Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Klecio Emanuel Lima de Farias ADVOGADA: Thalita Barbosa Cruz – OAB/PB 28.920 APELADA: Reitora da UEPB, por seu Procurador Ementa: Administrativo. Apelação cível em mandado de segurança. Concurso público. Candidato classificado fora do número de vagas. Contratação temporária. Inexistência de prova de cargos vagos ou de preterição arbitrária. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidato aprovado em 4º lugar no concurso da UEPB para o cargo de Professor de Física – Física Teórica, edital com apenas uma vaga, contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança, sob alegação de direito subjetivo à nomeação em razão de contratações temporárias realizadas durante do prazo de validade do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária de professores, no prazo de validade do concurso, gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), fixa que o surgimento de novas vagas ou a contratação temporária, durante a validade do concurso, não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas, salvo prova de preterição arbitrária e imotivada. 4. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da CF/1988, não equivale ao provimento de cargos efetivos, pois se destina a atender necessidades transitórias, sem ocupação de cargo público e sem criação de vagas permanentes. 5. A comprovação da preterição ou da existência de cargos efetivos vagos constitui ônus do candidato (CPC, art. 373, I), não bastando a mera alegação de contratações temporárias. 6. A criação de cargos públicos depende de lei específica ou vacância de cargos efetivos já existentes, hipóteses não demonstradas nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A contratação temporária de servidores não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora das vagas do edital. 2. O direito à nomeação somente surge se comprovada a existência de cargos efetivos vagos e a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 3. O ônus da prova quanto à preterição ou à existência de cargos vagos incumbe ao candidato.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, IX; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15/09/2017; STJ, RMS 55.944/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/2018.(0837605-13.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Portanto, ante a ausência de prova de que as contratações temporárias citadas mascaram vagas efetivas puras em número que alcance a 17ª posição do autor, não resta configurada a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 do STF. A manutenção desses vínculos, dentro dos limites da conveniência administrativa para a continuidade do serviço essencial de educação, não retira do Estado a faculdade de decidir o momento oportuno para a convocação dos excedentes do concurso público. No que concerne ao pleito indenizatório, a análise deve ser pautada pela sistemática da Responsabilidade Civil do Estado, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar pelo ente público, faz-se indispensável a demonstração concomitante de três requisitos: o ato ilícito (ou a conduta estatal), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, contudo, a instrução processual demonstrou a inexistência de qualquer comportamento antijurídico por parte do Estado da Paraíba. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, a Administração Pública atuou dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade ao não proceder com a nomeação do autor, classificado como excedente fora do número de vagas imediatas. A omissão no provimento de cargos para candidatos em cadastro de reserva, durante o prazo de validade do certame e na ausência de prova de preterição arbitrária, não constitui ato ilícito, mas sim exercício regular de poder discricionário. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 671 da Repercussão Geral (RE 724.347/DF), sedimentou o entendimento de que a investidura em cargo público por força de decisão judicial não gera, por si só, o direito à indenização por danos materiais ou morais, salvo em hipóteses de arbitrariedade flagrante, o que não restou evidenciado nestes autos. Sobre o tema, colhe-se o precedente vinculante: TEMA RG 671: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Nessa toada, o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. O abalo psicológico alegado pelo autor em virtude da expectativa de nomeação e da suposta demora administrativa não ultrapassa a barreira do dissabor cotidiano inerente à participação em processos seletivos competitivos. A jurisprudência pátria é uníssona ao afastar o dano moral quando a atuação administrativa pauta-se pela observância das regras editalícias e pela ausência de dolo em preterir o candidato. De igual modo, a pretensão de reparação fundamentada na Teoria da Perda de Uma Chance carece de suporte jurídico no caso sub judice. Para que tal teoria seja aplicada, exige-se que a chance perdida seja real e séria, com uma probabilidade de êxito que beire a certeza, interrompida por um ato ilícito. Tratando-se de candidato classificado em 17º lugar para apenas 06 vagas (ID 154991838), a chance de nomeação era meramente hipotética e dependente de fatores futuros e incertos, como a vacância de cargos e o juízo de conveniência do Estado. Sem a prova de que vagas puras foram dolosamente desviadas, a chance alegada não possui a densidade necessária para justificar a indenização material. Portanto, ausente o nexo causal entre uma conduta ilícita estatal e os prejuízos narrados, a improcedência total dos pedidos indenizatórios — tanto a título de danos morais punitivos quanto de danos materiais pela perda de uma chance — é medida que se impõe, restabelecendo o equilíbrio jurídico e preservando o patrimônio público contra condenações desprovidas de fundamento fático-jurídico. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e tudo mais que dos autos constame e princípios de direito aplicados a espécie, e considerando os elementos fáticos e jurídicos analisados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HALLISON NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando o indeferimento da tutela de urgência anteriormente exarado na decisão de ID 155157993, uma vez que a instrução processual ratificou a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano em face do exercício regular de poder discricionário pela Administração Pública. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). P. R. I. Na hipótese de recurso inominado,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Vistos, etc…
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por HALLISON NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados. O autor relata que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2025/SEAD/SEE para o provimento do cargo de Professor de Educação Básica IV, na disciplina de Artes, com lotação específica na 15ª Gerência Regional de Educação (GRE). Informa que logrou aprovação no certame, classificando-se na 17ª posição na lista de ampla concorrência. Sustenta, contudo, que o ente público vem operando uma política de precarização sistêmica ao manter um elevado contingente de profissionais contratados temporariamente em detrimento dos aprovados no certame vigente. Segundo a fundamentação exposta na exordial, a preterição sofrida seria demonstrada pela existência de 19 professores com contratos temporários e precários exercendo a mesma carga horária na disciplina de Artes na 15ª GRE, o que superaria numericamente sua posição classificatória. Pugnou pela concessão de tutela para sua imediata nomeação e posse, além da condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais punitivos e materiais pela perda de uma chance. Junta documentos. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação. No mérito, sustentou que o Edital nº 014/2025/SEAD/SEE previa apenas 06 vagas para a ampla concorrência na respectiva regional, de modo que o autor, classificado em 17º lugar, encontra-se fora do número de vagas e detém mera expectativa de direito. Defendeu que a Administração possui discricionariedade para definir o momento oportuno da nomeação dos excedentes e que o surgimento de novas vagas, seja por vacância ou por criação legal via Lei Estadual nº 13.258/2024, não gera direito automático ao provimento. É o que importa relatar, ainda que dispensado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente controvérsia exige, inicialmente, a fixação das premissas jurídicas que regem o sistema de mérito na Administração Pública brasileira. O Princípio do Concurso Público, insculpido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, constitui a pedra angular do regime democrático-republicano, visando assegurar que a investidura em cargos públicos ocorra de forma impessoal, isonômica e eficiente. No entanto, a força normativa desse postulado deve ser interpretada em harmonia com a discricionariedade administrativa, especialmente no que tange ao provimento de cargos para candidatos classificados fora do número de vagas originariamente ofertadas. Neste cenário, é imperativa a distinção entre o direito subjetivo à nomeação e a mera expectativa de direito. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à investidura, salvo em situações excepcionalíssimas e devidamente motivadas. Por outro lado, para aqueles que, como o autor, figuram na lista de classificados remanescentes (cadastro de reserva), a regra geral é de que detêm apenas uma expectativa de direito, cujo aproveitamento submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade do gestor público. Essa questão foi minuciosamente delimitada pela Suprema Corte no Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI). A tese fixada estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame durante a validade do anterior não gera, por si só, o direito automático à nomeação dos excedentes. Para que tal direito exsurja, o candidato deve demonstrar a ocorrência de uma preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por um comportamento tácito ou expresso que revele a necessidade inequívoca e inadiável de provimento do cargo efetivo. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Dessa forma, o ônus da prova recai, integralmente, sobre o candidato, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não basta a alegação genérica de carência de pessoal ou a demonstração estrutural de que o Estado se utiliza de contratados temporários. É indispensável que o postulante comprove, de forma cabal e individualizada, que a Administração está preenchendo vagas puras — ou seja, cargos efetivos vagos e desimpedidos — mediante contratações precárias em número suficiente para alcançar sua posição classificatória, e que tais contratações não possuem o lastro de excepcionalidade exigido pelo artigo 37, inciso IX, da Carta Magna. A mera manutenção de pessoal temporário, fundada em lei local e destinada a suprir necessidades transitórias como licenças e afastamentos, não configura preterição. O Supremo Tribunal Federal reafirmou recentemente que a situação fática de candidatos excedentes situa-se no campo da discricionariedade, sendo vedado ao Poder Judiciário atuar como administrador positivo para determinar nomeações sem a prova de arbítrio flagrante, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STF: EMENTA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DA ÚNICA VAGA PREVISTA NO EDITAL. EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra acordão proferido pela Primeira Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, segundo o qual não é possível dar interpretação ampliativa ao Tema 784 da repercussão geral, a fim de equiparar exoneração a desistência de candidatos mais bem classificados, para fins de reconhecimento do direito à nomeação em concurso público de aprovado fora do número de vagas. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 3. Na hipótese dos autos,
trata-se de concurso público para o cargo de no cargo de Analista Legislativo - Área Controle Interno da Câmara Municipal de Sobral, cujo edital previa uma única vaga. O ora embargante foi aprovado em 3ª (terceira colocação), estando, assim, classificado fora da única vaga prevista no edital. 4. Diferentemente da desistência - ato praticado em curto espaço de tempo após a convocação do candidato -, a exoneração pode acontecer em qualquer momento, inclusive anos depois da nomeação e posse. Aceitar que a vaga dela decorrente obrigatoriamente deva ser oferecida pela Administração traz grave insegurança jurídica. 5. Tendo em vista que o autor não foi aprovado dentro da vaga prevista no certame público, tampouco demonstrou-se na origem preterição arbitrária, a situação fática ora em análise está situada no campo da discricionariedade administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta decisão, sob pena de substituir-se indevidamente ao Poder Executivo, violando a separação dos Poderes. 6. Embargos de Divergência desprovidos, a fim de manter o acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao Recurso Extraordinário da Câmara Legislativa do Município de Sobral, para denegar a segurança.(ARE 1480629 AgR-EDv, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-02-2025 PUBLIC 18-02-2025) Adentrando na análise do acervo probatório para a verificação da alegada preterição, cumpre examinar a situação classificatória do autor em face das regras do certame. Conforme o Edital nº 01/2025/SEAD/SEE, o Estado da Paraíba ofertou, para o cargo de Professor de Educação Básica IV — Artes, na 15ª Gerência Regional de Educação (GRE), um total de 06 vagas para ampla concorrência. O autor terminou na 17ª posição na lista de aprovados, figurando, portanto, na 11ª colocação, fora do número de vagas imediatas. Tal circunstância atrai a aplicação do entendimento de que o requerente possui apenas expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo depende da prova cabal de preterição arbitrária. A tese central da exordial repousa na alegação de que a manutenção de 19 professores contratados temporariamente na disciplina de Artes na 15ª GRE configuraria, por si só, o preenchimento de "vagas puras" que deveriam ser destinadas aos concursados. Todavia, a mera existência de contratos temporários não é indicativo automático de vacância de cargos efetivos ou de preterição ilegal. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, instituto este que convive harmonicamente com o regime de concurso público. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, a contratação temporária de terceiros não constitui ato ilegal quando destinada a suprir necessidades transitórias da Administração, como a substituição de servidores efetivos em gozo de licenças (maternidade, saúde, prêmio) ou afastamentos para o exercício de funções administrativas ou mandatos classistas. No caso concreto, o autor instruiu a demanda com listagens extraídas de sistemas de transparência que demonstram a presença de prestadores de serviço na regional pretendida. Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove que esses 19 profissionais ocupam cargos efetivos que se encontram vagos e desimpedidos. O ônus da prova quanto à existência de vagas incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente não demonstrou que as contratações temporárias não possuem lastro em substituições lícitas, limitando-se a apresentar dados quantitativos genéricos que não individualizam a situação de cada vínculo precário em face da estrutura de cargos criada pela Lei Estadual nº 13.258/2024. Ademais, a análise da listagem de temporários (ID 158368542) revela que muitos desses profissionais exercem funções que extrapolam a regência de classe na disciplina específica de Artes, atuando de forma interdisciplinar ou em apoio pedagógico, o que reforça a natureza gerencial e discricionária de tais alocações. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao asseverar que, para o reconhecimento do direito à nomeação, faz-se indispensável a prova de manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de provimento de cargos vagos correspondentes à exata colocação do candidato, o que não se verifica na espécie. Assim, colhe-se o entendimento deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0837605-13.2024.8.15.0001 ORIGEM: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetem-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.