Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANA ELISABETH PAULINO MESQUITA
REU: BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875214-10.2025.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANA ELISABETH PAULINO MESQUITA em face de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA, objetivando compelir a instituição de ensino à validação da documentação referente ao financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina, em virtude de sua pré-seleção para vagas remanescentes do semestre 2025.2. Este Juízo proferiu decisão ao ID 128172569, deferindo a tutela de urgência para determinar que a ré promovesse, no prazo de 05 (cinco) dias, a validação da documentação da autora junto ao sistema do FIES, assegurando sua inclusão no financiamento estudantil e garantindo sua matrícula ativa. A parte ré, em petição de ID 129273968, informou o cumprimento parcial da medida quanto à manutenção da matrícula, mas requereu o deslocamento dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que a efetividade da tutela no sistema SisFIES depende de atos administrativos a cargo da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), uma vez que o prazo sistêmico para validação já se encontrava expirado. Por sua vez, a parte autora peticionou ao ID 131364182, alegando o descumprimento da medida liminar e requerendo a adoção de medidas coercitivas forçadas em face da instituição de ensino. Pois bem. Da análise detida dos autos, exsurge questão prejudicial de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para apreciação da demanda, nos termos que passo a expor. O cerne da controvérsia gravita em torno da validade e possibilidade jurídica de validação de contrato público de financiamento estudantil gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, com fulcro na Lei nº 10.260/2001. Deve-se reconhecer, desde logo, que o contrato celebrado no âmbito do FIES, embora operacionalizado por instituições privadas de ensino superior, é regido por normas de direito público e envolve a atuação direta do FNDE, ente integrante da Administração Pública Federal indireta, responsável pela gestão dos recursos públicos afetos ao financiamento, e da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente operadora. Embora o polo passivo da demanda seja ocupado unicamente por instituição de ensino privada, a pretensão veiculada pela parte autora atinge diretamente o FNDE e a CEF. Conforme alega a parte ré, a efetivação da medida dependeria de providências sistêmicas e administrativas que fogem à sua alçada exclusiva, envolvendo a reabertura de prazos e validação de dados em plataformas digitais de controle federal. Dessa forma, resta evidenciada a intervenção obrigatória de ente federal como litisconsorte passivo necessário ou, ao menos, como parte com interesse jurídico direto na lide, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo estadual, nos termos do art. 64, §1º do CPC, com a remessa dos autos à Justiça Federal, foro competente para apreciar a demanda. No que tange ao pedido formulado pela autora para o cumprimento forçado da tutela de urgência e a consequente aplicação ou majoração de medidas coercitivas (multa diária) em desfavor da instituição de ensino (ID 131364182), deixo de apreciá-lo neste momento. Tendo em vista o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo Estadual, caberá ao Juízo Federal competente analisar a exigibilidade da medida, a impossibilidade técnica alegada pela ré e a eventual incidência das astreintes.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e, com fulcro no art. 64, §3º do Código de Processo Civil, c/c o art. 109, I, da Constituição Federal, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo de Direito para processar e julgar a presente causa, determinando a imediata remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba (João Pessoa/PB), com as cautelas de praxe. Mantenho, por ora, os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, até que o Juízo Federal competente se manifeste sobre a sua manutenção ou revogação, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito