Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802762-31.2025.8.15.0601 DECISÃO I. Relatório Detalhado da Demanda e dos Fatos Processuais Relevantes que Antecedem a Presente Análise Jurisdicional
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA em face de LUCIANO RODRIGUES, visando à satisfação de um crédito no montante de R$ 94.240,18 (noventa e quatro mil, duzentos e quarenta reais e dezoito centavos), decorrente do inadimplemento de um "Contrato de Prestação de Serviços de Escolta Armada". A parte autora, ao promover a execução, alegou momentânea impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, o que teria sido ocasionado pela inadimplência do executado, comprometendo o fluxo de caixa e a subsistência de suas operações empresariais. A petição inicial da presente ação foi protocolada eletronicamente perante este Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em 03 de novembro de 2025, conforme o registro processual visível na página de informações do sistema PJe (ID 0802762-31.2025.8.15.0601, p. 1) Contudo, é de suma importância ressaltar que o próprio preâmbulo da mencionada Petição Inicial (ID 126260697, p. 1), documento fundamental que estabelece o direcionamento da demanda, está explicitamente endereçado "AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PARÁ (PA)". Este detalhe inicial, por si só, já aponta para uma flagrante desconexão entre o local de propositura da ação e o foro eleito e indicado pelo próprio autor. Ademais, a análise da qualificação das partes na petição inicial robustece a ausência de qualquer vínculo territorial ou domiciliar com esta Comarca e com o estado da Paraíba. A parte autora, SATELITE SEGURANCA PRIVADA LTDA, é uma pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 23.893.725/0008-28, com sede na Travessa Quatorze de Março, nº 2270, Bairro Nazaré, Belém/PA, CEP 66.440-360. O executado, LUCIANO RODRIGUES, é qualificado como residente e domiciliado na Rodovia PA 252, KM 14, município de Acará/PA. É incontroverso, portanto, que tanto o autor quanto o réu possuem domicílio no Estado do Pará. Ainda no tocante à fundamentação fática, o próprio objeto do contrato que embasa a execução, qual seja, a prestação de serviços de escolta armada, foi executado no endereço Rodovia PA 140, Ramal da Mariquita Km 31 S/A Zona Rural, Município de Acará (PA). A totalidade da narrativa fática apresentada na peça vestibular e os documentos que a instruem, tais como as notas fiscais (ID 126261414, p. 1 e ID 126261415, p. 1), referem-se a eventos e localidades situadas exclusivamente no Estado do Pará. Não bastasse a ausência de conexão das partes e do local do fato com esta Comarca da Paraíba, o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, o "Contrato de Prestação de Serviços de Escolta Armada" (ID 126261411), em sua Cláusula Décima Quinta – DO FORO (Cláusula 15.1), estabelece expressamente: "Fica estabelecido que, para dirimir este contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Belém, no Estado do Pará, ficando, assim, expressamente renunciado qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.". Esta cláusula representa uma clara e inequívoca manifestação de vontade das partes em eleger o foro de Belém, no Estado do Pará, como o competente para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do contrato. Em momento anterior, este ínclito Juízo proferiu decisão (ID 136859604) que determinou a intimação da parte exequente para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas, haja vista que a mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentos contábeis ou fiscais, não seria suficiente para a concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica. Em resposta a essa determinação, a parte autora protocolou a petição (ID 155167185) em 09 de março de 2026, requerendo o parcelamento das custas processuais, nos termos do Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, mesmo nesta petição subsequente, o endereçamento presente em sua epígrafe continua a fazer referência à "Vara Única da Comarca de Belém /PB", uma aparente persistência de um erro de encaminhamento, uma vez que a origem dos fatos e o domicílio das partes apontam para o Estado do Pará, conforme já detalhadamente exposto. Diante desse panorama fático e processual, torna-se imperiosa a análise da competência territorial deste Juízo para prosseguir com o julgamento da presente demanda. III. Dispositivo e Determinações Finais Diante de todo o exposto, considerando a manifesta ausência de qualquer critério legal de fixação de competência que vincule a presente demanda a esta Comarca de Belém, no Estado da Paraíba, e reconhecendo a caracterização da distribuição em juízo aleatório e abusivo, com fundamento no Art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Art. 64, § 1º, do mesmo diploma legal, este Juízo decide: DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB para processar e julgar a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0802762-31.2025.8.15.0601. DETERMINAR A REMESSA IMEDIATA dos autos à Comarca de Belém, no Estado do Pará (TJPA), para livre distribuição a uma das Varas Cíveis daquela Comarca, que é o foro expressamente indicado pela própria parte autora em sua petição inicial e que possui conexão fática e contratual com a demanda. Em conformidade com o disposto no Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, CONSERVAR os efeitos de quaisquer decisões porventura proferidas neste juízo, incluindo a decisão de ID 136859604, até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo que vier a ser declarado competente. Esta medida visa a resguardar a utilidade dos atos já praticados e evitar prejuízos às partes, assegurando a continuidade do processo judicial. REQUISITAR à Secretaria que adote todas as diligências administrativas necessárias e urgentes para o devido encaminhamento do presente feito ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), com a devida e completa formalização da remessa. Intime-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito