Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800913-83.2021.8.15.0271.
AUTOR: GERLANE SILVA SANTOS
REU: SAMPAIO & OLIVEIRA SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO O art. 371 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz apreciará a prova de forma livre e motivada, considerando os fatos e as circunstâncias constantes dos autos, independentemente de quem a tenha produzido. Quanto aos pedidos de produção de prova oral, deixo para apreciá-los oportunamente. Da análise dos autos, constato que a demanda versa sobre a apuração de responsabilidade por alegado erro médico atribuído à parte promovida, cuja avaliação exige conhecimento técnico especializado. Por essa razão,
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a realização da prova pericial requerida pela parte autora e pelo Dr. Patrick Giordanni Gomes Sampaio. Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e. TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA No 16/2025 fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de honorários periciais, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, incumbe aos réus o adiantamento dos honorários periciais, uma vez que a prova pericial foi determinada em razão de fato cujo ônus probatório lhes foi atribuído. A Secretaria deverá providenciar a nomeação de perito habilitado junto à fila do sistema do TJPB, lançando informações de pelo menos 03 médicos das especialidades de neurologia e/ou dermatologia, com seus dados, que realizem perícia em Picuí, conforme cadastro. Nomeado o perito, intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, manifestem-se sobre a referida nomeação e apresentem quesitos, caso ainda não tenham feito, bem como indiquem assistentes técnicos, se o desejarem, oportunidade em que o demandado deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo supra, não ocorrendo oposição das partes ao perito nomeado e após a comprovação do pagamento dos honorários periciais pelos promovidos, intime-se o expert da sua nomeação e do valor fixado para a realização da perícia, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame pericial, prestando compromisso na forma da lei. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, os quais seguem abaixo, sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes. 1. O tratamento realizado, uso de Carbamazepina 200 mg, na forma e dosagem recomendada, foi adequado para os sintomas iniciais da autora? 2. À luz da literatura médica atual, a Carbamazepina é medicamento reconhecidamente capaz de desencadear a Síndrome de Stevens-Johnson, como reação adversa grave? 3. Os sintomas descritos no processo (irritação cutânea progressiva, descamação da pele e comprometimento sistêmico) são compatíveis clínica e temporalmente com a Síndrome de Stevens-Johnson? 4. Considerando o intervalo temporal entre o início do uso da Carbamazepina e o surgimento das lesões cutâneas, é possível afirmar a existência de nexo causal entre o medicamento prescrito e o quadro apresentado pela autora? 5. O diagnóstico de Síndrome de Stevens-Johnson, conforme laudo médico emitido em 16/03/2021, encontra respaldo técnico-científico diante do quadro clínico descrito nos autos? 6. Diante dos primeiros sinais de reação cutânea adversa, a conduta médica esperada, segundo os protocolos clínicos, seria a suspensão imediata do medicamento e encaminhamento para atendimento especializado? 7. A manutenção do uso da Carbamazepina, após o surgimento inicial das lesões, pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico? 8. A autora apresenta, atualmente, sequelas permanentes decorrentes da Síndrome de Stevens-Johnson? Em caso positivo, especificar a natureza, extensão e gravidade dessas sequelas. 9. As sequelas relatadas podem comprometer a qualidade de vida, a capacidade funcional ou o convívio social da autora, sob o ponto de vista médico? 10. Há evidências de dano dermatológico, oftalmológico, mucoso ou sistêmico persistente decorrente da reação medicamentosa? 11. Do ponto de vista médico-legal, o quadro apresentado pode ser classificado como evento adverso grave evitável ou inevitável, considerando a prescrição e o acompanhamento descritos nos autos? 12. Existem danos estéticos (cicatrizes, deformidades) decorrentes da reação medicamentosa? Em caso positivo, descrevê-los detalhadamente e classificar o seu grau? 1. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que apresentem toda a documentação que entenderem pertinente ao caso, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão quanto à prova documental. Picuí, data e assinatura e publicação eletrônicas. Intimem-se. Cumpra-se. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz(a) de Direito