Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801225-95.2023.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Contratos Bancários] Autor(a): LEILA HORANA ALVES TAVARES Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. Defiro o pedido formulado. Determino a imediata intimação do BANCO BRADESCO para que cesse, de forma imediata, quaisquer descontos referentes ao contrato declarado nulo nos autos, sob pena de multa diária. Fixo multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, em valor a ser oportunamente arbitrado, caso haja descumprimento da presente ordem. Determino, ainda, a devolução integral dos valores indevidamente descontados após o trânsito em julgado da decisão, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, observados os critérios fixados no título judicial. Advirta-se a parte requerida de que o descumprimento da coisa julgada poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no art. 77, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.648,96