Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: KATIA ALVES PEREIRA, L. A. A. N.
EMBARGADO: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878660-21.2025.8.15.2001 Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, uma vez que a parte é assistida pela Defensoria Pública. Verifique a tempestividade do prazo de 15 dias para opor embargos à execução contados, alternativamente, da seguinte forma: 1) Da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação do processo de execução for pelo correio. 2) Da data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça. 3) Da data de ocorrência da citação, quando ela se der por ato do escrivão. 4) Do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital. 5) Do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica. 6) Da data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação se realizar em cumprimento de carta. 7) Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º), não se aplicando o disposto no art. 229, por força do § 3º do art. 915, todos do CPC. Caso certificada a tempestividade, nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, INTIME o advogado1 da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias. Em seguida, INTIME as partes para, querendo, ESPECIFICAREM PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Embargos sem efeito suspensivo por força do disposto no art. 919 do CPC, junte cópia deste despacho nos autos da execução. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121113590075400000120839383 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 25121113590221100000120841086 Laudo medico da filha Documento de Comprovação 25121113590412800000120841088 HISTÓRICO DE CRÉDITO INSS Documento de Comprovação 25121113590602900000120841090 Id e comprovante de residência_compressed Documento de Comprovação 25121113590811500000120841091 Certidão Certidão 26020201092302900000126666875 Despacho Despacho 26031208410500900000127868510 Expediente Expediente 26031208410646100000147084733 Despacho Despacho 26031208410500900000127868510 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25121113590412800000120841088, Documento de Comprovação: 25121113590602900000120841090, Documento de Comprovação: 25121113590811500000120841091, Petição Inicial: 25121113590075400000120839383, Documento de Comprovação: 25121113590221100000120841086, Certidão: 26020201092302900000126666875, Despacho: 26031208410500900000127868510, Despacho: 26031208410500900000127868510, Expediente: 26031208410646100000147084733, Decisão: 26032010071315300000147725251]