Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0856856-41.2018.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GERALDO FELIX COUTINHO JUNIOR (ID 156390566) contra sentença de mérito (ID 131687970) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada pela COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. O embargante alega, em suma, a existência de omissões e contradição no julgado. Sustenta que a sentença omitiu-se quanto ao argumento central da defesa, qual seja, a ausência de contratos individualizados das operações que originaram o débito, violando o art. 700 do CPC; omitiu-se sobre os limites de aplicação da Súmula 247 do STJ ao caso concreto, aplicando-a de forma genérica; omitiu-se quanto à correta distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), ao deslocar o ônus probatório ao réu sem que a autora tivesse produzido prova mínima completa do crédito; omitiu-se ao analisar o critério legal para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), focando apenas na condição profissional do embargante; incorreu em omissão e contradição ao indeferir a prova pericial, pois, embora tenha reconhecido a complexidade financeira, negou a necessidade de prova técnica para aferir a regularidade da dívida. Pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos integrativos. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 157304702), defendendo a inexistência de quaisquer vícios na sentença. Argumenta que os embargos têm o claro propósito de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via processual. Reitera que a documentação apresentada é hábil a instruir a ação monitória e que todas as questões foram devidamente analisadas e fundamentadas pelo juízo. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo juízo. A sentença embargada analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, fundamentando as razões pelas quais entendeu pela procedência do pedido. Passa-se à análise dos pontos suscitados: Quanto às supostas omissões (pontos 1, 2, 3 e 4), a sentença embargada abordou expressamente a questão da suficiência da prova escrita, a aplicabilidade da Súmula 247 do STJ, a distribuição do ônus probatório e os motivos para o indeferimento da sua inversão. O juízo fundamentou que o "contrato guarda-chuva", acompanhado dos extratos de movimentação, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A decisão também foi clara ao indeferir a inversão do ônus da prova por não vislumbrar a hipossuficiência técnica do réu, que é administrador de empresas. A discordância do embargante com a interpretação jurídica dada aos fatos e às provas não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando já tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Quanto à alegada omissão e contradição no indeferimento da prova pericial (ponto 5), não há qualquer contradição. A sentença fundamentou o indeferimento da perícia por considerar a matéria eminentemente de direito e a apuração do débito passível de verificação por meros cálculos aritméticos. O reconhecimento de que a causa envolve operações financeiras não implica, necessariamente, a produção de prova pericial, especialmente quando a controvérsia se concentra na legalidade das cláusulas contratuais, e não em erro de cálculo. A decisão foi coerente em sua fundamentação, inexistindo o vício apontado. O que se observa é uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, utilizando os embargos de declaração como um sucedâneo recursal, o que é manifestamente incabível. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à impossibilidade de utilização dos embargos para rediscussão do mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso anterior, nos quais a embargante alega omissão e contradição, com finalidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme rol taxativo do art. 1.022 do CPC. 4.A decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e coerente, inexistindo vícios que justifiquem sua integração ou correção. 5.A alegação de omissão não se configura quando o julgador enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não responda a todos os argumentos das partes. 6.A suposta contradição não se verifica quando há coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado. 7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 8.A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos declaratórios. 9.Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há possibilidade de atribuição de efeitos modificativos nem de acolhimento para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2.Não há omissão quando o julgador decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 3.A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.311/RS; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802126-35.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 01/10/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801131-21.2023.8.15.0731, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 24/08/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0000016-25.1999.8.15.0121, Rel. Des. Leandro dos Santos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08014079120248150351, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 21/04/2026, 1ª Câmara Cível)
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição