Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0001629-40.2007.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Maria Lucia Soares e Francisca Ferreira de Lima, distribuída a este Juízo em 01 de outubro de 2007. Conforme se observa dos documentos que instruíram a migração do processo físico para o eletrônico, as tentativas iniciais de citação das executadas foram infrutíferas, conforme certidões datadas de novembro de 2007 (ID 20887051, pgs. 40, 43, 46, 49). Diante da não localização das devedoras, foi determinada e efetivada a citação por edital (ID 20887051, pg. 70 e 72), transcorrendo o prazo sem pagamento do débito ou apresentação de defesa (ID 20887051, pg. 88). Após diversas diligências para localização de bens, todas sem sucesso (IDs 30131276, 30131277, 69890782, 69890784, 69890788), o juízo, em decisão datada de 24 de abril de 2020 (ID 29998898), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente em despacho posterior (ID 129353607), a parte exequente pugnou pela manutenção do processo, argumentando pela não configuração da prescrição, sob o fundamento de que o prazo aplicável seria de cinco anos e que este ainda não teria transcorrido (ID 131354992). Eis o breve relato. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que já se perfez a prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem por fundamento basilar a inércia do exequente e a inefetividade executiva do processo de execução instaurado. Com efeito, não é possível permitir que um processo de execução tramite ad eternum sem que sejam praticados atos úteis e destinados ao objetivo final da execução, que é a satisfação da dívida. O processo executivo que tramita a passos lentos, exclusivamente em razão da inércia do exequente, fere frontalmente o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Não por outra razão, o legislador trouxe a previsão legal contida no artigo 921, §1º e seguintes, do Código de Processo Civil, estabelecendo uma sistemática para o reconhecimento da prescrição no curso do processo. Todavia, é fundamental estabelecer a premissa de que a prescrição intercorrente decorre da inércia injustificada do exequente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou de forma clara: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021) Sendo assim, cabe analisar se a paralisação no presente caso ocorre em virtude da inefetividade processual do exequente ou do próprio Poder Judiciário. No caso concreto, é clarividente que o processo, ajuizado em 2007, tramita há quase duas décadas em grande parte devido à dificuldade em localizar bens das devedoras, o que, após certo ponto, caracteriza a inércia processual. A decisão de ID 29998898, proferida em 24 de abril de 2020, determinou expressamente a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC. Durante este período, que se estendeu até 24 de abril de 2021, o prazo prescricional também ficou suspenso, conforme o §1º do mesmo artigo. Findo o prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, de acordo com o que dispõe o §4º do artigo 921 do CPC. O título que fundamenta a presente execução é uma Cédula de Crédito Industrial (ID 20887051), cuja pretensão executiva prescreve em 3 (três) anos, por força da aplicação do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria para títulos de crédito da mesma natureza. Dessa forma, o prazo para a ocorrência da prescrição intercorrente começou a fluir em 24 de abril de 2021 e se consumou em 24 de abril de 2024. Embora a parte exequente tenha apresentado petições posteriores à decisão de suspensão (a exemplo dos IDs 41872514, 58400150, 71783612 e 86869391), tais manifestações se limitaram a requerer a reiteração de diligências de busca de bens por meios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), as quais, sistematicamente, retornaram infrutíferas, como se comprova pelas consultas anexadas aos autos (IDs 30131276, 30131277, 69890782, 69890784, 69890788). A mera repetição de diligências que já se mostraram ineficazes, sem a indicação de qualquer fato novo ou indício concreto de alteração na situação patrimonial das devedoras, não possui o condão de interromper o fluxo prescricional, configurando uma perpetuação do processo sem perspectiva de utilidade. A sistemática processual, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, independentemente de nova intimação ou despacho. Durante esse período, o processo deve ser arquivado administrativamente, e, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz, após ouvir a parte exequente, pode e deve reconhecer a prescrição intercorrente. Desse modo, a vista de que o crédito em cobrança possui prazo prescricional de 3 (três) anos e que o processo ficou paralisado por tempo superior a este lapso após o término do período de suspensão de 1 (um) ano, sem que qualquer ato útil e efetivo para a satisfação do crédito fosse praticado, a ocorrência da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Verifico, portanto, que todos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente estão presentes. A exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o tema, mas seus argumentos não são suficientes para afastar a inércia processual que se prolongou por tempo superior ao legalmente exigido. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas processuais, em observância ao princípio da causalidade e à expressa previsão legal contida na parte final do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais constrições ou bloqueios remanescentes. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se. Coremas/PB, em 13 de março de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito