24032518340097800000082497784, Documento de Comprovação: 24032518340275000000082497786, Documento de Comprovação: 24032518340338500000082497787]