Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0802410-22.2026.8.15.0251 Promovente: VELLOSO ADVOCACIA Promovido: LUCAS CAVALCANTE FELIPE SENTENÇA
Vistos. VELLOSO ADVOCACIA, pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos (ID 129013928, Pág. 2), ajuizou a presente execução de título extrajudicial contra LUCAS CAVALCANTE FELIPE, também qualificado. A autora alega ser credora da quantia de R$ 4.751,33, referente a honorários advocatícios contratuais. Em despacho, este juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar sua condição de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), como requisito para litigar nos Juizados Especiais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Em resposta, a parte autora protocolou petição anexando o contrato social, o comprovante de inscrição no CNPJ e o quadro de sócios e administradores. Decido. O presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de um pressuposto processual de validade, qual seja, a capacidade da parte autora para demandar no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95, que rege o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece um rol restrito de legitimados para figurar no polo ativo das demandas. O artigo 8º, § 1º, da referida lei, dispõe sobre quem pode propor ação perante o Juizado Especial. Inicialmente, a lei previa a legitimidade apenas para pessoas físicas capazes. Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, essa possibilidade foi estendida. O artigo 74 da Lei Complementar nº 123/2006 alterou a sistemática, permitindo que as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) também figurem como autoras nos Juizados Especiais. Portanto, para que uma pessoa jurídica possa ajuizar uma ação neste microssistema processual, é imprescindível que ela comprove seu enquadramento como ME ou EPP, nos termos da legislação específica. No caso dos autos, a parte autora, VELLOSO ADVOCACIA, foi devidamente intimada para demonstrar seu enquadramento como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Em resposta, a demandante juntou o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ (ID 157032159). A análise deste documento é crucial para o deslinde da questão. Nele, no campo "PORTE", consta a classificação "DEMAIS". A classificação "DEMAIS" é utilizada pela Receita Federal para Pessoas Jurídicas que não se enquadram como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. O enquadramento como ME ou EPP, que confere o tratamento jurídico diferenciado e a legitimidade para litigar nos Juizados, deve constar expressamente nos registros da empresa. A natureza jurídica da parte autora é "Sociedade Unipessoal de Advocacia", a qual, para ser admitida no polo ativo dos Juizados Especiais, necessita, como qualquer outra pessoa jurídica, comprovar sua qualificação como ME ou EPP. A ausência dessa comprovação é um óbice intransponível para o prosseguimento da ação neste rito especial. Desse modo, o documento apresentado pela própria parte autora não apenas deixa de comprovar a condição exigida pela lei, como, ao contrário, evidencia que ela não possui o enquadramento de ME ou EPP. A falta dessa condição específica subtrai da parte autora a capacidade de ser parte no polo ativo de demandas perante os Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de um pressuposto processual subjetivo, cuja ausência impõe a extinção do processo sem análise do mérito, conforme o artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] IV - quando for inepta a petição inicial, por não conter os requisitos exigidos, ou por não estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ressalvado o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil; A comprovação do enquadramento como ME ou EPP é documento indispensável à propositura da ação por pessoa jurídica no âmbito dos Juizados Especiais. A ausência ou a prova em sentido contrário, como no caso, leva à extinção prematura do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente a falta de capacidade da parte autora para litigar no sistema dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Diligências necessárias. Patos, data eletrônica. Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito