Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO DANTAS DA NOBREGA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO NÚMERO: 0801362-46.2025.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: Tarifas
AUTOR: SEBASTIAO DANTAS DA NOBREGA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801362-46.2025.8.15.0321 [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Sebastião Dantas da Nóbrega em face do Banco Bradesco S/A. Em sua petição inicial (ID 116993344), a parte autora alega ser aposentada e utilizar sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Afirma que a instituição financeira ré vem realizando descontos indevidos sob as rubricas "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritários I", os quais sustenta não ter contratado. Informa que os descontos ocorreram entre 2020 e 2025, totalizando R$ 3.087,45. Pleiteia a conversão da conta para a modalidade "conta-benefício" (isenta de tarifas), a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 131270071). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo e impugnou a concessão da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a parte autora utiliza serviços que extrapolam o pacote essencial, como cheque especial e saques frequentes, o que descaracteriza a conta como conta-salário. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência total. Houve réplica (ID 156612521), na qual a parte autora rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da exordial. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 157945994 e ID 159276401). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria é de direito e de fato, estando a prova documental encartada aos autos suficiente para o livre convencimento deste magistrado. 2.1. Das Questões Preliminares Quanto à ausência de interesse de agir, rejeito a preliminar. O direito de acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88) e não está condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com resistência direta ao mérito configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. No que tange à impugnação à justiça gratuita, também a rejeito. O réu não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência do autor, que é pessoa idosa e percebe benefício de valor modesto, conforme comprovam os extratos bancários de ID 116993343. 2.2. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição O réu sustenta a aplicação do prazo trienal. Todavia, em se tratando de discussão sobre a legalidade de tarifas bancárias (responsabilidade contratual), o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) é pela incidência do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Como as cobranças questionadas se iniciaram em 2020 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão não está prescrita. 2.3. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade das cobranças de tarifas bancárias denominadas "Cesta B.Expresso" e "Padronizado Prioritários I" (conforme extratos) e similares em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Analisando detidamente os extratos bancários acostados pela própria parte autora e pelo réu (IDs 116993343 e 131270072), verifico que a movimentação financeira do autor não se limita ao simples recebimento e saque integral do benefício. Constam registros reiterados de "Encargos Limite de Crédito", "IOF sobre Utilização de Limite" e "Saques Din Corban" em datas variadas, além de rendimentos de "Poup Fácil". Essa intensa movimentação demonstra que o autor usufrui de serviços bancários típicos de conta-corrente, incluindo a utilização de limite de crédito (cheque especial), o que descaracteriza a natureza de conta-salário ou conta-benefício pura. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de tarifas por serviços prestados quando estes extrapolam o rol de serviços essenciais. O uso contínuo e voluntário desses serviços, por anos, sem qualquer oposição administrativa, configura a adesão tácita aos serviços colocados à disposição. A pretensão de devolução de valores após longo período de fruição dos serviços ofende o princípio da boa-fé objetiva, especificamente na figura da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade de tais cobranças: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. CESTA DE SERVIÇOS. VALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARCELO SANTOS DE ARAÚJO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor alegava descontos indevidos em sua conta bancária referentes às tarifas denominadas “Cesta B. Expresso 4” e “Padronizado Prioritários I”, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na cobrança das tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos caracterizam dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A conta bancária do autor, embora inicialmente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi utilizada para a realização de diversas operações bancárias não essenciais, como contratação de empréstimo pessoal e utilização de cheque especial, descaracterizando sua natureza de conta-salário. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permite a cobrança de tarifas quando a conta bancária é utilizada para serviços não essenciais, sendo legítima a cobrança de pacotes como a “Cesta B. Expresso 4” e o “Padronizado Prioritários I”, quando há utilização dos serviços correspondentes. A utilização reiterada dos serviços característicos do pacote de tarifas bancárias demonstra anuência tácita à contratação, afastando a tese de ausência de relação jurídica entre as partes quanto aos serviços prestados. Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que justifique a repetição do indébito ou configure dano moral, pois os descontos decorreram de contraprestação de serviços efetivamente utilizados. A jurisprudência do TJ/PB reconhece como válida a cobrança de tarifas em contas utilizadas para além dos serviços essenciais, desde que haja demonstração da utilização de tais serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização de conta bancária para operações além do recebimento de proventos descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010. A adesão tácita decorrente do uso reiterado de serviços bancários justifica a validade da cobrança de pacotes tarifários. A cobrança regular de tarifa bancária decorrente da prestação de serviços efetivamente utilizados não configura dano moral nem enseja repetição do indébito”. (TJPB - 0803287-47.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. LICITUDE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, objetivando a conversão de conta corrente em conta salário, a devolução em dobro de valores cobrados a título de tarifas bancárias e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se as tarifas bancárias cobradas pelo demandado são indevidas; (ii) analisar a existência de ato ilícito que enseje repetição de indébito em dobro ou indenização por danos morais;(iii) avaliar a possibilidade de conversão da conta corrente do apelante em conta salário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança das tarifas bancárias relativas ao pacote de serviços (“Cesta B.Expresso4” e “Vr. Parcial Cesta B.Expresso4”) é lícita, pois corresponde a serviços efetivamente prestados ao apelante, como evidenciado pelos extratos bancários que demonstram movimentações diversas, tais como resgates, transferências PIX, compras com cartão e aplicações financeiras, descaracterizando o uso exclusivo para recebimento de benefícios previdenciários. 4. O ônus da prova quanto à ausência de contratação ou autorização prévia para a cobrança das tarifas bancárias recai sobre o apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que não foi satisfatoriamente cumprido. 5. A inexistência de ato ilícito, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, afasta a possibilidade de repetição de indébito em dobro e de condenação ao pagamento de danos morais. A cobrança das tarifas encontra respaldo no exercício regular de direito da instituição bancária. 6. A conversão de conta corrente em conta salário requer solicitação expressa do titular, bem como exclusividade para recebimento de proventos, o que não ocorre no caso em análise, dado o uso da conta para diversas finalidades, como registrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800654-50.2023.8.15.0261, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 26.01.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0805528-27.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 07, j. 20.05.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora”. (TJPB - 0808024-92.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025). Portanto, constatada a utilização efetiva da conta bancária para finalidades diversas do simples saque de proventos, a cobrança da cesta de serviços é lícita e fundamentada no exercício regular de direito do banco (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em repetição de indébito ou em reparação por danos morais. Reforça esse entendimento o seguinte julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, alegando a ilegalidade da cobrança de tarifas em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta corrente da apelante, à luz da alegação de ausência de contratação e da suposta destinação exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da realização de diversas operações financeiras na conta da autora, tais como empréstimos, título de capitalização e transferências via PIX, demonstra que a conta não se limita ao recebimento de benefício previdenciário, afastando o enquadramento como conta-salário. A cobrança de tarifas bancárias se justifica quando há adesão a pacote de serviços e utilização efetiva dos produtos oferecidos pela instituição financeira, conforme o art. 3º da Resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil. A condição de pessoa idosa da apelante impõe à instituição financeira um dever reforçado de informação e diligência, mas não afasta a validade de contratação regularmente pactuada e utilizada. A inexistência de ato ilícito na conduta do banco afasta a possibilidade de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há demonstração da utilização de serviços típicos de conta corrente, afastando a alegação de conta exclusivamente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. A adesão a produtos e serviços bancários comprova a contratação regular da conta corrente, tornando indevida a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. A inexistência de ato ilícito na cobrança de tarifas bancárias afasta a possibilidade de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 3919/2020 do Banco Central do Brasil, art. 3º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800080-18.2022.8.15.0631, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2024”. (TJPB - 0802556-51.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). Conclui-se, portanto, pela absoluta regularidade das cobranças efetuadas, o que impõe a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeitadas as questões preliminares arguidas na contestação, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (conforme decisão em sede de Agravo de Instrumento de ID 123019261). Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito