Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anabel Soares da Silva Advogado: Enio Silva Nascimento – OAB/PB nº 11.946
Apelado: Município de Juripiranga Procurador: Athos Henrique Dias de Alexandria DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO DIRETO EM CONTA DA CREDORA. VERBA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de pagamento indevido com pedido de restituição de valores, determinando à ré a devolução de quantia depositada pelo Município em sua conta bancária, sob o fundamento de pagamento indevido. A recorrente sustenta que os valores recebidos decorrem de crédito alimentar oriundo de precatório regularmente constituído, que não houve enriquecimento sem causa nem recebimento em duplicidade, uma vez que o segundo depósito foi realizado em conta judicial e permaneceu sob a custódia do Poder Judiciário, sem levantamento pela credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito realizado diretamente na conta da credora de precatório, em razão de erro procedimental da Administração, configura pagamento indevido sujeito à restituição por enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se houve recebimento em duplicidade apto a justificar a devolução dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, exige locupletamento patrimonial sem causa jurídica legítima, circunstância inexistente quando o recebimento decorre de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. O erro do Município restringe-se ao procedimento administrativo de efetuar depósito diretamente na conta da credora, em vez de realizar o repasse por meio do Tribunal de Justiça, sem descaracterizar a legitimidade do crédito. Os documentos constantes dos autos demonstram divergência entre o valor alegadamente pago pelo Município e aquele efetivamente comprovado pelos documentos bancários, o que fragiliza a narrativa autoral quanto ao suposto pagamento indevido. Não há prova de recebimento em duplicidade, pois o segundo depósito foi realizado em conta judicial vinculada ao precatório e permaneceu retido sob a custódia do Poder Judiciário, sem levantamento ou disponibilização em favor da credora. A duplicidade do desembolso decorre exclusivamente de falha administrativa do ente público, competindo ao Município buscar, nos próprios autos do precatório, o levantamento, estorno ou cancelamento da quantia depositada judicialmente. Demonstradas a boa-fé da beneficiária e a natureza alimentar do crédito, impõe-se a improcedência do pedido de restituição e a inversão dos ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O recebimento de valores decorrentes de crédito judicial alimentar regularmente reconhecido constitui causa jurídica legítima e afasta a configuração de enriquecimento sem causa. O erro administrativo consistente no depósito direto na conta da credora, em vez de depósito judicial, não gera, por si só, dever de restituição quando o crédito é efetivamente devido. A inexistência de levantamento dos valores depositados em conta judicial impede o reconhecimento de recebimento em duplicidade pela credora. A duplicidade de desembolso ocasionada por falha administrativa do ente público deve ser solucionada nos próprios autos do precatório, não sendo cabível exigir a devolução de verba alimentar recebida de boa-fé.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802074-84.2024.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista de Itabaiana Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANABEL SOARES DA SILVA, esta irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES”, proposta em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA, assim dispôs: […] JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para, em consequência DETERMINAR que a parte ré devolva o valor depositado pelo município em sua conta bancária, no prazo de 10 dias, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condenar, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. [...] A Recorrente, em suas razões recursais, requer, preliminarmente: (i) a concessão da gratuidade judiciária e consequente dispensa do preparo recursal, apontando que a declaração de hipossuficiência firmada nos autos goza de presunção de veracidade. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a divergência de valores que retira a credibilidade da tese autoral, visto que o município aponta o pagamento indevido de R$ 9.988,26, enquanto os comprovantes indicam a quantia de R$ 9.788,26; (ii) a existência de justa causa para a manutenção dos valores recebidos, uma vez que decorrem de crédito alimentar legítimo decorrente do Precatório nº 0802003-62.2004.8.15.0000, tratando-se o depósito de mero equívoco procedimental administrativo que não configura enriquecimento sem causa; (iii) a ausência de pagamento em duplicidade, tendo em vista que o segundo depósito efetuado pela prefeitura foi direcionado para conta judicial, permanecendo sob a custódia do Poder Judiciário, sem que tenha ocorrido qualquer levantamento ou proveito econômico por parte da recorrente. Alfim, requer o provimento recursal, com acolhimento dos pedidos de: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede preliminar e consequente dispensa do preparo; (ii) conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda; (iii) inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da prefeitura em custas e honorários advocatícios. O Município de Juripiranga apresentou contrarrazões, arguindo preliminarmente, a deserção do recurso e impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de preparo recursal, aduzindo a falta de comprovação de insuficiência de recursos por se tratar de servidora pública, respectivamente. No mérito, pugna pelo desprovimento recursal, e o reconhecimento do caráter meramente protelatório do recurso, para condenar a Apelante por litigância de má-fé e multa correlata. Diante do pedido de justiça gratuita, a Requerente foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, tendo a mesma optado por recolher o preparo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Juiz Convocado) Tendo em vista a comprovação da quitação das custas recursais, prejudicada a analise das preliminares suscitadas pelo Apelado. Desse modo, conheço do recurso, porquanto atende aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013).
Trata-se de ação decorrente de depósito administrativo feito por município na conta da credora de precatório, julgada procedente na origem, pretendendo a Recorrente a reforma integral para o reconhecimento da legitimidade do pagamento. Cinge-se a controvérsia a analisar se o depósito efetuado de forma direta pelo município de Juripiranga na conta bancária pessoal da credora Anabel Soares da Silva, gera direito à restituição por suposto enriquecimento sem causa ou se, tratando-se de verba decorrente de legítimo crédito judicial de natureza alimentar, resta afastado o dever de devolução. Compulsando-se os autos, verifica-se que o município de Juripiranga ajuizou a presente demanda alegando que efetuou por erro o depósito direto de valores devidos em razão do Precatório nº 0802003-62.2004.8.15.0000, no qual a Recorrente era credora. Assim, o erro administrativo cometido pela municipalidade limitou-se ao aspecto procedimental do repasse de verbas, porquanto efetuado diretamente em vez de consignado ao Tribunal de Justiça. Esclareça-se que, o Município ingressou com a presente ação em 2/7/2024, contestando pagamentos indevidos realizados em 21 e 27/12/2021. De outra banda, em que pese afirmar que pagou R$ 9.988,26, dos comprovantes bancários acostados pela própria Edilidade, tem-se que o valor efetivamente pago foi de R$ 9.788,26. Nesse descortino, impõe-se destacar que o enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, exige para a sua configuração o locupletamento patrimonial desprovido de causa jurídica legítima. Na hipótese vertente, a causa jurídica do recebimento é incontroversa e consubstanciada em decisão judicial transitada em julgado, a qual reconheceu a condição de credora da recorrente. Portanto, não se constata enriquecimento ilícito ou recebimento de valor indevido, mas sim a quitação de legítima obrigação alimentar devida pela Fazenda Pública. Ademais, resta cabalmente provado pelos documentos anexos que a Apelante não incorreu em recebimento em duplicidade. O segundo depósito realizado pelo Município de Juripiranga nos autos do precatório de origem foi direcionado para a conta judicial nº 1200120316661, vinculada ao Banco do Brasil, estando os valores retidos e sob a exclusiva custódia do Poder Judiciário, sem que tenha havido qualquer ato de levantamento ou disponibilização em favor da Credora, mesmo após autorização gerada pela expedição do alvará eletrônico nº 2023.102.1.00001, assinado pelo presidente do TJPB à época, ocorrida em 1º/2/2023, antes mesmo da distribuição dos presentes autos. A existência de duplicidade fática do desembolso pelo Ente Público decorre de sua própria desorganização administrativa, cabendo a este postular nos próprios autos do Precatório o levantamento, estorno da quantia depositada judicialmente, ou, até mesmo como consignado no despacho exarado nos autos do precatório, o seu cancelamento, e não exigir da credora de boa-fé a devolução de verba de natureza alimentar já recebida e consumida para a sua subsistência. Dessa forma, demonstrada a boa-fé da beneficiária e a natureza estritamente alimentar do crédito pago pela via administrativa, a reforma da decisão de primeiro grau é medida de rigor para julgar totalmente improcedente a ação declaratória de pagamento indevido, invertendo-se os ônus sucumbenciais em desfavor do Município de Juripiranga.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença guerreada e julgar totalmente improcedente o pedido autoral. Inverto o ônus da sucumbência fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, agora em desfavor da parte autora/município. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição