Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0000667-06.2016.8.15.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Nota Promissória] Autor(a): MARDOQUEU ROSADO TRIGUEIRO Ré(u): CARLOS JOSE DE LIMA DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente, MARDOQUEU ROSADO TRIGUEIRO, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis do executado CARLOS JOSE DE LIMA, inclusive por meio de diligências via SISBAJUD que resultaram em bloqueio irrisório (ID 123389421), requereu a suspensão do processo. A parte exequente, em petição acostada sob o ID 125344267, pugnou pela suspensão do feito, com fundamento no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade momentânea de identificação de bens passíveis de penhora. Tal pleito encontra amparo na sistemática processual vigente, que prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, configurando uma medida de adequação da marcha processual à realidade fática da ausência de ativos para a satisfação do crédito. Considerando a exaustão dos meios ordinários de busca e constrição patrimonial, conforme se depreende dos autos, e a expressa manifestação do exequente, a suspensão do processo revela-se medida prudente e necessária para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária em face da ausência de bens aptos a garantir a execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (ID 125344267) e, com fulcro no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, ou caso não sejam localizados bens penhoráveis, o processo será arquivado provisoriamente, nos termos do §2º do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.327,30