Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita USUCAPIÃO (49) 0801625-97.2015.8.15.0331 DESPACHO SANEADOR
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ordinária em que, conforme certidão de ID 116617299, a escrivania apontou pendências relevantes à regular formação da relação processual. Compulsando os autos, verifico a existência de vícios que impedem o regular prosseguimento do feito e eventual prolação de sentença, impondo-se a adoção de providências saneadoras, nos termos do art. 139, VI, e art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, certificou-se que o promovido JOAQUIM MEIRELES DA SILVA deixou de ser citado em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou herdeiros. Assim, não sendo possível a citação de pessoa falecida, impõe-se a regularização do polo passivo mediante habilitação dos sucessores, sob pena de nulidade absoluta por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Ademais, constatou-se que determinados confinantes não foram regularmente citados por insuficiência de dados quanto ao endereço, bem como que o edital expedido aos terceiros interessados não possui comprovação de publicação no Diário da Justiça Eletrônico nem de afixação no átrio do Fórum. Ressalte-se que, nas ações de usucapião, a citação dos confrontantes e de terceiros incertos é requisito essencial à validade do processo, conforme arts. 246, §3º, e 259, I, ambos do CPC, sendo imprescindível a comprovação da regularidade das citações e da publicação editalícia. Verificou-se ainda que a Procuradoria Municipal manifestou interesse em integrar o polo passivo em razão da existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel usucapiendo, o que demanda a formalização de sua inclusão e regular citação. Por fim, consta renúncia ao mandato por advogado da parte promovida, impondo-se a observância do disposto no art. 112, §1º, do CPC, com intimação pessoal da parte para constituição de novo patrono.
Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Promover a regularização do polo passivo em relação ao promovido falecido, indicando seus herdeiros ou eventual espólio, com qualificação completa e endereço atualizado, requerendo o que entender de direito para viabilizar a citação; b) Complementar os endereços dos confinantes que ainda não foram citados, indicando dados suficientes para expedição de mandado, sob pena de indeferimento da prova e eventual citação por edital após esgotadas as diligências; c) Manifestar-se acerca da inclusão formal do Município no polo passivo, requerendo sua citação, se ainda não efetivada. Decorrido o prazo e havendo indicação de novos endereços, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. Não sendo possível a localização das partes após diligências razoáveis, voltem conclusos para análise da viabilidade de citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC. Determine-se à secretaria a regular republicação do edital destinado a terceiros interessados, com comprovação nos autos da publicação no Diário da Justiça Eletrônico e da afixação no átrio do Fórum, certificando-se. Intime-se pessoalmente a parte cujo advogado renunciou ao mandato para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, se for o caso, observando-se o art. 112, §1º, do CPC. Cumpridas as determinações e regularizada a formação da relação processual, voltem conclusos para saneamento definitivo e eventual organização da instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito