Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA
REU: SINPOLC/PB SINDICATO DA POLICIA CIENTIFICA DO ESTADO DA PARA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0079501-06.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180894 (2021/0201921-7 Número Único: 0079501-06.2012.8.15.2001) (ID 136822288), declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. A decisão da Corte Superior fundamentou-se na natureza da controvérsia, que envolve representação sindical entre entidades (art. 114, III, da Constituição Federal), independentemente do regime jurídico dos servidores substituídos. Considerando o trânsito em julgado do referido decisum e em estrito cumprimento à determinação da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136822291), que ordenou a devolução dos autos a este Juízo de Origem para a efetivação da remessa, ante a impossibilidade operacional de redistribuição direta entre sistemas de ramos distintos do Judiciário: 1. DETERMINO a imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, autoridade judiciária declarada competente pelo STJ. 2. PROCEDA-SE à baixa definitiva na distribuição deste Juízo e às anotações de estilo no sistema PJe, zelando-se pela migração integral dos dados e documentos. 3. INTIMEM-SE as partes acerca deste provimento. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição