Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS CESAR FERNANDES DIAS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por servidor público estadual aposentado em face do Estado da Paraíba, com pedido de conversão em pecúnia de diversos períodos de férias não usufruídas durante a vida funcional, por necessidade do serviço, acrescidas do terço constitucional. A parte autora alega não ter gozado férias nos exercícios discriminados na inicial, nem recebido indenização correspondente, mesmo após a aposentadoria em 07/03/2024. O ente público arguiu prescrição quinquenal e defendeu a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de indenização pelas férias não usufruídas está fulminado pela prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, após a aposentadoria do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a ação de cobrança de férias não gozadas apenas se inicia com a aposentadoria do servidor, momento em que surge o direito à conversão em pecúnia, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1653270/RS) e reiterado pela Corte Especial no julgamento do MS 17.406/DF. 4. O direito às férias e ao respectivo adicional de 1/3 é assegurado constitucionalmente e, uma vez não usufruído o descanso por imposição da Administração, impõe-se a indenização correspondente para evitar enriquecimento sem causa do ente público. 5. É pacífico o entendimento do STF quanto ao dever da Administração de indenizar as férias não usufruídas em razão da necessidade do serviço, conforme decidido no ARE 1060253 AgR. 6. Incumbe ao ente público comprovar o efetivo gozo das férias alegadas como não usufruídas, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, atraindo o reconhecimento do direito do autor à indenização. 7. O julgamento antecipado do mérito é cabível, à luz do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência das provas documentais, sendo desnecessária a produção de outras provas ou realização de audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de indenização por férias não usufruídas se inicia com a aposentadoria do servidor, e não durante a atividade. 2. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, quando não for mais possível o gozo após a aposentadoria. 3. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo gozo das férias alegadas como não usufruídas, sob pena de reconhecimento do direito à indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 7º, XVII; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 4º, II, 355, I, 487, I e 496, § 3º, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/09). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1653270/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2017, DJe 18.04.2017; STJ, MS 17.406/DF, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.09.2012; STF, ARE 1060253 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 13.05.2019. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização / Terço Constitucional] 0835921-67.2024.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Marcus César Fernandes Dias, devidamente qualificada, contra Estado da Paraíba, igualmente identificado nos autos. Alega o autor ser servidor público estadual aposentado (matrícula nº 79.944-1), tendo ingressado no serviço público em 01/06/1982 e se aposentado em 07/03/2024, no cargo de Cirurgião-dentista, lotado na Secretaria de Estado da Saúde. Sustenta que, durante sua vida funcional, não usufruiu diversos períodos de férias, sob a justificativa de “necessidade do serviço”, abrangendo os exercícios de 1982/1983, 1983/1984, 1986/1987, 1987/1988, 1989/1990, 1990/1991, 1993/1994, 1997/1998, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2007/2008, 2009/2010, 2021/2022 e 2022/2023, sem tampouco ter recebido o adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração correspondente. Afirma que passou à inatividade sem o gozo das férias e sem o respectivo pagamento, pleiteando, portanto, a conversão dos períodos não usufruídos em pecúnia. Foi concedida assistência judiciária gratuita. O Estado apresentou contestação, arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência da pretensão. Houve impugnação à contestação. Dispensada a produção de provas. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de instrução probatória. No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame do pedido, sendo desnecessária a realização de audiência. Além disso, o art. 139, II, do CPC impõe ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, a dispensa de audiência conciliatória se justifica, privilegiando-se a celeridade processual (arts. 4º, 6º, 139, II e 375 do CPC). DA PRESCRIÇÃO O Estado suscitou prescrição quinquenal. Todavia, o prazo prescricional apenas se inicia a partir da aposentadoria do servidor, quando nasce o direito à conversão das férias não usufruídas em pecúnia. É o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (...)” (REsp 1653270/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso, a aposentadoria ocorreu em 07/03/2024 e a ação foi ajuizada em 07/06/2024, dentro do prazo prescricional de cinco anos. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas durante a atividade, diante da impossibilidade de fruição após a aposentadoria. O direito às férias remuneradas é assegurado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, sendo pacífico o entendimento de que, não usufruído o descanso, o servidor faz jus à indenização correspondente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. O Supremo Tribunal Federal consolidou tal entendimento no ARE 1060253 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 29/04/2019, DJe 13/05/2019. Acerca do ônus da prova, leciona Nelson Nery Júnior: “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., p. 696) Assim, no caso, o Estado não comprovou o efetivo gozo das férias alegadas, o que impõe o reconhecimento do direito do autor à indenização correspondente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, de logo, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno o Estado da Paraíba a pagar ao autor a título de indenização o valor correspondente à conversão em pecúnia das férias adquiridas e não gozadas, acrescida do terço constitucional, conforme os períodos descritos na inicial. Os valores deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir da citação e acrescidos de juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 (Pleno, 20/09/2017). A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais a serem aplicados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, de forma escalonada. Assim, CONDENO a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, a serem fixados nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da condenação apurado em liquidação de sentença: I - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - 5% (cinco por cento) sobre o valor que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - 3% (três por cento) sobre o valor que exceder 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - 1% (um por cento) sobre o valor que exceder 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Os percentuais acima serão definidos apenas quando liquidado o julgado, momento em que será possível aferir o valor exato da condenação, conforme a regra do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, o que dispensa a remessa necessária, conforme o entendimento firmado no AgInt no REsp n. 1.852.972/RS. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa-PB, sexta-feira, 31 de outubro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento