Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J. K. D. L. SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO ÓBITO. DISPENSA DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. - Verificando-se o atendimento das disposições legais e comprovada a sua qualidade de herdeiro necessário, sendo o bem descrito na inicial o único deixado pelo de cujus, dispensa-se o inventário/arrolamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0805705-20.2025.8.15.0181 [Propriedade]
Vistos, etc. J. K. D. L., representada por sua genitora JACIELE GOMES DUARTE, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, pretendendo autorização para transferência de um automóvel registrado em nome de seu falecido genitor, JOSÉ WILSON LIRA BATISTA, para o comprador RAMON DANTAS DE AGUIAR LEITE, por ter sido o bem alienado em vida pelo de cujus. Juntou documentos. Com vista, o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (ID nº. 125771802). É o relatório. Decido. É bem verdade que, em regra, os procedimentos adequados para fins de alienação e/ou transferência de bem deixado por pessoa falecida dizem respeito ao inventário ou arrolamento. No entanto em razão de demora e/ou burocracia, é admissível, em casos específicos, a realização mediante a expedição de alvará judicial, nos termos dos arts. 719 e ss do CPC. Desse modo, verifica-se o atendimento das disposições legais no presente caso, uma vez que a autora tem por comprovada a sua qualidade de herdeira necessária, por ser filha do falecido (ID nº. 53029039), como determina o art. 1.845 do CC. Ainda, o bem descrito foi alienado antes do óbito do titular do automóvel, dispensando-se o inventário/arrolamento. Em consulta ao RENADUD, em anexo, constata-se que o veículo está em nome do falecido junto ao órgão de trânsito, tornando-se necessária autorização judicial para regularização do mesmo. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VENDA REALIZADA ANTES DO FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que extinguiu o pedido de alvará judicial objetivando a transferência do veículo que se encontra registrado em nome de pessoa falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: a adequação do pedido de alvará judicial para a transferência de veículo vendido antes do falecimento do proprietário, considerando a tradição já consumada e a ausência de necessidade de inventário para regularização da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de bens móveis ocorre pela tradição, conforme disposto nos artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil, tendo sido comprovada, por documento, a alienação do veículo pelo falecido. 4. A Lei nº 6.858/80 não se aplica ao caso em que a matéria versa sobre a regularização de venda anterior ao falecimento, e não sobre bens deixados em herança. 5. A não transferência do veículo junto ao Detran configura mera irregularidade administrativa, não havendo prejuízo ao adquirente de boa-fé. 6. Precedentes do TJMG corroboram a possibilidade de expedição de alvará judicial para a transferência de veículos vendidos antes do falecimento, sem necessidade de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "A alienação de bem móvel ocorrida antes do falecimento do proprietário pode ser regularizada por alvará judicial, sem necessidade de inventário, desde que comprovada a tradição." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.267 e 1.268; CPC, art. 485, I; Lei 6.858/80; CTB, art. 123, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.116146-2/001, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, Câmara Justiça 4.0, j. 12/04/20 24; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.193068-0/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câm. Cível, j. 10/11/2023; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.244065-3/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câm. Cível, j. 02/03/2023. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42652452920248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024). Isto posto, defiro o pedido formulado na inicial em favor da requerente para autorizar a mesma a proceder transferência do veículo de placa NPV0045/PB (ID nº. 121125849), de cor preta, ano/modelo, 2009/2010, em nome de JOSÉ WILSON LIRA BATISTA em favor do comprador RAMON DANTAS DE AGUIAR LEITE. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. P. I. Registro automatizado no PJe. Não havendo interesse recursal, após as necessárias intimações, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GUARABIRA, 7 de novembro de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito