Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIENITA BERNARDO SOARES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DERIVALDO SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846064-23.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução, inicialmente classificada como Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ELIENITA BERNARDO SOARES DE OLIVEIRA em face de DERIVALDO SOARES DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença de partilha de bens. A exequente, devidamente qualificada na peça vestibular (ID 51526454), postulou a execução de valores referentes à sua quota-parte em imóvel adquirido na constância do casamento com o executado, bem como o ressarcimento de valores de entrada e parcelas do financiamento do referido bem, totalizando a quantia de R$ 15.463,00 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e três reais). O crédito exequendo tem sua origem em sentença proferida nos autos do processo nº 0800861-38.2021.8.15.2001, que tramitou perante a 1ª Vara de Família da Capital, a qual determinou a partilha igualitária do imóvel situado na Rua Jório de Holanda Chacon, nº 123, bairro Gramame, João Pessoa - PB (ID 51526462). Após a distribuição da presente demanda, foi proferido despacho inicial (ID 51531961) determinando a intimação da parte autora para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, o que foi atendido pela exequente com a juntada de comprovantes de pagamento do INSS (ID 51698167). Em 21 de fevereiro de 2022, foi exarado despacho (ID 54620759) determinando a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, passíveis de redução pela metade em caso de pagamento tempestivo. O mandado de citação e penhora (ID 54843948) foi expedido, contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão da Oficiala de Justiça (ID 55429896), que informou que o executado não mais residia no endereço indicado, tendo o imóvel sido vendido e se encontrado fechado. A exequente, então, informou novo endereço para intimação (ID 55714667) e, posteriormente, números de telefone do executado (ID 55715606), o que ensejou a expedição de novo mandado de citação, penhora e avaliação (ID 56618425). Em 06 de abril de 2022, o Oficial de Justiça certificou a citação do executado DERIVALDO SOARES DE OLIVEIRA no novo endereço (Rua Benjamin Constant, nº 274, Jaguaribe, João Pessoa/PB), porém, deixou de proceder à penhora em virtude de não localizar bens do executado, que residia com sua mãe (ID 56702149). Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do executado (ID 58282596), o que levou à interposição de Embargos à Execução pelo executado, sob o nº 0824859-98.2022.8.15.2001 (ID 58386800, ID 58386805). Em razão da oposição dos embargos, foi determinada a suspensão do presente processo de execução (ID 63750096). Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, com rejeição dos embargos, sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que o título exequendo era judicial e não extrajudicial, devendo a impugnação ser apresentada nos mesmos autos do cumprimento de sentença (ID 87474223). A sentença dos embargos transitou em julgado em 05 de março de 2024 (ID 87474221). Com o trânsito em julgado da decisão nos embargos, a exequente peticionou requerendo a retomada da execução dos valores a que faz jus (ID 87474207). O pedido foi deferido (ID 93936106), e a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de penhora. Em resposta, a exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD e RENAJUD no CPF do executado (ID 97419768). O pedido de bloqueio SISBAJUD foi deferido (ID 100040146), e a ordem judicial foi expedida. O resultado do bloqueio SISBAJUD (ID 100040148, ID 100271794) demonstrou a inexistência de saldo positivo na maioria das instituições financeiras consultadas, com bloqueios irrisórios em algumas delas (R$ 16,49 no Banco do Brasil S.A. e R$ 1,05 no Itaú Unibanco S.A.), os quais foram subsequentemente desbloqueados por não satisfazerem minimamente o crédito exequendo. Diante da infrutuosidade das medidas executivas, foi proferida decisão (ID 100271793) determinando o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, com o início do prazo de um ano para que a parte credora pudesse impulsionar o cumprimento de sentença. A exequente, em 05 de novembro de 2024, peticionou requerendo o desarquivamento do processo e um novo bloqueio SISBAJUD e RENAJUD (ID 103234635). Contudo, tal pleito foi indeferido pela decisão de ID 116136437, que considerou que o bloqueio SISBAJUD já havia sido realizado sem sucesso, determinando o retorno dos autos ao arquivo. Por fim, em 30 de julho de 2025, a exequente apresentou nova petição (ID 117342841), requerendo a expedição de carta de crédito para ingresso de ação própria. Houve, ainda, petição de habilitação de advogados (ID 126162591, ID 126162590). É o relatório necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente execução, embora classificada no sistema PJe como "Execução de Título Extrajudicial", tem como fundamento uma sentença judicial de partilha de bens (ID 51526462), proferida no processo nº 0800861-38.2021.8.15.2001. Tal sentença constitui, a rigor, um título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, tecnicamente, demandaria um cumprimento de sentença. A própria decisão que rejeitou os Embargos à Execução (ID 87474223) reconheceu essa natureza, apontando a inadequação da via eleita para a impugnação do crédito. Não obstante a classificação processual inicial, a exequente, após a rejeição dos embargos, passou a requerer o "cumprimento de sentença" dentro do mesmo processo, buscando a satisfação do seu crédito. Ao longo da tramitação processual, foram empreendidas diversas tentativas de localização do executado e de constrição de bens, todas elas, contudo, restaram infrutíferas. Inicialmente, a citação no endereço do imóvel objeto da partilha não se concretizou, uma vez que o bem havia sido vendido e o executado não mais residia no local (ID 55429896). Posteriormente, embora o executado tenha sido citado em novo endereço (ID 56702149), o Oficial de Justiça certificou a ausência de bens penhoráveis em sua posse. Ainda na busca pela efetividade da execução, foi deferido o pedido de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 100040146), medida que se revelou igualmente ineficaz. O resultado das consultas às instituições financeiras (ID 100271794) demonstrou a inexistência de saldos significativos nas contas do executado, com valores irrisórios bloqueados e subsequentemente liberados, por não justificarem a manutenção da constrição. A reiteração do pedido de bloqueio SISBAJUD e RENAJUD (ID 103234635) foi indeferida (ID 116136437), em razão da ausência de novos elementos que justificassem a renovação da medida, já que as tentativas anteriores foram exaustivamente realizadas e se mostraram infrutíferas. Diante desse cenário de reiterada frustração na localização de bens passíveis de penhora, a execução atingiu um ponto de estagnação, inviabilizando a satisfação do crédito por meio das medidas executivas típicas. A efetividade da tutela jurisdicional, princípio basilar do processo civil, impõe que, esgotados os meios ordinários de constrição, sejam facultadas ao credor outras vias para a preservação e eventual satisfação de seu direito. Nesse contexto, o pedido da exequente para expedição de carta de crédito (ID 117342841) mostra-se plenamente cabível e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. A carta de crédito, ou certidão de crédito, é um documento formal que atesta a existência do crédito exequendo e a frustração da execução no processo em que foi originado. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não preveja expressamente a "carta de crédito" com essa nomenclatura para todos os casos de execução infrutífera, o art. 827, § 2º, do CPC, ao tratar da execução de título extrajudicial, estabelece que "a certidão de que trata o § 1º poderá ser levada a protesto, bem como ser averbada na matrícula do imóvel, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". A certidão de crédito, portanto, serve como um instrumento hábil a formalizar o crédito e permitir ao exequente buscar sua satisfação por outras vias legais. A expedição de tal documento é uma medida que visa resguardar o direito do credor, permitindo-lhe, por exemplo, habilitar seu crédito em outros processos (como inventários, falências ou recuperações judiciais), instruir nova execução caso novos bens do devedor sejam localizados no futuro, ou mesmo proceder ao protesto do título, com as consequências legais daí advindas. É um mecanismo que confere ao credor um título formal para a continuidade da busca pela satisfação de seu direito, mesmo quando a execução originária se mostra inviável no momento. Ademais, a expedição da carta de crédito não obsta o arquivamento dos autos, mas, ao contrário, complementa a fase de encerramento da execução sem a satisfação integral do crédito. A decisão de ID 100271793 já havia determinado o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da ausência de bens penhoráveis. O referido dispositivo legal estabelece que, não sendo encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. Decorrido esse prazo sem que sejam localizados bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, que se tornará definitivo, conforme os §§ 1º e 4º do mesmo artigo. A petição de habilitação de advogados (ID 126162591) apresentada pela sociedade JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por intermédio dos patronos JOACIL FREIRE DA SILVA JÚNIOR, IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE e MIRTES RODRIGUES DE LUCENA, deve ser deferida, com a devida anotação nos registros processuais, e a observância do pedido de intimações exclusivas em nome da Dra. Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire, OAB/PB nº 21.953, sob pena de nulidade, conforme preceitua o art. 272, § 5º, do CPC. Assim, considerando a infrutuosidade das medidas executivas e a necessidade de conferir à exequente um instrumento formal para a continuidade da busca pela satisfação de seu crédito, o deferimento da expedição da carta de crédito é medida que se impõe, concomitantemente ao arquivamento dos autos, em conformidade com as disposições processuais aplicáveis. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 827, § 2º, e 921, inciso III, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, bem como no art. 272, § 5º, do CPC, DECIDO: DEFERIR o pedido da exequente (ID 117342841) e, em consequência, DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO em favor de ELIENITA BERNARDO SOARES DE OLIVEIRA, contendo a qualificação das partes, o valor atualizado do débito, a origem do título executivo (sentença de partilha proferida no processo nº 0800861-38.2021.8.15.2001, ID 51526462), e a informação da infrutuosidade das tentativas de execução no presente feito. DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis do executado. Fica ressalvado que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no § 1º do art. 921 do CPC, já se iniciou com a primeira decisão de arquivamento (ID 100271793), e, decorrido este sem localização de bens ou manifestação da parte interessada, o arquivamento tornar-se-á definitivo, conforme o § 4º do mesmo artigo Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial em anexo pdf Petição Inicial 21111908575413500000048852839 inicial 1 Outros Documentos 21111908575453000000048852841 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Outros Documentos 21111908575488100000048852846 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS... Outros Documentos 21111908575511500000048852847 RECIBO DE PAGAMENTO Outros Documentos 21111908575543700000048852848 Sentença (1) Outros Documentos 21111908575567300000048852849 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Outros Documentos 21111908575588200000048852851 Despacho Despacho 21112011095390200000048857470 Expediente Expediente 21112011095390200000048857470 Petição comprovando o direito ao beneficio da justiça gratuita Petição 21112315074400900000049011649 Comunicações Comunicações 21112315205884400000049012787 Despacho Despacho 22022117403950400000051742288 Mandado Mandado 22022311442972600000051949923 Mandado Mandado 22031013543052300000052495283 Petição Petição 22031616070508300000052759711 Petição número de telefone parte promovida Petição 22040416431650000000052760496 Mandado Mandado 22040419191307100000053602281 Diligência Diligência 22040609074784500000053679744 Processo 0846064-23.2021.815.2001_CITAÇÃO_Derivaldo Soares de Oliveira Devolução de Mandado 22040609074866900000053679768 Informação Informação 22051117263389000000055146486 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051117291633300000055146501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051117291633300000055146501 Interposição de Embargos a Execução Informação 22051312010693400000055242830 Despacho 0824859-98.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22051312010855000000055242835 Comunicações Comunicações 22062020451885600000056773504 Informação Informação 22062022180376300000056776977 Decisão Decisão 22092022061716100000060256822 Comunicações Comunicações 22100223214257000000060719887 Decisão Decisão 23020916262410900000065053711 Petição Petição 24032009124147000000082234792 Certidão Trânsito em Julgado Outros Documentos 24032009124188600000082234806 Sentença 11 Outros Documentos 24032009124276300000082234808 Informação Informação 24061314594917800000086498098 Decisão Decisão 24071721501741700000088098743 Petição Petição 24072600271935800000091548053 Informação Informação 24091009551883800000094074988 Decisão Decisão 24091021163855600000094096244 BLOQUEIO - 0846064-23.2021.8.15.2001 Comunicações 24091021163902800000094096246 Informação Informação 24091309374749300000094279760 RESULTADO DE BLOQUEIO - 0846064-23.2021.8.15.2001 Comunicações 24091316581585000000094308380 Decisão Decisão 24091316581774900000094308379 Informação Informação 24091808432937100000094500603 Petição Petição 24110515582371800000097027305 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25042505454857700000104664895 Decisão Decisão 25071417181429500000108930734 Decisão Decisão 25071417181429500000108930734 Comunicações Comunicações 25073020473058900000110047252 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25103113225849300000118360550 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Outros Documentos 25103113225865400000118360551 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 21111908575588200000048852851, Petição Inicial: 21111908575413500000048852839, Outros Documentos: 21111908575453000000048852841, Outros Documentos: 21111908575488100000048852846, Outros Documentos: 21111908575511500000048852847, Outros Documentos: 21111908575543700000048852848, Outros Documentos: 21111908575567300000048852849, Despacho: 21112011095390200000048857470, Expediente: 21112011095390200000048857470, Despacho: 22022117403950400000051742288]