Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: JOSELIA PEDRO DA SILVA, ALISSON BATISTA DA SILVA, EMILY BATISTA DA SILVA
REQUERIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E outros DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0000942-93.2015.8.15.0331 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Considerando a complexidade do feito, em observância ao princípio da segurança jurídica, visa-se resguardar a estabilidade das relações jurídicas e obstar a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas já consolidadas, ainda que se verifique a existência de eventuais inconformidades com o texto legal. Amparado no Princípio da Segurança Jurídica, consoante o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, e com o propósito de evitar análise que incorra em injustiça no caso concreto, determino: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, II, do Código de Processo Civil. Após, renove-se os autos conclusos para Caixa de Sentença. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita, datado e assinado eletronicamente. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito