Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800440-16.2025.8.15.0091 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de conhecimento em que a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e a compensação por danos morais, em virtude de descontos em seu benefício previdenciário supostamente não autorizados, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP" (ID 111229949). O despacho inicial (ID 111715037) deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. A citação foi efetuada, com aviso de recebimento juntado aos autos em 06/06/2025 (ID 114070816), confirmando a entrega em 12/05/2025. Intimado para se manifestar sobre o decurso de prazo da parte adversa (ID 116967631), o autor peticionou em 28/08/2025, requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 121740009). Posteriormente, em 15/11/2025, a parte ré apresentou manifestação (ID 127388501), arguindo, em resumo: a) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que atrairia a competência da Justiça Federal; b) a complexidade da causa, que exigiria produção de prova pericial, e a impossibilidade de intervenção de terceiros, tornando o rito dos Juizados Especiais inadequado; c) a necessidade de suspensão do processo por 90 dias, em razão do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236; e, subsidiariamente, d) a expedição de ofício ao INSS para verificar se o autor já aderiu à via administrativa de ressarcimento. Por fim, a secretaria certificou a conclusão dos autos para análise das petições (ID 131334612). É o breve relato. Decido. Considerando que a parte ré foi devidamente citada, conforme AR de ID 114070816, e apresentou sua defesa somente em 15/11/2025 (ID 127388501), ou seja, muito após o término do prazo legal, decreto a sua revelia. Contudo, a revelia não impede a análise de matérias de ordem pública, como as preliminares de competência e litisconsórcio. Além disso, os seus efeitos materiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, são relativos e não conduzem, obrigatoriamente, à procedência do pedido. As questões suscitadas pela parte ré — litisconsórcio passivo necessário, incompetência da Justiça Estadual e suspensão do feito em razão da ADPF 1236 — são prejudiciais ao mérito e devem ser analisadas com prioridade. Observo, de passagem, que o argumento de inadequação ao rito dos Juizados Especiais (IDs 127388501, págs. 3-4) não se aplica, uma vez que o presente feito tramita sob o procedimento comum, conforme identificado na autuação. Em respeito ao princípio do contraditório, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, antes de decidir sobre as referidas matérias, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados pela parte ré (IDs 127388499 a 127388501), abordando especificamente as preliminares de incompetência e o pedido de suspensão do processo. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito