Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805948-67.2023.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. JOSE ANTONIO DA SILVA já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAIS em face de BANCO BMG SA também igualmente singularizado, alegando, em suma, que foi surpreendido com descontos de empréstimos em seus proventos, efetuado pelo promovido. Aduz que requereu que lhe fosse disponibilizado crédito na modalidade empréstimo consignado, porém o réu efetuou o contrato na modalidade cartão de crédito. Assim, pugnou pela declaração de ilegalidade dos descontos, com devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, e indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) Juntou documentos. O promovido, regularmente citado, apresentou sua contestação (Id 81737546), alegando, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito, em suma, disse que o contrato indicado na inicial foi firmado pelo autor, cercando-se o banco de cuidados com relação ao recebimento dos documentos do autor no ato da contratação, sendo descabidos os pedidos de condenação por danos materiais e morais, juntando documentos, bem como, no caso de eventual procedência da ação, a compensação do valor disponibilizado ao autor, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 83089020). Determinada a intimação das partes para falarem se ainda existiam provas que pretendessem produzir, ambas compareceram aos autos (Ids 83973290 e 84107859), requerendo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Preliminarmente 1.Da Prescrição e Decadência A matéria preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a controvérsia dos autos versa sobre relação contratual bancária que, segundo a narrativa autoral, jamais foi validamente constituída. Ademais, os descontos impugnados possuem natureza de trato sucessivo, renovando-se mês a mês no benefício previdenciário do autor. Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento contratual bancário é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não trienal, como pretende fazer crer a instituição financeira. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATOS SUCESSIVAMENTE RENOVADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2093016 RS 2023/0301620-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Quanto à decadência, também não assiste razão à parte ré. A pretensão autoral não se limita à anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, mas busca a declaração de inexistência de relação contratual e a restituição de valores indevidamente descontados, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 178 do CC. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza condenatória e declaratória, sujeita à prescrição, e não à decadência. Por essas razões, rejeito as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo réu. MÉRITO No caso em tela, o autor narra que celebrou contrato na modalidade empréstimo consignado, porém a demandada realizou a avença na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), gerando, desta forma, um número de cartão de crédito com cobranças realizadas através do contra cheque do autor e de faturas enviadas a sua residência. Neste passo, requereu a declaração de ilegalidade sobre os descontos perpetrados em seus proventos, bem como a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e no pagamento de indenização por danos morais. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Dito isso, analisando o pedido autoral, cumpre pontuar, antes de tudo, que para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em questão, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC). Não há, nos autos, nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou tenha extrapolado os limites contratuais. É que, muito embora tenha o autor afirmado que nunca firmou as referidas contratações, nota-se que o banco trouxe aos autos, o instrumento contratual assinado pelo autor (Id 81738799) e TED comprovando o pagamento (id 81738821), com correspondência no preenchimento dos dados nele informados com os constantes destes autos. E, em que pese o promovente tenha postulado a desconsideração de tais documentos, reafirmando que o contrato entabulado entre as partes foi inválido, há que se assinalar que o julgador deve buscar sempre a verdade real, afastando-se do excesso de rigorismo, desde que dentro dos critérios de máxima segurança, na persecução por um julgamento justo. É o que ocorre, pois, no caso destes autos, uma vez que restou demonstrado que a juntada do contrato se deu não com o intuito de surpreender a outra parte ou promover o tumulto processual, mas certamente, tendo em vista as circunstâncias naturais ao processo de organização da instituição bancária. O autor, quando instado a se manifestar, não juntou nenhum outro documento que demonstrasse o suposto engodo ou mesmo impugnou o contrato trazido aos autos. Assim, não tendo o autor apresentado qualquer impugnação direta e robusta sobre os documentos juntados, mas meras alegações desacompanhadas de provas, há que se presumir a veracidade dos mesmos. Veja-se: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Assim, restou inequivocamente comprovado que o promovente contratou com o Banco demandado o contrato, merecendo credibilidade o documentos apresentados, inclusive, diante de todos os elementos de convicção presentes nestes autos, até mesmo das faturas colacionadas, que comprovam o uso do cartão, pois muito embora não se mostrem suficientes de forma isolada, em conjunto com outras provas, são hábeis para reforçar o conteúdo probatório. Destarte, o conjunto de evidências dos autos torna verossímil a aquiescência quanto à contratação. No mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado proferido pelo TJPB: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação ordinária. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Relação de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de ilicitude. Ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil. Dever de informação. Observância. Ausência de vício na manifestação de vontade. Contrato apresentado. Parte promovida que se desincumbiu do ônus da prova. Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC. Exercício regular de direito. Danos morais. Inocorrência. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. No contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), quando não houver o pagamento integral do valor da fatura, o consumidor, automaticamente, incorre em financiamento e, via de consequência, lhe são imputados os encargos correspondentes. 2. Inexiste ato ilícito ou abuso de direito, ou mesmo falha na prestação do serviço, a ser indenizado, uma vez que a cobrança questionada está sob abrigo do exercício regular do direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. 3. Apelo desprovido. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802139-34.2023.8.15.0181, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, nota-se que o réu agiu apenas em exercício regular de um direito, na forma do art. 188 do CC, não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução. Dessa forma, não restando comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral. Ressalte-se, além disso, que o demandante, em nenhum momento, juntou, ao caderno processual, documentos comprobatórios dos alegados danos morais sofridos, vez que nem mesmo restou comprovado que a cobrança era indevida. Nesse diapasão, ensina Sílvio Venosa, in verbis: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações,
cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com os fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz. O protesto indevido de um cheque, por exemplo, causará sensível dor moral a quem nunca sofreu essa experiência, mas será particularmente indiferente ao devedor contumaz. A dor psíquica, o vitupério da alma, o achincalhe social terão pesos e valores diversos, dependendo do tempo e do local onde os danos foram produzidos. Wilson Melo da Silva (1969:249) lembra que o dano moral é a dor, ‘tomando o vocábulo em sua lata expressão. E a fisiologia e a Psicologia não estabelecem diferenciações para ela, salvo no tocante às causas”. Por outro lado, o dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.”[1] Inexistente eventual dano sofrido, não há danos morais a serem reparados, o que acarreta a improcedência do pedido também sobre esse ponto. Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, ante a ausência de irregularidade dos descontos efetuados por força da Reserva de Margem Consignável bem como diante da comprovação da relação jurídica firmada entre as partes e em face da ausência de ilicitude necessárias para configuração da responsabilidade civil, com consequente reparação por danos materiais e morais. Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. P.R.I. Santa Rita-PB, 25 de setembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito