Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: Analice Gomes da Cruz e Francisco Erisvaldo de Sousa ADVOGADO(A): Edilana Gomes Onofre de Araújo, OAB/PB 25159 1º APELADO(A): Banco C6 S/A ADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho, OAB/PE 32766 2º APELADO(A): Alessandro da Silva Barros APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO. APLICATIVO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora tenha o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.197.929/PR e do REsp nº 1.199.782/PR (Tema 466), editado a Súmula n.º 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelos Autores decorreram de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido. “In casu”, é inegável que a Autora deixou de observar o cuidado necessário nas operações bancárias, pois não se certificou que a pessoa com quem falava era aquela que acreditava ser no aplicativo de mensagem WhatsApp, transferindo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a conta de um terceiro. - Ausente a prova do ato ilícito, requisito indispensável para a responsabilidade civil, não há que se falar reparação por danos materiais ou extrapatrimoniais. (0801243-87.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024) A vinculação do julgado estadual à realidade fática dos autos é imperativa, porquanto o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a premissa de que a fraude operada mediante o uso de redes sociais, na qual a correntista transfere montantes voluntariamente sem a comprovação de atos ilícitos por prepostos da instituição, insere-se no campo do fortuito externo, inviabilizando a imputação de nexo de causalidade entre os prejuízos e o funcionamento operacional da atividade bancária. A base normativa federal consumerista ampara expressamente essa exclusão de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inteligência da norma do artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078 de 1990 desonera o fornecedor na hipótese em que as circunstâncias fáticas evidenciam que o evento danoso decorreu de fato atribuível exclusivamente ao consumidor ou a terceiros. Como a própria autora concorreu decisivamente para o sucesso do ardil, que se desenvolveu totalmente fora do ambiente interno de controle do Banco do Brasil S/A, afasta-se a aplicação da teoria do fortuito interno disposta na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe relação direta com a segurança sistêmica da atividade. Desse modo, no tocante ao pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 184179704, verifica-se que o negócio jurídico de mútuo bancário preencheu todos os requisitos legais de validade e existência. O montante foi integralmente disponibilizado na conta corrente da autora, que usufruiu da disponibilidade de crédito e, por sua própria deliberação, efetuou o repasse dos fundos a terceiros estranhos à relação processual. Assim, o contrato permanece perfeitamente válido e eficaz, inexistindo justificativa legal para desonerar a devedora da obrigação de adimplemento das parcelas mensais pactuadas. Por fim, não há suporte fático-jurídico que sustente o pedido de condenação em indenização por danos materiais e morais, tendo em vista que o evento danoso derivou unicamente da ação de estelionatários associado à fragilização voluntária de dados bancários efetuada pela consumidora. Os aborrecimentos, a angústia e o prejuízo material vivenciados pela autora constituem sequelas diretas do crime de que foi vítima, cujos efeitos danosos não podem ser transferidos ao banco, que em nenhum momento concorreu para o evento. Destarte, a rejeição integral das pretensões indenizatórias é medida de rigor.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0850076-41.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: YANARA KELLY DE ALBUQUERQUE CHAVES(030.281.794-82); PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL SA(00.000.000/2498-82). SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO FALSO ADVOGADO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX EFETUADAS VOLUNTARIAMENTE PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. INCIDÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO E EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por YANARA KELLY DE ALBUQUERQUE CHAVES em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos narrando ter sido vítima de um golpe, conhecido popularmente como golpe do falso advogado. Aduz que recebeu mensagens eletrônicas de terceiros simulando a identidade de sua patrona, que a induziram a acreditar na liberação de um suposto crédito judicial, tendo sido orientada a contratar um mútuo bancário junto à instituição financeira ré no montante de R$ 25.000,00 e a realizar transferências imediatas via Pix para diversas contas indicadas pelos estelionatários. Sustenta que houve grave falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira ré, que permitiu a contratação de operação em patamar manifestamente atípico e incompatível com o seu perfil habitual de consumo (ID 121405631). Com base nos fatos e fundamentos expostos, a autora ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças das prestações e para que o réu se abstivesse de incluir seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 184179704, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 121405631). O benefício da justiça gratuita foi deferido. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de evidência (ID 121521640). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a fraude ocorreu em ambiente externo, por culpa de terceiros, tratando-se de matéria de segurança pública (ID 124246831). No mérito, defendeu a regularidade integral da operação de crédito sob o argumento de que a contratação do empréstimo e as transferências via Pix foram realizadas através de dispositivo móvel previamente cadastrado e autorizado pela própria autora em terminal de autoatendimento, mediante aposição de senha pessoal e intransferível. Afirmou inexistir falha na prestação do serviço, arguindo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro como causa de exclusão do nexo de causalidade (ID 124246831). A parte autora ofereceu réplica reiterando os termos contidos na petição inicial e sustentando a incidência da responsabilidade objetiva bancária e a inversão do ônus da prova (ID 131637210). Em ato contínuo, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e ambos requereram o julgamento antecipado (ID 157094918 e ID 158308961). Os autos vieram conclusos para julgamento de mérito (ID 158308961). É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Antes de adentrar na análise da controvérsia de mérito, impõe-se apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. O banco promovido argumenta, em síntese, que a fraude que vitimou a autora decorre de ato ilícito perpetrado por estelionatários estranhos à sua estrutura funcional, o que atrairia a responsabilidade civil exclusiva do Estado no âmbito da segurança pública, afastando a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo da demanda (ID 124246831). Não obstante os argumentos tecidos pelo réu, tal preliminar deve ser integralmente rejeitada. É cediço que a análise das condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, deve ser realizada sob a ótica da teoria da asserção, segundo a qual o órgão julgador afere a presença dos requisitos de admissibilidade com base na relação jurídica abstrata e nas alegações fáticas descritas na petição inicial. No caso sob exame, a autora imputa ao banco réu uma suposta falha de segurança na custódia de sua conta corrente e no monitoramento de operações que fogem ao seu perfil cadastral, alegando que o empréstimo foi formalizado em seu sistema interno. Ademais, a relação de direito material posta em julgamento diz respeito a um contrato de mútuo bancário emitido de forma direta pelo próprio réu (ID 124246833). Como o Banco do Brasil S/A figura como credor e gestor dos débitos mensais decorrentes desse contrato que a autora busca anular, resta patente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual. A tese defensiva de que a fraude ocorreu em ambiente externo e sem culpa do banco refere-se, em verdade, à existência de nexo causal e de responsabilidade civil, matéria de caráter eminentemente meritório que será dirimida na etapa processual oportuna. Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do promovido. II. DO MÉRITO Superada a preliminar processual, cumpre delimitar as normas aplicáveis à espécie de forma a orientar a atividade cognitiva. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amparando-se nos critérios de regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante quanto à incidência imperativa das diretrizes consumeristas às instituições financeiras, nos exatos termos de seu enunciado sumular nº 297, aplicável ao Banco do Brasil S/A por sua condição de fornecedor de serviços de crédito. A incidência da legislação protetiva confere à consumidora direitos básicos de facilitação de sua defesa, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, a distribuição dinâmica do ônus da prova ou a eventual inversão do ônus probandi não eximem a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações e a prova de fatos constitutivos mínimos de seu direito, de acordo com as balizas ordinárias do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, recai sobre a instituição financeira ré o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, especificamente quanto à regularidade formal das contratações e à inexistência de falhas técnicas ou operacionais em sua plataforma de serviços, a teor do artigo 373, inciso II, da mesma lei processual. Nesse aspecto fático, o réu desincumbiu-se de comprovar a regularidade procedimental ao instruir os autos com a cópia do comprovante de empréstimo assinado eletronicamente e a respectiva proposta de abertura de conta corrente, os quais atestam que as operações sistêmicas foram executadas sob a aposição de senhas de uso restrito e pessoal (ID 124246835 e ID 124246838). Sob tais premissas metodológicas, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a anulação do contrato de mútuo e a responsabilização do banco réu por prejuízos oriundos de fraude perpetrada por terceiros. O acervo probatório coligido aos autos demonstra a ocorrência de uma fraude perpetrada por estelionatários que se passaram pela advogada da autora (Fernanda de Araújo) e a convenceram de que ela teria direito a um crédito judicial. A dinâmica do ilícito prosseguiu por intermédio de ligação do número (61) 99955-4826, na qual o interlocutor se identificou falsamente como juiz de tribunal superior e exigiu a realização de depósitos para isenção de tributos. Como a autora não possuía saldo suficiente, os criminosos a induziram a efetuar a contratação do empréstimo impugnado. Sob a orientação dos fraudadores, a autora realizou chamada de vídeo e compartilhou a transmissão da tela de seu aparelho celular, permitindo que os estelionatários acompanhassem e orientassem, passo a passo, os procedimentos no aplicativo do banco réu (ID 121405639). A contratação do empréstimo foi consumada através do aplicativo mobile do Banco do Brasil S/A instalado no próprio celular da autora. Os documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam que o mútuo foi formalizado mediante a utilização de credenciais de acesso legítimas e assinatura eletrônica pessoal autorizada em terminal de autoatendimento, operação cadastrada sob o número de protocolo 184179704 (ID 124246833). Imediatamente após a liberação do crédito na conta, a própria autora promoveu a transferência voluntária dos valores por meio de Pix para as contas bancárias indicadas pelos fraudadores (ID 121405639, ID 121405638 e ID 121405638). Nesse cenário, resta evidente que o serviço de autoatendimento bancário do réu operou perfeitamente, sem que tenha ocorrido qualquer invasão sistêmica, clonagem de cartões, quebra de sigilo ou falha técnica interna imputável ao banco réu. Todas as movimentações ocorreram em estrita obediência aos comandos digitados com o uso de chaves privadas e senha de caráter estritamente pessoal e intransferível. A conduta da autora em compartilhar a tela do seu celular e autorizar transações com terceiros desconhecidos revela inequívoca falta do dever objetivo de cuidado no manuseio de suas informações bancárias confidenciais, conduta que se sobrepõe a qualquer ação preventiva que se poderia exigir da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a conduta do consumidor que realiza transações voluntárias em contexto de fraude de terceiros rompe o nexo causal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros.2. A condição de consumidor idoso e hipervulnerável não autoriza, por si só, a responsabilização da instituição financeira por transações bancárias regularmente autorizadas pelo próprio correntista.3. Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. O fechamento fático do caso amolda-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois resta evidenciado que as transferências financeiras e a pactuação do empréstimo em comento ocorreram de forma voluntária por parte da consumidora. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento no mesmo sentido: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-87.2022.815.0031 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos estabelecidos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das despesas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade de tais encargos sucumbenciais restará suspensa pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição