Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0858215-50.2023.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIA JOSSICELI DOS SANTOS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria, Aposentadoria por Invalidez]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez para Servidor Público, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIA JOSSICELI DOS SANTOS em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV. A Autora, servidora pública estadual, no cargo de Enfermeira desde 2008, narra que é portadora de diversas patologias graves, crônicas e degenerativas, tais como Artrite Reumatoide, Fibromialgia e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID F32.3). Em razão do agravamento do quadro de saúde, informa que se encontra em licença para tratamento de saúde sucessiva e ininterrupta desde agosto de 2020, totalizando mais de 36 (trinta e seis) meses de afastamento, conforme extrato de licenças médicas acostados aos autos (ID 80784499 e seguintes). Afirma que, em vista do longo período de afastamento e da incapacidade definitiva, devidamente atestada em laudos médicos particulares (ID 80784518, 80784519 e 109627252), faz jus à aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação estadual. A PBPREV contestou a ação (ID 85548820), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, sustentando a ausência de interesse de agir, visto que a Autora não teria formulado requerimento administrativo de aposentadoria. Arguiu, ainda, que as licenças temporárias concedidas não atestavam incapacidade definitiva. A parte Autora manifestou-se em diversas oportunidades (IDs 109627250 e 85806063), rebatendo as alegações da PBPREV, destacando que a própria autarquia se recusou a submetê-la a nova inspeção médica após o período de 24 meses de licença, conforme previsto na Lei Complementar Estadual. Em petição superveniente (ID 126588161), a Autora noticiou o corte indevido de seus vencimentos no contracheque de novembro/2025 (competência outubro/2025) e reiterou o pedido de tutela de urgência para restabelecimento do pagamento. Instadas a especificarem provas (ID 108121848), a PBPREV informou, no ID 110381923, que não havia mais provas a serem produzidas, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A Ré impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob o argumento de que a remuneração da Autora não a enquadraria como hipossuficiente. O benefício da gratuidade judiciária funda-se na declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, presunção corroborada pela declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 80783092). Embora a Autora perceba remuneração de servidora pública, que por vezes pode ser superior à média nacional, o risco de dano e a natureza alimentar da pretensão (aposentadoria/subsistência) justificam o deferimento inicial. Ademais, este Juízo deve privilegiar a garantia constitucional de acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Da Legitimidade Passiva da PBPREV A Ré alegou ilegitimidade passiva para a concessão de licenças médicas, sustentando que tal prerrogativa seria do Estado. Contudo, conforme bem destacado pela Autora, o objeto principal da presente ação é a concessão da aposentadoria por invalidez, e não mais a renovação da licença. A Lei Estadual nº 7.517/2003, que cria e reestrutura a PBPREV, define expressamente sua competência. De acordo com o Art. 3º desta lei, a PBPREV tem como objetivo exclusivo administrar e conceder aposentadorias e pensões. Sendo o pedido dos autos a concessão de aposentadoria por invalidez, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA é, indiscutivelmente, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A confusão feita pela PBPREV entre licença médica (benefício de curtíssimo prazo, de responsabilidade do órgão gestor de recursos humanos) e aposentadoria por invalidez (benefício previdenciário, de responsabilidade da PBPREV) não merece acolhida. Passo à análise do mérito. MÉRITO Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente A controvérsia reside na comprovação da incapacidade laboral definitiva da servidora e no direito à conversão da licença sucessiva em aposentadoria. A servidora, admitida em 2008, está afastada para tratamento de saúde de forma ininterrupta desde 08/08/2020, em razão de doenças crônicas e degenerativas. A legislação do Estado da Paraíba sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis (Lei Complementar Estadual nº 58/2003), quanto à aposentadoria, remete à Constituição Federal, conforme seu Art. 173: "O servidor será aposentado observando-se o disposto na Constituição Federal". Neste ponto, cumpre ressaltar que a aposentadoria do servidor público por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, não é detalhada de forma exaustiva na Constituição Federal, mas sim regulamentada pela legislação previdenciária infraconstitucional, em observância aos princípios constitucionais de seguridade social (Art. 40 da CF). A LC Estadual nº 58/2003, após ter sido alterada pela Lei Complementar Estadual nº 190/2024, dispõe em seu Art. 179, parágrafo único: Artigo 179. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Parágrafo único. Ao término do prazo de vinte e quatro (24) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido à inspeção médica, caso em que, se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado por invalidez. No caso dos autos, está fartamente comprovado que a Autora gozou sucessivas licenças médicas para tratamento de saúde por período superior a 24 meses (mais de 36 meses), a partir de agosto de 2020. A própria Administração, ao conceder as licenças sucessivas por período tão extenso, demonstrou o reconhecimento da gravidade da condição de saúde da servidora e de sua incapacidade continuada. Transcorridos os 24 meses de afastamento, a lei estadual determina que o servidor será submetido à inspeção médica para verificar se é caso de aposentadoria por invalidez. Os documentos colacionados (ID 109627250 e 85806063) demonstram que a Autora teve a renovação da licença obstada sob a alegação de ter ultrapassado os 24 meses, sendo impedida pela Ré de realizar nova inspeção de saúde. Ora, a inércia da Administração Pública em submeter a servidora à inspeção médica obrigatória, nos termos do parágrafo único do Art. 179 da LC Estadual nº 58/2003 (com redação dada pela LC 190/2024), não pode servir de argumento ou pretexto para postergar ou negar o direito da Autora. A inércia da Administração em cumprir seu dever legal, qual seja, de proceder à inspeção médica após os 24 meses, não pode transferir à servidora o ônus de uma ilegalidade manifesta. A incapacidade da Autora para o trabalho está evidenciada pelos diversos laudos acostados aos autos, inclusive o mais recente, datado de 19/03/2025 (ID 109627252), que claramente atesta: "DECORRENTE O QUADRO ÁLGICO EXUBERANTE E DE DOENÇAS DE DIFÍCIL CONTROLE, SUGIRO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR UM PERÍODO DE 180 DIAS, ATÉ UMA NOVA AVALIAÇÃO;POIS NO MOMENTO, NÃO APRESENTA CONDIÇÕES DE TRABALHO E AINDA APRESENTANDO PIORA SINTOMÁTICA DO QUADRO ACIMA CITADO." O histórico de licenças reiteradas por mais de três anos, por si só, demonstra a incapacidade permanente de retorno às atividades do cargo, uma vez que a servidora não logrou êxito em reverter o quadro clínico incapacitante ao longo de tempo superior ao limite previsto para o afastamento temporário. Diante da prorrogação contínua das licenças, a expectativa legal é a concessão do benefício aposentador. Ademais, a PBPREV, ao ser intimada para especificar provas, informou expressamente que não possuía mais provas a produzir em sede de instrução processual (ID 110381923). Dessa forma, o conjunto probatório documental, robusto e incontroverso, formado pelos laudos médicos e pelo histórico de afastamentos, é suficiente para a convicção deste Juízo acerca da incapacidade permanente da Autora. Portanto, comprovada a incapacidade laboral permanente da servidora, o direito à aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, devendo ser observada a previsão legal do parágrafo único do Art. 179 da LC Estadual nº 58/2003. Do Termo Inicial (DIB) e dos Proventos Considerando o comando legal contido no parágrafo único do Art. 179 da LC Estadual nº 58/2003 (alterado pela LC Estadual nº 190/2024), que exige a submissão à inspeção médica ao término dos 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, o termo inicial para a concessão da aposentadoria deve ser fixado a partir do dia seguinte ao exaurimento do período legalmente tolerado para a licença, qual seja, 24 meses ininterruptos. A Autora começou a gozar licença médica em 08/08/2020 (ID 80783098). O prazo de 24 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde findou em 07/08/2022. Assim, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir de 08 de agosto de 2022. Quanto ao cálculo dos proventos, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003, Art. 173, remete à Constituição Federal. Diante das regras constitucionais e infraconstitucionais supervenientes, os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente deverão ser calculados em conformidade com o Art. 1º da Lei nº 10.887/2004 (aplicável por analogia em regimes próprios que não possuíam lei local de regulamentação do Art. 40 da CF com as alterações das ECs 41/03 e 103/19), cabendo à PBPREV determinar o cálculo conforme a legislação previdenciária aplicável à época da implementação do direito, observado o Art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e a legislação previdenciária estadual correlata, conforme o regime em vigor. Neste ponto destaco que, embora constatada a incapacidade laboral permanente da autora, esta não se adequa às doenças listadas no § 6.º do art. 19 da Lei Estadual n.º 7.517/2003, incluído pela Lei Estadual n.º 9.721/2012, para concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Assim, considerando que a legislação local em vigor (LC 58/2003, alterada pela LC 190/2024) não especifica o cálculo em detalhes, este Juízo deve determinar que os proventos sejam calculados consoante a Lei nº 10.887/2004, observadas as regras de cálculo vigentes para a aposentadoria por invalidez na data legal de concessão (08/08/2022). Da Tutela de Urgência Requerida (ID 126588161) A Autora noticiou o corte abrupto de seus vencimentos no contracheque de novembro de 2025 (competência outubro/2025), decorrente da omissão da PBPREV em proceder à inspeção médica e à suspensão da licença. A pretensão de restabelecimento do pagamento dos vencimentos até o trânsito em julgado da sentença visa garantir o sustento da servidora que, embora legalmente incapaz para o trabalho, se viu privada de sua única fonte de renda, situação que configura o perigo de dano grave e imediato de natureza alimentar (Art. 300, CPC). A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é manifesta, não apenas pelo reconhecimento da incapacidade permanente nesta Sentença, mas pela própria conduta da Ré em ter concedido licenças sucessivas por mais de 36 meses. Se a servidora faz jus à aposentadoria por invalidez, com muito mais razão merece a tutela provisória para garantir sua subsistência nesse ínterim. Portanto, diante da natureza alimentar da verba e do iminente risco à dignidade da pessoa humana da Autora, em vista da cessação indevida do pagamento, a tutela de urgência (ID 126588161) deve ser concedida para determinar o restabelecimento imediato dos pagamentos até o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Determinar à PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) que proceda à concessão da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) em favor da Autora ANTONIA JOSSICELI DOS SANTOS. Fixar o termo inicial (DIB) da aposentadoria a partir do dia seguinte ao exaurimento do prazo máximo legal para licença sucessiva, qual seja, 08 de agosto de 2022, data em que se findou o período de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, nos termos do parágrafo único do Art. 179 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 190/2024. Determinar que os proventos sejam calculados na forma da Lei nº 10.887/2004, em conformidade com as regras de cálculo vigentes para aposentadoria por invalidez na data da concessão ora determinada, devendo a PBPREV observar as regras da legislação federal e estadual aplicável à espécie. Condenar a Ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB) fixada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela, tratando-se de obrigação ilíquida, cujo montante não é conhecido de imediato, exigindo prévia apuração, a atualização monetária incidirá a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A). Conceder a Tutela de Urgência (Liminar) requerida no ID 126588161, determinando à PBPREV que restabeleça, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, o pagamento integral dos vencimentos/proventos da Autora, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a incidir a partir do 16º dia. Esta tutela vigorará até o trânsito em julgado desta Sentença. Condeno a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas após a sentença, nos termos do Art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do Art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimações e providências necessárias para cumprimento da liminar. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito