Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0000693-64.2003.8.15.0881 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente requereu (Id. 131863747) constrição judicial pelo SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, bem como a adoção de novas medidas constritivas em face da executada caso se mostre infrutífera a busca pelo SISBAJUD. Na oportunidade, o exequente requereu a inclusão de praticamente todos os sistemas à disposição do juízo, sem indicar, de forma objetiva, qual seria a próxima medida constritiva hábil a satisfação do crédito. Neste contexto, menciona-se que o Código de Processo Civil brasileiro estabeleceu, de forma clara, a formalidade a ser seguida quando se trata de busca de valores e bens da parte executada para a satisfação de obrigação de pagar por meio da penhora, de modo que o art. 835 do referido diploma processual elenca a ordem a ser seguida na busca de ativos para a quitação do débito, a saber: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Considerando tratar-se de providências executivas que dependem de iniciativa da parte interessada e de indicação precisa dos meios adequados à satisfação do crédito, mostra-se inviável o acolhimento de pleito amplo e indeterminado. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão de sistemas formulado sob Id. 131863747, eis que formulado de forma genérica e em desacordo ao art. 835 do CPC, com exceção da busca pelo SISBAJUD a qual analisarei após manifestação da parte exequente, oportunidade em que determino: 1. Intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo, no prazo de 10 (dez), a adoção das medidas executórias cabíveis, em ordem preferencial de requerimentos, na forma do art. 835 do CPC, devendo especificar, ainda, qual sistema se mostra possível para a satisfação do crédito no presente momento processual, ocasião em que será analisado o pedido de constrição via SISBAJUD, na modalidade requerida; 2. Advirta-se a exequente que, em caso de novo pedido genérico de inclusão de bloqueios em todos os sistemas judiciais de penhora e busca de ativos, será a execução suspensa por frustração da execução, na forma do art. 921, III do CPC; Cumpra-se. São Bento/PB, data e hora da assinatura eletrônica. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular