Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE SOUSA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS - PB17107-B, MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - PB12246, RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS - PB27344
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0855755-66.2018.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Limitação de Juros]
Vistos, etc. Na forma do art. 513, §2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito