Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A
EXECUTADO: TONER SOLUCOES EM IMPRESSAO DESCARTAVEIS E PAPELARIA LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0843355-78.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. Diante da tentativa frustrada de citação (certidão no ID 99595185), a parte exequente requereu a continuidade da execução por meio da realização de penhora online em contas da parte executada, junto ao SISBAJUD, bem como consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD (ID 100917485). De acordo com o art. 830, do CPC, que trata do arresto: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Logo, presume-se que, no arresto, há suspeita de ocultação do executado, devendo o oficial de justiça arrestar os bens necessários para garantir a execução. Todavia, no caso dos autos, foi certificado pelo oficial de justiça, no ID 99595185, o seguinte: "[...] deixei de cumprir o presente mandado 97327157, em razão de não ter localizado a promovida no endereço indicado, não estando estabelecida no local, sendo apenas uma residência para fins de moradia. [...].". Assim, embora seja possível o arresto online de bens, não resta, no caso dos autos, a princípio, demonstrada a suspeita de ocultação da parte executada, o que obsta a realização das medidas constritivas em face do executado, neste momento do processo, uma vez que sequer foi realizada a sua citação, não tendo a exequente justificado a eventual necessidade, sobretudo considerando que não foi comprovada a realização de atos, pela executada, com o intuito de obstar a execução. Nesses termos, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - CITAÇÃO NECESSÁRIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo homologado por sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial, não implica no comparecimento espontâneo do executado naqueles autos da execução e não supri a necessidade da citação, haja vista tratar-se de ato processual formal e de pressuposto do aperfeiçoamento da relação processual - Nos termos do art. 803, II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras ou bloqueios realizados. (TJ-MG - AI: 10000210876397001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000586-13.2018.8.11.0000 AGRAVO – EXECUÇÃO EXTRAJKUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO E DE EVENTUAL PRÁTICA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Embora seja possível a penhora on line antes da citação, o deferimento, não é, entretanto, automático e desafia a análise casoacaso, a fim de verificar a real necessidade da medida. (TJ-MT - AI: 10005861320188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, INDEFIRO o pedido de ID 100917485. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito