Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800805-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOAO BOSCO MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. DEFIRO a prova pericial (ID. 157229776). NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.231,80
30/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800805-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOAO BOSCO MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. DEFIRO a prova pericial (ID. 157229776). NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.231,80
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:58
Petição (Contraminuta)
28/06/2026, 06:12
Publicação
25/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800805-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOAO BOSCO MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. DEFIRO a prova pericial (ID. 157229776). NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.231,80
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800805-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOAO BOSCO MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. DEFIRO a prova pericial (ID. 157229776). NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.231,80
30/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:58
Petição (Contraminuta)
28/06/2026, 06:12
Publicação
25/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 00:03
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Vistos. DEFIRO a prova pericial (ID. 157229776). NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.231,80
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 11:51
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:35
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 22:52
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 14:41
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 14:05
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:57
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800805-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOAO BOSCO MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. DEFIRO a prova pericial (ID. 157229776). NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.231,80
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2026, 17:28
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 19:41
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 17:43
Publicação
30/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:53
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800805-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOAO BOSCO MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. DEFIRO a prova pericial (ID. 157229776). NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.231,80
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800805-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOAO BOSCO MIGUEL Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. DEFIRO a prova pericial (ID. 157229776). NOMEIO o perito, cadastrado no TJPB na área de grafoscopia (art. 156, § 1º, CPC), Felipe Queiroga Gadelha, e-mail [email protected], celular (83) 99332-2907. ARBITRO o valor dos honorários em R$ 491,86, utilizando como parâmetro a tabela do Anexo I da Resolução n. 09/2017 do TJPB, a ser pago pela parte ré, diante da inversão do ônus da prova deferida. Ressalto que a parte requerida não é obrigada a pagar os honorários do perito, contudo, a não produção da prova pericial implicará na presunção de veracidade da alegação da parte autora, de que o contrato não foi assinado por ela. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no REsp 1.846.649/MA (repetitivo)1. Determino. 1) INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, no prazo de 15 dias úteis, se manifestarem nos termos do artigo 465 e ss do Código de Processo Civil: No mesmo prazo, a parte requerida deverá depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, sob pena de desistência da produção da prova pericial e presunção de veracidade da alegação da parte autora. 2) Após a apresentação dos quesitos e pagamento dos honorários periciais, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para comparecer no cartório desta unidade judiciária para colher pessoalmente sua escrita no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação. Advirto que a sua ausência implicará na presunção de que as assinaturas contestadas são suas. 3) CADASTRE-SE o(a) perito(a) como terceiro(a) interessado(a) e INTIME-O(A) pelo PJe para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designe data e local para a realização da perícia e esclarecer se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. FIXO o prazo de 15 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia a contar da sua realização (art.471, §2º, CPC). 4) Após a designação da data pelo perito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados da data da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, dando-lhes ciência de que o ato poderá ser acompanhado por assistentes técnicos (arts. 466, § 2º, e 474 do CPC). 5) Com o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 dias úteis (art.477, §1º, CPC). 6) Não existindo pedidos de esclarecimento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do(a) perito(a) dos honorários periciais. 7) Por fim, FAÇA-SE conclusão. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 22.231,80
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:40
Perito
27/04/2026, 23:36
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 17:48
Petição (Contraminuta)
17/04/2026, 13:54
Publicação
13/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Apresentada defesa e impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 18:14
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 01:09
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação;
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 11:45
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 18:56
Outras Decisões
20/02/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 21:04
Petição (Contraminuta)
08/01/2026, 18:58
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800805-98.2025.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): JOÃO BOSCO MIGUEL ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Diligências Para Verificação De Litigância Abusiva. Recomendação Cnj Nº 159/2024. Cumprimento Das Determinações Judiciais. Nulidade Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por JOÃO BOSCO MIGUEL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante sustenta o cumprimento das determinações judiciais quanto à comprovação de ciência das ações e da regularidade do seu CPF, argumentando a desnecessidade de comparecimento pessoal ao cartório em virtude de haver apresentado procuração pública, pleiteando a anulação da sentença para prosseguimento do feito em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante cumpriu adequadamente as determinações judiciais destinadas à apuração da autenticidade da postulação e ciência do ajuizamento, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e, em caso afirmativo, se é nula a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito. III. Razões de decidir 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o magistrado a adotar diligências, inclusive de cunho probatório, para verificar eventual litigância abusiva ou desvio de finalidade no ajuizamento de ações em massa, inclusive exigindo o comparecimento pessoal da parte para confirmação da ciência da demanda. 4. A parte apelante atendeu às exigências judiciais ao apresentar manifestação juntando comprovante da regularidade da situação cadastral do seu CPF e procuração pública contendo expressamente os números das ações patrocinadas pelo advogado que o representa, demonstrando ciência inequívoca das demandas. 5. A sentença recorrida deixou de considerar os documentos apresentados nos IDs 37601702 e 37601703, os quais supriram a finalidade da diligência determinada, caracterizando error in procedendo e violando o direito à prestação jurisdicional efetiva. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O cumprimento das diligências judiciais voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da ciência da parte, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, afasta a presunção de litigância abusiva e impede a extinção do processo sem resolução de mérito.” “2. A inobservância dos documentos aptos a comprovar o atendimento às determinações judiciais configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10002936020248260438, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 12.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10406093320228260100, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.11.2024. CNJ - Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. RELATÓRIO JOÃO BOSCO MIGUEL interpôs Apelação Cível contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assevera o apelante em suas razões recursais (ID 37601705), o atendimento à exigência da comprovação da regularidade da situação cadastral do seu CPF e a juntada de procuração válida demonstrando sua ciência a respeito das ações patrocinadas pelo causídico, defendendo a desnecessidade do comparecimento da parte em cartório e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ante o cumprimento das determinações. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar que a demanda prossiga junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas no ID 37601708. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n. Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora. Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n. No caso concreto, verifico que o objetivo das determinações foi atendido pela parte apelante em sua manifestação de ID 37601701, com a qual o autor anexou comprovante da regularidade da situação cadastral do seu CPF, emitido junto à Receita Federal (ID 37601703), e trouxe procuração pública lavrada junto ao Cartório de São José de Caiana/PB (ID 37601702), onde confere ao advogado poderes de representação, especificando os números das ações patrocinadas, inclusive o desta, demonstrando, desse modo, possuir ciência do ajuizamento da presente demanda. Assim o magistrado a quo agiu em observância à recomendação 159/2024 do CNJ ao determinar as diligências, mas incorreu em error in procedendo ao não considerar a documentação trazida nos IDs 37601702 e 37601703, que atendeu a finalidade pretendida pelo próprio. Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800805-98.2025.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE(A): JOÃO BOSCO MIGUEL ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB PB28729-A APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Diligências Para Verificação De Litigância Abusiva. Recomendação Cnj Nº 159/2024. Cumprimento Das Determinações Judiciais. Nulidade Da Sentença. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por JOÃO BOSCO MIGUEL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito. O apelante sustenta o cumprimento das determinações judiciais quanto à comprovação de ciência das ações e da regularidade do seu CPF, argumentando a desnecessidade de comparecimento pessoal ao cartório em virtude de haver apresentado procuração pública, pleiteando a anulação da sentença para prosseguimento do feito em primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante cumpriu adequadamente as determinações judiciais destinadas à apuração da autenticidade da postulação e ciência do ajuizamento, conforme previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, e, em caso afirmativo, se é nula a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito. III. Razões de decidir 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o magistrado a adotar diligências, inclusive de cunho probatório, para verificar eventual litigância abusiva ou desvio de finalidade no ajuizamento de ações em massa, inclusive exigindo o comparecimento pessoal da parte para confirmação da ciência da demanda. 4. A parte apelante atendeu às exigências judiciais ao apresentar manifestação juntando comprovante da regularidade da situação cadastral do seu CPF e procuração pública contendo expressamente os números das ações patrocinadas pelo advogado que o representa, demonstrando ciência inequívoca das demandas. 5. A sentença recorrida deixou de considerar os documentos apresentados nos IDs 37601702 e 37601703, os quais supriram a finalidade da diligência determinada, caracterizando error in procedendo e violando o direito à prestação jurisdicional efetiva. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. O cumprimento das diligências judiciais voltadas à verificação da autenticidade da postulação e da ciência da parte, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, afasta a presunção de litigância abusiva e impede a extinção do processo sem resolução de mérito.” “2. A inobservância dos documentos aptos a comprovar o atendimento às determinações judiciais configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença para prosseguimento regular do feito.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10002936020248260438, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 12.11.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10406093320228260100, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, j. 25.11.2024. CNJ - Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. RELATÓRIO JOÃO BOSCO MIGUEL interpôs Apelação Cível contra sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assevera o apelante em suas razões recursais (ID 37601705), o atendimento à exigência da comprovação da regularidade da situação cadastral do seu CPF e a juntada de procuração válida demonstrando sua ciência a respeito das ações patrocinadas pelo causídico, defendendo a desnecessidade do comparecimento da parte em cartório e a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ante o cumprimento das determinações. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença e determinar que a demanda prossiga junto ao primeiro grau. Contrarrazões apresentadas no ID 37601708. Os autos não foram encaminhados ao Parquet. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n. Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora. Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n. No caso concreto, verifico que o objetivo das determinações foi atendido pela parte apelante em sua manifestação de ID 37601701, com a qual o autor anexou comprovante da regularidade da situação cadastral do seu CPF, emitido junto à Receita Federal (ID 37601703), e trouxe procuração pública lavrada junto ao Cartório de São José de Caiana/PB (ID 37601702), onde confere ao advogado poderes de representação, especificando os números das ações patrocinadas, inclusive o desta, demonstrando, desse modo, possuir ciência do ajuizamento da presente demanda. Assim o magistrado a quo agiu em observância à recomendação 159/2024 do CNJ ao determinar as diligências, mas incorreu em error in procedendo ao não considerar a documentação trazida nos IDs 37601702 e 37601703, que atendeu a finalidade pretendida pelo próprio. Nesse contexto, considera-se que, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima, retirou da parte o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, implicando em nulidade da sentença, motivo pelo qual impõe-se o provimento do presente recurso, com a determinação do retorno dos autos à primeira instância. Ante todo o exposto, e à luz dos fundamentos acima apontados, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para que tenha seu normal processamento. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 11 de Novembro de 2025, às 09h00.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL 13/10/2025 a 20/10/2025, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2025, 07:32
Outras Decisões
23/09/2025, 22:07
Conclusão (para despacho)
20/09/2025, 13:23
Petição (Contraminuta)
15/07/2025, 17:45
Publicação
11/07/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99143-7662 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800805-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: JOAO BOSCO MIGUEL Endereço: Rua Francisco Vidal de Moura, 129, CENTRO, SERRA GRANDE - PB - CEP: 58955-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 01/2023 da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. 2. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciação do recurso. Data e assinatura eletrônicas.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 21:01
Ato ordinatório
09/07/2025, 21:00
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 21:28
Indeferimento da petição inicial
14/05/2025, 15:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 21:51
Petição (Contraminuta)
23/04/2025, 11:43
Decurso de Prazo
16/04/2025, 21:40
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 09:29
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 17:06
Publicação
21/03/2025, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800805-98.2025.8.15.0211.
AUTOR: JOAO BOSCO MIGUEL
REU: BANCO BRADESCO
Autora: - A parte autora deverá comparecer ao cartório, munida de documentos pessoais, tendo em vista que, embora haja assinatura na procuração, sua grafia se apresenta de forma desenhada, gerando dúvida quanto à real capacidade de leitura e compreensão do teor do documento. 2. Verificação da Situação do CPF: - Apresentar extrato de consulta da situação do CPF da parte autora no site da Receita Federal. DISPOSITIVO
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOAO BOSCO MIGUEL em face de BANCO BRADESCO. Pois bem. DA NECESSIDADE DE EMENDA Considerando o expressivo volume de demandas idênticas ajuizadas nesta Comarca, envolvendo instituições bancárias e consumidores hipervulneráveis – em sua maioria idosos e/ou analfabetos – a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.0815, sugeriu a implementação de medidas voltadas à admissibilidade da petição inicial, incluindo a necessidade de apresentação de documentos adicionais. Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665). Essas medidas visam prevenir a litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que estabelece diretrizes para identificação e prevenção da litigância predatória. Ademais, o curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), consolidou enunciados com o intuito de coibir o abuso do direito de ação em demandas massificadas. Outrossim, a exigência de emenda à petição inicial atende à necessidade de reavaliação da judicialização excessiva. O ajuizamento indiscriminado de ações relativas a descontos indevidos, inclusive em valores irrisórios, com pedidos de indenização entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, pode configurar abuso do direito processual. A proliferação dessas demandas, sem prévia tentativa de solução extrajudicial, compromete a eficácia da prestação jurisdicional e onera desnecessariamente o Poder Judiciário. DAS MEDIDAS ADOTADAS Diante disso, utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, DETERMINO as seguintes providências: 1. Comparecimento Pessoal da Parte
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar à inicial, cumprindo com as determinações supracitadas, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinações, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que tais determinações não configuram violação ao direito de acesso ao Judiciário, mas visam garantir a regularidade processual, evitar a litigância predatória e assegurar que a jurisdição seja exercida de forma efetiva e adequada. ADVIRTA-SE, para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, a parte autora incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.