Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800925-09.2024.8.15.0331 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento regularmente processada, na qual as partes já apresentaram suas manifestações essenciais, encontrando-se o feito apto à fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Examinando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação até o presente momento. Não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de análise que impeçam o regular prosseguimento do feito. Eventuais questões preliminares arguidas já se encontram superadas pelo contraditório estabelecido nos autos, não havendo vício capaz de ensejar extinção sem resolução do mérito. Assim, declaro o processo saneado. Passo à delimitação das questões controvertidas, nos termos do art. 357, II, do CPC. Considerando a natureza da demanda, as questões de fato controvertidas concentram-se em: a) a ocorrência dos fatos constitutivos alegados pela parte autora; b) a existência de eventual causa excludente de responsabilidade suscitada pela parte ré; c) a extensão de eventual dano e o respectivo nexo causal. No que concerne às questões de direito, cingem-se à configuração (ou não) da responsabilidade jurídica da parte demandada à luz da legislação aplicável ao caso concreto. Quanto ao ônus da prova, aplico a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Não vislumbro, neste momento, hipótese que justifique a inversão do ônus da prova, salvo se demonstrados, em fase instrutória, os requisitos legais para tanto. No tocante às provas, verifico que a controvérsia envolve matéria fática que demanda dilação probatória. Assim, defiro a produção de prova documental suplementar, caso requerida no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso haja requerimento de prova testemunhal, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, limitadas ao número legal, com qualificação completa, sob pena de preclusão. Se houver pedido de prova pericial, deverá a parte interessada especificar de forma fundamentada os pontos controvertidos que pretende ver esclarecidos. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessária. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito