Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MORATO SERAFIM;
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. OU SUCESSIVAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. ANTONIO MORATO SERAFIM, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em decorrência de suas patologias CID 10 M54.5 (lombalgia) M51.1 transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) M51.2 (deslocamentos discais intervertebrais especificados), M47.8(espondiloses).teve seu benefício por incapacidade temporária concedido (NB 642.202.638-6) e que foi cessado indevidamente, mesmo sem condições de exercer suas atividades laborativas. Requerendo a procedência para obtenção do auxílio por incapacidade temporária, ou auxílio-acidente, ou sucessivamente aposentadoria por invalidez, na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 119312095 - Pág. 1/14, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou proposta de acordo (id. 124560965) para implantação do benefício do auxílio-acidente, com DIB em 07/08/2024, DIP em 01/09/2025, após a homologação deste acordo, no mérito pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentações. A parte autora permaneceu inerte sem se pronunciar sobre a proposta ou impugnação (Id.126196250) Encerrada a fase de instrução, as partes foram intimadas para apresentação das razões finais, apenas a parte autora apresentou suas razões (id. 128375018), decorrido o prazo o promovido permaneceu inerte (ID.154488102) É o relatório do necessário. DECIDO. I – MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o suplicante pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do benefício do auxílio-acidente acidentário em decorrência do acidente sofrido. Dispõe a Lei n. 8.213/91 a respeito dos benefícios
requeridos: : "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação do grau de incapacidade da parte autora para o exercício de sua função habitual quando do acidente de trabalho sofrido. Isso porque o laudo médico pericial colacionado aos autos, id. 119312095 - Pág. 1/14, milita em favor da parte autora, pois o perito afirma que o periciado deve ser reabilitado, em atividade compatível com as limitações determinadas pela patologia da coluna lombossacra: CID-10 M 51.1 transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M 54.5 Dor lombar baixa. Nesse sentido o laudo pericial acostado aos autos concluiu que a patologia no membro superior (braço), cursa com limitação para o exercício de suas atividades laborais habituais _ ajudante de pedreiro, de forma permanente e parcial, uma vez que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida. Ressalte-se, inclusive, que a autarquia federal chegou a formular proposta de acordo, a qual, entretanto, não houve manifestação da parte autora. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, decorrente do acidente sofrido, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária. Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor benefício por incapacidade temporária (NB 642.202.638-6), em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício, qual seja 07/08/2024, conforme documento inserido no id. 124560968 - Pág. 2. Uma vez reconhecido o direito à concessão do benefício por incapacidade parcial e permanente, os demais pedidos ficam prejudicados. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL ACIDENTE DE TRABALHO PROC. Nº.:0859201-67.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio acidente NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 07/08/2024, respeitando a prescrição quinquenal. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal, debitados os valores recebidos a título de benefícios previdenciários porventura concedidos para igual período não cumuláveis com o auxílio-acidente. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito