Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862705-47.2025.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de requerimento de retificação do polo ativo, cumulado com pedido de gratuidade da justiça e pleito para expedição de ofício ao Juízo da Vara de Sucessões, a fim de viabilizar o levantamento de valor existente em conta bancária da falecida para pagamento das custas processuais. I – Da retificação do polo ativo Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a retificação do polo ativo para que passe a constar o ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA VIEIRA, representado por quem de direito. Assim, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para estar em juízo, ativa e passivamente, sendo medida adequada a regularização da representação processual diante do falecimento da parte. Portanto, inexistindo prejuízo processual e visando à correta formação da relação jurídico-processual, DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo, devendo passar a constar como parte autora o ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA VIEIRA, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. II – Do pedido de gratuidade da justiça No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que não houve comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica do espólio ou de seu representante legal. Ressalte-se que o benefício da gratuidade exige demonstração concreta da insuficiência de recursos, não se presumindo automaticamente em favor do espólio, especialmente quando inexistem elementos mínimos aptos a evidenciar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. III – Do pedido de expedição de ofício à Vara de Sucessões Consta nos autos requerimento para que seja oficiado ao Juízo da Vara de Sucessões, onde tramita o processo nº 0841963-69.2023.8.15.2001, a fim de que seja autorizado o levantamento da quantia de R$ 215,50 (duzentos e quinze reais e cinquenta centavos), existente em conta corrente da falecida, com a finalidade exclusiva de quitar o boleto referente às custas processuais deste feito. Considerando que o valor indicado é módico e que a medida visa exclusivamente viabilizar o regular processamento da demanda, mostra-se razoável o deferimento do pleito, competindo, todavia, ao Juízo sucessório deliberar acerca da autorização para levantamento do numerário. Assim, DEFIRO o pedido para que seja expedido ofício ao Juízo da Vara de Sucessões responsável pelo processo nº 0841963-69.2023.8.15.2001, comunicando a necessidade de levantamento da quantia de R$ 215,50 da conta corrente da falecida MARIA AMÉLIA VIEIRA, a fim de possibilitar o pagamento das custas processuais deste feito, ficando a autorização condicionada à deliberação daquele Juízo. Proceda-se a retificaçao do polo ativo, como deferido. Expeça-se o ofício com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO