Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0832303-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. I - DA EMENDA À INICIAL Considerando que, nesta fase processual, ainda não foi determinada a citação dos promovidos, acolho o pedido de aditamento à petição inicial para inclusão de Henrique Kelson Alencar Ferreira Lima Filho no polo passivo da demanda, após a devida qualificação, determinando-se a sua citação por meio do aplicativo WhatsApp, pelo número (83) 99939-3706. Outrossim, acolho o aditamento formulado no item “Da Identificação e Localização do Réu Henrique” da petição de ID 121507197, para acrescer novos pedidos relativos ao adimplemento do financiamento assumido, em razão da identificação do possuidor do veículo, passando a considerar, além dos pedidos constantes do tópico IV – “Dos Requerimentos” da petição inicial, aqueles acrescidos no tópico III – “Dos Requerimentos” da petição de ID 121507197. De igual modo, defiro o pedido de retificação do valor da causa e, por conseguinte, determino a atualização do respectivo valor no sistema para que passe a constar R$ 17.463,37 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos). Ao Cartório, proceda à devida alteração no sistema. II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “a) 1. A concessão de tutela de urgência, para que seja determinado ao DETRAN/PB que proceda ao BLOQUEIO ADMINISTRATIVO do veículo MARCA CHEVOLET /CRUZE LT MB, cor preta, Ano 2012/2012, de placa OFB 7875, RENAVAN 00488633206, Chassi 9BGPB69M0CB333740, impedindo sua transferência, licenciamento ou qualquer outro ato, até decisão final deste processo; 2. Ainda em sede de tutela de urgência seja determinado o recolhimento do veículo ao depósito do DETRAN/PB, até apresentação de quitação de todos os débitos existentes e regularização de propriedade;”. Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso vertente, alega a parte autora que seu ex marido, Alexandre Hebert Calanzas, efetuou a venda do veículo da marca Chevrolet, modelo Cruze LT MB, cor predominante preta, ano de fabricação/modelo 2012/2012, placa OFB-7875, chassi n° BGPB69M0CB333740 e Renavam 00488633206, a Henrique Kelson Alencar Ferreira Lima, conforme documento de ID. 114307109. Afirma, ainda, que nunca exerceu a posse ou o domínio sobre o referido veículo, tendo apenas emprestado seu nome para que Alexandre Hebert Calanzas realizasse a sua aquisição, tendo este, posteriormente, repassado o bem a terceiro. Pois bem. Inicialmente, entendo como configurada a propriedade do veículo pela promovente, uma vez que o boleto de liquidação da dívida de licenciamento foi emitido em nome da parte autora (ID. 114307112). Todavia, diante da impossibilidade de apresentação do documento indicado na decisão de ID. 116270929, não é possível verificar, com maior segurança, se o veículo supracitado está, de fato, registrado no Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, pois, em caso negativo, não competiria a este órgão efetuar o bloqueio administrativo do veículo, tampouco determinar o seu recolhimento a depósito. Assim, num primeiro momento, entendo que a probabilidade do direito invocado não está suficientemente demonstrada, havendo controvérsias a serem dirimidas no curso do processo, especialmente quanto às informações pertinentes ao registro do veículo. Por fim, diante da ausência do requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes para ciência, consignando-se que a intimação e a citação do promovido Henrique Kelson Alencar Ferreira Lima Filho deverão ser realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, pelo número (83) 99939-3706, nos termos do § 1º do tópico “Da Emenda à Inicial” desta decisão. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito