Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802482-61.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o decurso do prazo legal para a parte executada comprovar o pagamento do débito. 2.Posteriormente, intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 13:36
Mero expediente
10/06/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 09:14
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802482-61.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802482-61.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1)Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada. 2)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. 3)Por fim, intime-se a parte executada para no prazo de quinze (15) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Advirta que não sendo comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial, bem como, os valores serão convertidos em dívida ativa do Estado da Paraíba. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 12:25
Arquivamento
08/04/2026, 13:28
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 16:41
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 06:35
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802482-61.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o trânsito em julgado da sentença. 2.Posteriormente, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença/execução. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 12:31
Trânsito em julgado
13/03/2026, 12:30
Mero expediente
11/03/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 08:34
Evolução da Classe Processual
11/03/2026, 08:33
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:13
Publicação
25/01/2026, 02:20
Publicação
25/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802482-61.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, também qualificada. Aduziu a Autora, em síntese fática, ser pessoa aposentada, idosa e de baixíssima instrução, tendo sido surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em seu benefício previdenciário, a título de “ASPECIR”, os quais jamais contratou ou anuiu, configurando-se falha na prestação do serviço e cobrança manifestamente ilegal em manifesta vulnerabilidade da consumidora. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados (R$ 158,00), e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e extrato bancário demonstrando o desconto indevido (ID: 103273439). Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, dada a idade da Autora. Inicialmente, este Juízo prolatou sentença (ID: 103303689) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de identificar indícios de litigância abusiva, baseando-se na Recomendação Nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Autora interpôs Recurso de Apelação (ID: 104080888), alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e aplicação indevida da Recomendação do CNJ, pleiteando o retorno dos autos para o regular processamento. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (ID: 111150717) provendo o apelo para anular a sentença hostilizada, reconhecendo o error in procedendo e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, enfatizando que a extinção prematura do feito sem observar as diligências previstas na Recomendação CNJ 159/2024 configurou cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos, foi determinada a citação da parte Ré e, posteriormente, esta apresentou Contestação (ID: 113933542 e anexos), conjuntamente em nome de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA. Em sede preliminar, alegou calamidade pública em sua sede (Porto Alegre/RS) e a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, pugnando pela retificação do polo passivo para constar apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A. No mérito, defendeu a contratação lícita de Seguro de Acidentes Pessoais e Auxílio Funeral, com validade do Certificado de Seguro (ID: 113934899), sustentando que o pagamento do prêmio é devido pelo risco decorrido e que não houve má-fé, devendo o pedido de repetição e danos morais ser julgado totalmente improcedente. Trouxe aos autos o Certificado de Seguro e as Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID: 114788099), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de juntada de contrato válido pela Ré, que demonstrasse a anuência da consumidora, e invocando a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física para contratos de crédito ou seguro com idosos, sob pena de nulidade. Intimadas as partes para especificarem provas (ID: 123067001), a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando o desinteresse na produção de novas provas (ID: 123451283). A parte Ré manteve-se silente. É o relatório minucioso. Passo a decidir, conforme cronograma da prioridade do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2.1. Da Análise das Preliminares e da Determinação do Polo Passivo Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas na defesa da parte ré. 2.1.1. Da Preliminar de Calamidade Pública (Força Maior) A UNIÃO SEGURADORA S/A alegou, como fato relevante, a calamidade pública decorrente de enchentes no Rio Grande do Sul, onde estaria situada sua sede, o que ocasionou a perda de documentos e equipamentos, de forma a justificar eventual dificuldade na defesa ou na apresentação de documentos comprobatórios da contratação. Embora este Juízo reconheça a gravidade da situação climática enfrentada pelo estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024, tal evento de força maior, de cunho externo às atividades típicas da fornecedora e alheio à relação de consumo em tela (fortuito externo), não tem o condão de afastar o interesse de agir da Autora, tampouco de suspender o andamento do processo indefinidamente ou de obstar o dever legal da Ré de apresentar provas da validade do negócio jurídico na fase própria, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar armazenados de forma segura e acessível, refletindo a diligência exigida de uma instituição financeira/seguradora. Ademais, a Ré logrou apresentar Contestação completa, juntando as Condições Gerais do Seguro e um Certificado Individual de Seguro, bem como demonstrando conhecimento dos fatos articulados na inicial. Portanto, o argumento de calamidade pública, embora humanamente reconhecido, não se sustenta como óbice ao julgamento do mérito e à análise da pretensão autoral, devendo ser integralmente rejeitado. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA e Retificação A Contestação foi apresentada conjuntamente pela ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. A petição inicial foi direcionada apenas à ASPECIR PREVIDÊNCIA, com base no nome do desconto lançado no benefício da Autora ("ASPECIR"). A própria Ré informou que o contrato de seguro foi firmado com a UNIÃO SEGURADORA S/A e que esta é a parte responsável. O Certificado de Seguro (ID: 113934899) identifica a UNIÃO SEGURADORA S.A. Vida e Previdência como a Seguradora responsável (CNPJ: 95.611.141/0001-57), mas o campo relativo à forma de pagamento indica "DEB ASPECIR EM", confirmando o vínculo do desconto com a entidade ASPECIR. Em uma relação de consumo, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A ASPECIR, ao permitir que seu nome fosse utilizado como nomenclatura do desconto (agente de cobrança/estipulante), participou da cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante a consumidora. Contudo, considerando o pedido expresso da Ré, e visando à correta individualização da instituição que detém a responsabilidade final pelo seguro e pelo fornecimento de serviço, deve-se reconhecer a inclusão formal da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda (Responsabilidade de Fato) e a solidariedade da ASPECIR PREVIDÊNCIA (Responsabilidade Aparente/Integradora da Cadeia). Assim, a eventual condenação recairá sobre a cadeia de fornecimento como um todo, mas, para fins de execução e regularidade processual, determina-se que a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA seja considerada a principal responsável no mérito, juntamente com a ASPECIR. Dessa forma, rejeita-se a exclusão total da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo, mantendo a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, mormente por ser a nomenclatura responsável pelo desconto direto no benefício da Autora. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Aplicação do CDC O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados pelos documentos carreados aos autos e pela ausência de impugnação específica aos descontos ou de prova robusta da contratação válida pela parte Ré. A Autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado (ID: 123451283). A relação jurídica estabelecida entre a Autora (consumidora final) e as Rés (fornecedoras de serviços securitários e financeiros) é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 3º, § 2º, que abrange expressamente serviços de natureza securitária. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente o hipervulnerável (idoso e de baixa instrução), é premissa fundamental desta relação, conforme o art. 4º, inc. I, do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, cabendo à Ré demonstrar a legalidade e a regularidade da contratação e dos descontos impugnados. 2.3. Da Nulidade do Contrato de Seguro e Ilegalidade dos Descontos A controvérsia reside na validade do contrato de seguro que gerou os descontos de R$ 79,00 a título de “ASPECIR” na conta da Autora, uma pessoa idosa e de baixíssima instrução. Conforme a narrativa da inicial, corroborada pelos documentos pessoais da Autora (nascida em 19/07/1958, contando com 66 anos na data da propositura da ação) e pela Contestação, a Autora enquadra-se na categoria de consumidor hipervulnerável, exigindo-se um padrão de cautela e prova mais rigoroso por parte do fornecedor. A Ré, em sua defesa, limitou-se a anexar um Certificado de Seguro (ID: 113934899) e as Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais, alegando que houve contratação através de corretora. Contudo, a Contestação não apresentou o documento crucial: o instrumento contratual assinado pela Autora, que comprovasse sua adesão de forma livre, consciente e informada, ou qualquer prova sonora ou eletrônica de adesão que pudesse ser validada. A mera existência de um "Certificado de Seguro" não prova a manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando esta é idosa e alega expressamente o desconhecimento e a não contratação do serviço securitário. Essa ausência probatória da contratação formal e válida, ônus que competia à Ré por força da legislação consumerista e das normas de segurança bancária e securitária, reforça a tese de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida. Ademais, no contexto do Estado da Paraíba, onde a ação foi processada, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos formais específicos para a contratação de operações de crédito e serviços correlatos, como seguros, por pessoas idosas. O Art. 1º e o Art. 2º da referida lei, transcritos na impugnação (ID: 114788099), são claros ao dispor que: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. A Ré não cumpriu com o ônus de apresentar a “assinatura física” da Autora, Sra. Sebastiana Maria da Conceição, ou outro meio inequívoco de comprovação da contratação compatível com a legislação aplicável à época e ao local da operação. A ausência da prova do consentimento escrito e formal, aliado à condição de idosa e hipossuficiente da consumidora, torna nulo o negócio jurídico em questão, bem como ilícitos os descontos subsequentes. Portanto, ante a nulidade da contratação por vício de consentimento e a manifesta falha no dever de informação adequada e prova da adesão, impõe-se o acolhimento do pedido para: Declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao seguro objeto dos descontos noticiados. Determinar o imediato cancelamento do contrato e a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário e/ou conta bancária da Autora, a título de ASPECIR ou UNIÃO SEGURADORA S/A. 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a ausência de contratação e a ilicitude dos descontos, surge o dever da Ré de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da Autora. O Art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece para a cobrança indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança de prêmios de seguro não contratado, mas descontados automaticamente de verba de natureza alimentar (aposentadoria), por uma instituição financeira/seguradora que se aproveita da vulnerabilidade de uma idosa de baixa instrução, configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade exigido dos fornecedores. Não há que se falar em "engano justificável", mas sim em risco inerente à atividade (fortuito interno) e ausência de cautela extrema na formalização de contratos. Ademais, a parte devedora, devidamente instada a apresentar o instrumento contratual válido, não o fez, limitando-se a aduzir a validade de um contrato que não demonstrou existir de forma regular. O valor descontado indevidamente foi de R$ 79,00 (setenta e nove reais), conforme o extrato de ID: 103273439. Embora a petição inicial tenha totalizado a repetição em R$ 158,00 (presumindo um único desconto na data da propositura), e solicitando a restituição em dobro deste único desconto, o direito à repetição alcança todos os valores descontados indevidamente no curso do contrato e até o seu efetivo cancelamento. Considerando que na inicial se quantificou o dano material de R$ 158,00, a título de repetição em dobro, e não havendo prova de que houve outros descontos até a citação e resposta da Ré, a restituição limitar-se-á ao valor postulado na inicial, em consonância com o princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Portanto, a Ré deve ser condenada a restituir à Autora o valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), referente à repetição em dobro dos valores ilegítimos. 2.5. Do Dano Moral e Arbitramento O ato ilícito da Ré, consubstanciado na realização de descontos não autorizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), por falha no dever de diligência e comprovação da validade da contratação com pessoa idosa e hipervulnerável, configura violação a direito da personalidade e a dignidade humana da Autora. A jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário causam, por si só, dano moral puro (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo abalo psicológico ou financeiro mais grave do que o próprio fato de ter sua subsistência invadida por débito ilegítimo, sendo a verba de aposentadoria essencial para a manutenção da parte idosa e de baixa instrução. A conduta da Ré, ao desfalcar a renda da Autora, implica preocupação, angústia e sentimento de impotência, que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Configurados o ato ilícito (desconto indevido decorrente de contrato nulo), o dano (abalo moral pela violação da verba alimentar) e o nexo causal (ação da Ré), impõe-se o dever de indenizar, a título de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a sua dupla finalidade: compensatória e pedagógica-punitiva. Deve-se considerar a gravidade da conduta (desfalque de verba alimentar de idosa hipossuficiente), o vulto econômico da ofensora (grande instituição securitária) e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. A Autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a instrução recebida demanda o acolhimento do pedido com a fixação da indenização por danos morais no valor específico de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora este montante possa parecer aquém da gravidade do ilícito em situações de desconto de verba alimentar, o Juízo deve se ater ao limite determinado pela instrução, caracterizando a procedência parcial do pleito inicial. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.6. Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) Em estrita observância à instrução, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme as diretrizes impostas: 2.6.1. Do Dano Material (Repetição do Indébito) Os valores a serem restituídos em dobro (R$ 158,00) devem ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desconto (novembro/2024, conforme ID: 103273439), sob o índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), conforme o requerido. Os juros de mora, a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), serão calculados pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), com dedução do IPCA. 2.6.2. Do Dano Moral O valor da indenização por danos morais (R$ 2.000,00) deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA. Os juros de mora, incidentes do evento danoso (desconto), serão calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. 2.7. Da Sucumbência Considerando a procedência parcial dos pedidos da Autora, que obteve a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais (ainda que em valor inferior ao pleiteado), a sucumbência recai predominantemente sobre a parte Ré. Conforme o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A sucumbência recíproca não se opera quando o valor da indenização por dano moral é fixado em montante inferior ao pleiteado, conforme Súmula 326 do STJ (o que demonstra que a procedência é parcial apenas na quantificação do dano moral, mas integral quanto ao direito material). A parte Ré deverá arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação (somatório do dano material restituído e do dano moral arbitrado), em montante compatível com o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para o serviço. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da Autora e a simplicidade relativa da matéria, que se resolveu predominantemente pela ausência de prova da contratação por parte da Ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e, consequentemente, a nulidade do contrato de seguro que originou os descontos na conta da Autora, a título de “ASPECIR” e/ou UNIÃO SEGURADORA S/A. 3.2. CONDENAR a Ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, na obrigação de fazer consistente no CANCELAMENTO definitivo do contrato e na imediata CESSAÇÃO de quaisquer descontos futuros vinculados a este negócio jurídico ou a serviços correlatos, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 3.3. CONDENAR a Ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, no montante de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso (novembro/2024), e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA, a contar da citação. 3.4. CONDENAR a Ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA, a contar do evento danoso (desconto indevido). 3.5. CONDENAR a Ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
REU: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802482-61.2024.8.15.0321 [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, também qualificada. Aduziu a Autora, em síntese fática, ser pessoa aposentada, idosa e de baixíssima instrução, tendo sido surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em seu benefício previdenciário, a título de “ASPECIR”, os quais jamais contratou ou anuiu, configurando-se falha na prestação do serviço e cobrança manifestamente ilegal em manifesta vulnerabilidade da consumidora. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato e a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores debitados (R$ 158,00), e a condenação da parte promovida ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração e extrato bancário demonstrando o desconto indevido (ID: 103273439). Foi deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, dada a idade da Autora. Inicialmente, este Juízo prolatou sentença (ID: 103303689) indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de identificar indícios de litigância abusiva, baseando-se na Recomendação Nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A Autora interpôs Recurso de Apelação (ID: 104080888), alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e aplicação indevida da Recomendação do CNJ, pleiteando o retorno dos autos para o regular processamento. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (ID: 111150717) provendo o apelo para anular a sentença hostilizada, reconhecendo o error in procedendo e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, enfatizando que a extinção prematura do feito sem observar as diligências previstas na Recomendação CNJ 159/2024 configurou cerceamento de defesa. Com o retorno dos autos, foi determinada a citação da parte Ré e, posteriormente, esta apresentou Contestação (ID: 113933542 e anexos), conjuntamente em nome de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA. Em sede preliminar, alegou calamidade pública em sua sede (Porto Alegre/RS) e a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, pugnando pela retificação do polo passivo para constar apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A. No mérito, defendeu a contratação lícita de Seguro de Acidentes Pessoais e Auxílio Funeral, com validade do Certificado de Seguro (ID: 113934899), sustentando que o pagamento do prêmio é devido pelo risco decorrido e que não houve má-fé, devendo o pedido de repetição e danos morais ser julgado totalmente improcedente. Trouxe aos autos o Certificado de Seguro e as Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais. A Autora apresentou Impugnação à Contestação (ID: 114788099), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de juntada de contrato válido pela Ré, que demonstrasse a anuência da consumidora, e invocando a Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que exige a assinatura física para contratos de crédito ou seguro com idosos, sob pena de nulidade. Intimadas as partes para especificarem provas (ID: 123067001), a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, manifestando o desinteresse na produção de novas provas (ID: 123451283). A parte Ré manteve-se silente. É o relatório minucioso. Passo a decidir, conforme cronograma da prioridade do feito. II – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 2.1. Da Análise das Preliminares e da Determinação do Polo Passivo Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas na defesa da parte ré. 2.1.1. Da Preliminar de Calamidade Pública (Força Maior) A UNIÃO SEGURADORA S/A alegou, como fato relevante, a calamidade pública decorrente de enchentes no Rio Grande do Sul, onde estaria situada sua sede, o que ocasionou a perda de documentos e equipamentos, de forma a justificar eventual dificuldade na defesa ou na apresentação de documentos comprobatórios da contratação. Embora este Juízo reconheça a gravidade da situação climática enfrentada pelo estado do Rio Grande do Sul no ano de 2024, tal evento de força maior, de cunho externo às atividades típicas da fornecedora e alheio à relação de consumo em tela (fortuito externo), não tem o condão de afastar o interesse de agir da Autora, tampouco de suspender o andamento do processo indefinidamente ou de obstar o dever legal da Ré de apresentar provas da validade do negócio jurídico na fase própria, especialmente quando se trata de documentos que deveriam estar armazenados de forma segura e acessível, refletindo a diligência exigida de uma instituição financeira/seguradora. Ademais, a Ré logrou apresentar Contestação completa, juntando as Condições Gerais do Seguro e um Certificado Individual de Seguro, bem como demonstrando conhecimento dos fatos articulados na inicial. Portanto, o argumento de calamidade pública, embora humanamente reconhecido, não se sustenta como óbice ao julgamento do mérito e à análise da pretensão autoral, devendo ser integralmente rejeitado. 2.1.2. Da Ilegitimidade Passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA e Retificação A Contestação foi apresentada conjuntamente pela ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. A petição inicial foi direcionada apenas à ASPECIR PREVIDÊNCIA, com base no nome do desconto lançado no benefício da Autora ("ASPECIR"). A própria Ré informou que o contrato de seguro foi firmado com a UNIÃO SEGURADORA S/A e que esta é a parte responsável. O Certificado de Seguro (ID: 113934899) identifica a UNIÃO SEGURADORA S.A. Vida e Previdência como a Seguradora responsável (CNPJ: 95.611.141/0001-57), mas o campo relativo à forma de pagamento indica "DEB ASPECIR EM", confirmando o vínculo do desconto com a entidade ASPECIR. Em uma relação de consumo, a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento é solidária, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor. A ASPECIR, ao permitir que seu nome fosse utilizado como nomenclatura do desconto (agente de cobrança/estipulante), participou da cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante a consumidora. Contudo, considerando o pedido expresso da Ré, e visando à correta individualização da instituição que detém a responsabilidade final pelo seguro e pelo fornecimento de serviço, deve-se reconhecer a inclusão formal da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda (Responsabilidade de Fato) e a solidariedade da ASPECIR PREVIDÊNCIA (Responsabilidade Aparente/Integradora da Cadeia). Assim, a eventual condenação recairá sobre a cadeia de fornecimento como um todo, mas, para fins de execução e regularidade processual, determina-se que a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA seja considerada a principal responsável no mérito, juntamente com a ASPECIR. Dessa forma, rejeita-se a exclusão total da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo, mantendo a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, mormente por ser a nomenclatura responsável pelo desconto direto no benefício da Autora. 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito e Aplicação do CDC O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente provados pelos documentos carreados aos autos e pela ausência de impugnação específica aos descontos ou de prova robusta da contratação válida pela parte Ré. A Autora, inclusive, requereu expressamente o julgamento antecipado (ID: 123451283). A relação jurídica estabelecida entre a Autora (consumidora final) e as Rés (fornecedoras de serviços securitários e financeiros) é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do art. 3º, § 2º, que abrange expressamente serviços de natureza securitária. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente o hipervulnerável (idoso e de baixa instrução), é premissa fundamental desta relação, conforme o art. 4º, inc. I, do CDC. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, cabendo à Ré demonstrar a legalidade e a regularidade da contratação e dos descontos impugnados. 2.3. Da Nulidade do Contrato de Seguro e Ilegalidade dos Descontos A controvérsia reside na validade do contrato de seguro que gerou os descontos de R$ 79,00 a título de “ASPECIR” na conta da Autora, uma pessoa idosa e de baixíssima instrução. Conforme a narrativa da inicial, corroborada pelos documentos pessoais da Autora (nascida em 19/07/1958, contando com 66 anos na data da propositura da ação) e pela Contestação, a Autora enquadra-se na categoria de consumidor hipervulnerável, exigindo-se um padrão de cautela e prova mais rigoroso por parte do fornecedor. A Ré, em sua defesa, limitou-se a anexar um Certificado de Seguro (ID: 113934899) e as Condições Gerais do Seguro de Acidentes Pessoais, alegando que houve contratação através de corretora. Contudo, a Contestação não apresentou o documento crucial: o instrumento contratual assinado pela Autora, que comprovasse sua adesão de forma livre, consciente e informada, ou qualquer prova sonora ou eletrônica de adesão que pudesse ser validada. A mera existência de um "Certificado de Seguro" não prova a manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando esta é idosa e alega expressamente o desconhecimento e a não contratação do serviço securitário. Essa ausência probatória da contratação formal e válida, ônus que competia à Ré por força da legislação consumerista e das normas de segurança bancária e securitária, reforça a tese de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida. Ademais, no contexto do Estado da Paraíba, onde a ação foi processada, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos formais específicos para a contratação de operações de crédito e serviços correlatos, como seguros, por pessoas idosas. O Art. 1º e o Art. 2º da referida lei, transcritos na impugnação (ID: 114788099), são claros ao dispor que: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. A Ré não cumpriu com o ônus de apresentar a “assinatura física” da Autora, Sra. Sebastiana Maria da Conceição, ou outro meio inequívoco de comprovação da contratação compatível com a legislação aplicável à época e ao local da operação. A ausência da prova do consentimento escrito e formal, aliado à condição de idosa e hipossuficiente da consumidora, torna nulo o negócio jurídico em questão, bem como ilícitos os descontos subsequentes. Portanto, ante a nulidade da contratação por vício de consentimento e a manifesta falha no dever de informação adequada e prova da adesão, impõe-se o acolhimento do pedido para: Declarar a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao seguro objeto dos descontos noticiados. Determinar o imediato cancelamento do contrato e a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário e/ou conta bancária da Autora, a título de ASPECIR ou UNIÃO SEGURADORA S/A. 2.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a ausência de contratação e a ilicitude dos descontos, surge o dever da Ré de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da Autora. O Art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece para a cobrança indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança de prêmios de seguro não contratado, mas descontados automaticamente de verba de natureza alimentar (aposentadoria), por uma instituição financeira/seguradora que se aproveita da vulnerabilidade de uma idosa de baixa instrução, configura conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade exigido dos fornecedores. Não há que se falar em "engano justificável", mas sim em risco inerente à atividade (fortuito interno) e ausência de cautela extrema na formalização de contratos. Ademais, a parte devedora, devidamente instada a apresentar o instrumento contratual válido, não o fez, limitando-se a aduzir a validade de um contrato que não demonstrou existir de forma regular. O valor descontado indevidamente foi de R$ 79,00 (setenta e nove reais), conforme o extrato de ID: 103273439. Embora a petição inicial tenha totalizado a repetição em R$ 158,00 (presumindo um único desconto na data da propositura), e solicitando a restituição em dobro deste único desconto, o direito à repetição alcança todos os valores descontados indevidamente no curso do contrato e até o seu efetivo cancelamento. Considerando que na inicial se quantificou o dano material de R$ 158,00, a título de repetição em dobro, e não havendo prova de que houve outros descontos até a citação e resposta da Ré, a restituição limitar-se-á ao valor postulado na inicial, em consonância com o princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Portanto, a Ré deve ser condenada a restituir à Autora o valor de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), referente à repetição em dobro dos valores ilegítimos. 2.5. Do Dano Moral e Arbitramento O ato ilícito da Ré, consubstanciado na realização de descontos não autorizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), por falha no dever de diligência e comprovação da validade da contratação com pessoa idosa e hipervulnerável, configura violação a direito da personalidade e a dignidade humana da Autora. A jurisprudência dos tribunais é uníssona no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário causam, por si só, dano moral puro (in re ipsa), dispensando a comprovação de efetivo abalo psicológico ou financeiro mais grave do que o próprio fato de ter sua subsistência invadida por débito ilegítimo, sendo a verba de aposentadoria essencial para a manutenção da parte idosa e de baixa instrução. A conduta da Ré, ao desfalcar a renda da Autora, implica preocupação, angústia e sentimento de impotência, que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Configurados o ato ilícito (desconto indevido decorrente de contrato nulo), o dano (abalo moral pela violação da verba alimentar) e o nexo causal (ação da Ré), impõe-se o dever de indenizar, a título de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, deve o julgador atentar para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a sua dupla finalidade: compensatória e pedagógica-punitiva. Deve-se considerar a gravidade da conduta (desfalque de verba alimentar de idosa hipossuficiente), o vulto econômico da ofensora (grande instituição securitária) e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. A Autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, a instrução recebida demanda o acolhimento do pedido com a fixação da indenização por danos morais no valor específico de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Embora este montante possa parecer aquém da gravidade do ilícito em situações de desconto de verba alimentar, o Juízo deve se ater ao limite determinado pela instrução, caracterizando a procedência parcial do pleito inicial. Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.6. Dos Consectários Legais (Correção Monetária e Juros de Mora) Em estrita observância à instrução, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme as diretrizes impostas: 2.6.1. Do Dano Material (Repetição do Indébito) Os valores a serem restituídos em dobro (R$ 158,00) devem ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo desconto (novembro/2024, conforme ID: 103273439), sob o índice IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), conforme o requerido. Os juros de mora, a partir da citação (Art. 405 do Código Civil), serão calculados pela taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), com dedução do IPCA. 2.6.2. Do Dano Moral O valor da indenização por danos morais (R$ 2.000,00) deve ser corrigido monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ), com base no índice IPCA. Os juros de mora, incidentes do evento danoso (desconto), serão calculados pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. 2.7. Da Sucumbência Considerando a procedência parcial dos pedidos da Autora, que obteve a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais (ainda que em valor inferior ao pleiteado), a sucumbência recai predominantemente sobre a parte Ré. Conforme o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A sucumbência recíproca não se opera quando o valor da indenização por dano moral é fixado em montante inferior ao pleiteado, conforme Súmula 326 do STJ (o que demonstra que a procedência é parcial apenas na quantificação do dano moral, mas integral quanto ao direito material). A parte Ré deverá arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação (somatório do dano material restituído e do dano moral arbitrado), em montante compatível com o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, além do tempo exigido para o serviço. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da Autora e a simplicidade relativa da matéria, que se resolveu predominantemente pela ausência de prova da contratação por parte da Ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual e, consequentemente, a nulidade do contrato de seguro que originou os descontos na conta da Autora, a título de “ASPECIR” e/ou UNIÃO SEGURADORA S/A. 3.2. CONDENAR a Ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, na obrigação de fazer consistente no CANCELAMENTO definitivo do contrato e na imediata CESSAÇÃO de quaisquer descontos futuros vinculados a este negócio jurídico ou a serviços correlatos, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. 3.3. CONDENAR a Ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, no montante de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso (novembro/2024), e juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA, a contar da citação. 3.4. CONDENAR a Ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir desta Sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC com dedução do IPCA, a contar do evento danoso (desconto indevido). 3.5. CONDENAR a Ré, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, solidariamente com a ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. SANTA LUZIA/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:37
Procedência em Parte
28/11/2025, 11:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 17:14
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:28
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 09:25
Publicação
15/09/2025, 01:17
Publicação
15/09/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. 1. Na hipótese, a parte autora tem mais de 60 anos idade. Processo com prioridade conforme ATO CONJUNTO VCPRES/CGJPB Nº 01/2025 recentemente publicado, o qual prevê: “Art. 1º Determinar que os Magistrados observem o tempo de tramitação dos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados, conforme o parágrafo único do art. 6º da Res. CNJ nº 520/2023, que determina que (a) o tempo do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses; (b) nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas, em ambos os casos, as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.” Nesse norte, consoante o Ato Conjunto da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente goza de prioridade. Providencie o(a) servidor(a) o cadastramento do feito no Painel Prioridade, implementado na ferramenta PJe Visão+, caso ainda não esteja cadastrado, devendo praticar no feito os atos com prioridade. 2. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Santa Luzia Vistos etc. 1. Na hipótese, a parte autora tem mais de 60 anos idade. Processo com prioridade conforme ATO CONJUNTO VCPRES/CGJPB Nº 01/2025 recentemente publicado, o qual prevê: “Art. 1º Determinar que os Magistrados observem o tempo de tramitação dos processos em que pessoas idosas sejam parte ou interessados, conforme o parágrafo único do art. 6º da Res. CNJ nº 520/2023, que determina que (a) o tempo do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) meses; (b) nas ações civis públicas propostas com o objetivo de garantir direitos difusos e coletivos de pessoas idosas, a tramitação do processo no 1º grau, inclusive sentença, deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, respeitadas, em ambos os casos, as particularidades da unidade e considerada a complexidade do caso.” Nesse norte, consoante o Ato Conjunto da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba e da Corregedoria-Geral Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, o presente goza de prioridade. Providencie o(a) servidor(a) o cadastramento do feito no Painel Prioridade, implementado na ferramenta PJe Visão+, caso ainda não esteja cadastrado, devendo praticar no feito os atos com prioridade. 2. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:00
Mero expediente
09/09/2025, 14:52
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 07:52
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:58
Publicação
01/07/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802482-61.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intime-se a autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação apresentada pelo promovido. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:45
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 13:59
Mero expediente
16/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/06/2025, 05:15
Petição (Contraminuta)
04/06/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:36
Mero expediente
22/04/2025, 08:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.