Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804021-67.2025.8.15.0211 SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, acima identificada e já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO em face da parte ré, igualmente identificada e qualificada, pelos motivos expostos na inicial. Citação ainda não realizada. Na petição retro ( id 128820107), a parte autora pleiteou a desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do pedido retro de desistência da demanda. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, depois de apresentada a resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de oferecida a contestação. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu.
No caso vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes da contestação. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Deixo de condenar em honorários, porquanto não angularizada a relação processual. Intime-se apenas o autor, através de seu advogado. Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas da lei e anotações de estilo. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Juíza de Direito