Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800323-59.2024.8.15.0091.
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos mensais sob as rubricas “Anuidade Cartão” e “Gastos Cartão de Crédito”, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que, por ser pessoa idosa e de parcos recursos, tais descontos lhe causam prejuízos significativos, totalizando um montante de R$ 859,45 (oitocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) entre abril de 2022 e agosto de 2023. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos; (ii) a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.718,90 (mil, setecentos e dezoito reais e noventa centavos); e (iii) a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários e documentos de identificação (ID 86656182 e seguintes). A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 100247221). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 102189745), arguindo, preliminarmente, a necessidade de conexão com outros processos e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação e dos débitos efetuados, sustentando que o autor é associado ao Cartão de Crédito Elo INSS Consignado desde 01/12/2020 e que fez uso do cartão para compras e saques. Defendeu a legalidade de suas ações e a inexistência de qualquer ato ilícito que possa ensejar a reparação de danos materiais ou morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 105537909), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial, salientando que a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual que comprovasse a relação jurídica. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 107479049 e ID 107736878). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito se encontram suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Prescrição Inicialmente, impende analisar a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte ré, que defende a aplicação do prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil. A parte autora busca a restituição de valores descontados de sua conta desde abril de 2022 (ID 86656182). Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01 de abril de 2024, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que regula a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, por se tratar de descontos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço bancário não contratado. Dessa forma, a pretensão de restituição dos valores descontados não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que o marco inicial das cobranças impugnadas (abril de 2022) está dentro do lapso temporal quinquenal que antecedeu o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, sob as rubricas “Anuidade Cartão” e “Gastos Cartão de Crédito”. A promovente alega a inexistência de relação jurídica que justifique tais cobranças, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação e do uso do cartão. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e de baixa renda, é presumida e impõe ao fornecedor de serviços um dever agravado de cuidado e transparência. Em decisão interlocutória (ID 100247221), este juízo determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira o dever de comprovar a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito que originou as cobranças. Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que a parte ré, apesar de não ter apresentado um instrumento contratual formalmente assinado, apresentou extensa documentação (ID 102190652 e seguintes) que comprova a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora. A análise detalhada dos extratos e faturas revela um padrão consistente de transações, incluindo compras e saques, bem como a cobrança de anuidades, que demonstram a ciência e o uso contínuo do cartão pelo autor. Os lançamentos comprovados nos extratos incluem: 2022: 13/10/2022: ARMARINHO TAPEROA - R$ 47,25 (ID 102190659) 24/10/2022: CON RAINHA CONSTRUCAO Taperoa - R$ 10,00 (ID 102190659) 2023: 03/01/2023: NOVA UNIAO COMERCIO DE TAPEROA - R$ 25,00 (ID 102190662) 02/03/2023: NOVA UNIAO COMERCIO DE TAPEROA - R$ 25,00 (ID 102190664) 04/03/2023: GeorgeLenoFerreir TAPEROA - R$ 50,00 (ID 102190664) 08/04/2023: JOAO RIBEIRO DE FARIA TAPEROA - R$ 28,00 (ID 102190665) 14/05/2023: NOVA UNIAO COMERCIO DE TAPEROA - R$ 24,00 (ID 102190666) 01/07/2023: TONFRIGORIFICO TAPEROA - R$ 100,00 (ID 102190668) 21/07/2023: Elaine otica 01/04 TAPEROA - R$ 47,50 (ID 102190668) 11/12/2023: TAPEROA PHARMA 01/02 TAPEROA - R$ 17,50 (ID 102190674) 2024: 23/12/2023: POSTO NOVA UNIAO TAPEROA - R$ 20,00 (ID 102190675) 06/01/2024: RAI CARNES TAPEROA - R$ 99,00 (ID 102190675) 26/02/2024: PG TON FRIGORIFICO TAPEROA - R$ 18,00 (ID 102190677) 11/03/2024: MaterialDe TAPEROA - R$ 20,20 (ID 102190677) 16/03/2024: PG TON FRIGORIFICO TAPEROA - R$ 102,00 (ID 102190677) A quantidade de transações, incluindo compras em diversos estabelecimentos comerciais e saques, bem como a recorrência das cobranças de "ANUIDADE DIFERENCIADA" ao longo de um período significativo (de março de 2022 a março de 2024), são elementos robustos que demonstram que o autor tinha ciência da existência do cartão e o utilizava ativamente. A alegação de desconhecimento ou não contratação, diante de tal histórico de uso, torna-se insubsistente. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido deferida, a comprovação da utilização do cartão pelo consumidor, através dos extratos bancários e faturas detalhadas, é suficiente para estabelecer a existência de uma relação jurídica e a legitimidade das cobranças. A ausência de um contrato assinado, por si só, não invalida a relação quando há prova inequívoca da adesão e utilização do serviço pelo consumidor. A conduta do autor em utilizar o cartão para diversas finalidades, sem contestar as cobranças de anuidade por um longo período, configura a aceitação tácita do serviço. Portanto, considerando a farta prova documental de uso do cartão de crédito e a regularidade das cobranças de anuidade e gastos, conclui-se que os descontos efetuados são devidos e correspondem a serviços efetivamente utilizados e contratados, ainda que de forma tácita, pela parte autora. Da Repetição do Indébito Diante da conclusão de que as cobranças de “Anuidade Cartão” e “Gastos Cartão de Crédito” são devidas e legitimamente realizadas pela instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito. Os valores foram cobrados em conformidade com a relação jurídica estabelecida e a utilização do serviço pelo autor. Assim, o pedido de restituição, seja de forma simples ou em dobro, deve ser rejeitado. Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma efetiva lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, que extrapole o mero dissabor do cotidiano. Considerando que as cobranças foram consideradas legítimas, não há ato ilícito atribuível à parte ré que possa fundamentar a reparação por danos morais. A utilização do cartão pelo autor e a consequente geração das despesas e anuidades afastam a alegação de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva por parte da instituição financeira. Portanto, o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição