Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0830686-27.2021.8.15.2001.
AUTOR: MARCELO PEREIRA ELIAS, CLAUDIANOR FREIRE DA SILVA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, SERGIO LOURENCO DE LIMA, JOSE ALCEU DE SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAIBA em face da sentença proferida nestes autos, figurando como parte embargada MARCELO PEREIRA ELIAS, CLAUDIANOR FREIRE DA SILVA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, SERGIO LOURENCO DE LIMA, JOSE ALCEU DE SOUZA. Em suas razões o embargante sustenta que subsiste obscuridade na sentença a respeito do procedimento que foi adotado e da impossibilidade de condenação do Estado em honorários, caso adotado o rito do juizado. Ao final requer: "a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC; b) o recebimento e provimento aos presentes embargos de declaração, para o fim de, reconhecendo violação a norma de ordem pública: b.1) decretar a nulidade da sentença; b.2) determinar que o Juízo de primeiro gral proceda a uma nova autuação do feito, para que onde conste “ProceComCiv”, conste “PJEFP”; b.2) determinar a prolação de nova sentença ou a ratificação da anterior, com a exclusão da condenação nos ônus de sucumbência." Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, ID 107705391. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se da análise dos autos que, de fato, existe, parcialmente, a omissão na decisão embargada. Digo parcialmente, porque, em primeiro lugar, não existe dúvida de que, com o julgamento do IRDR 10, o rito a ser adotado será o do Juizado Especial da Fazenda, ou seja, será observado, nestes autos, o rito especial da Lei n° 12.153/09, conforme já bem exposto no ID 98897748. Contudo, uma vez aplicado o rito da da Lei n° 12.153/09, incabível condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, entendo haver parcial omissão no julgado sendo sanável por meio dos presentes aclaratórios. D E C I S Ã O Ante o que está à mostra, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para, sanar a omissão/contradição, imprimindo-lhes efeitos infringente e integrativo, para excluir da condenação do demandado as custas e honorários advocatícios sucumbenciais neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Retifico a classe processual para "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública". Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 11, Lei nº 12.153/2009. Apresentado o RECURSO INOMINADO, independente de conclusão, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba ao firmar as teses do IRDR 10. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito