Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0000030-45.2018.8.15.0411 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]. REPRESENTANTE: LUCIANO ALMEIDA PEREIRA.
Trata-se de nova análise dos Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA (Num. 107203731) em face da sentença de Num. 106974798, que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal ajuizados por LUCIANO ALMEIDA PEREIRA, sem, contudo, fixar os ônus de sucumbência. O procedimento original de Embargos à Execução foi iniciado pelo embargante, Sr. Luciano Almeida Pereira, em face da Fazenda Pública Estadual da Paraíba, questionando a legitimidade da cobrança inscrita na dívida ativa sob o nº 004101200300160, cujo valor da causa foi fixado em R$ 57.336,24 (Num. 27229328). Na petição inicial (Num. 27229328), o embargante alegou, em suma, sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou meramente como transportador da mercadoria e não como contribuinte ou responsável pela obrigação tributária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Num. 2729328 - Pág. 13). Este juízo, em uma primeira análise, proferiu a sentença de Num. 106974798, na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de garantia do juízo, um pressuposto processual indispensável. Na referida decisão, constou apenas a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais, se houvesse, sem menção aos honorários advocatícios sucumbenciais. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado da Paraíba opôs os presentes Embargos de Declaração (Num. 107203731), apontando a existência de omissão no julgado. A embargante sustentou que a sentença, ao extinguir o feito, deixou de condenar a parte autora, ora embargada, ao pagamento dos honorários advocatícios, em desacordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil. Em um primeiro momento, este juízo, por meio da sentença de Num. 114092597, rejeitou os embargos declaração. Contra essa decisão, o Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação (Num. 114345559), argumentando a nulidade da sentença que julgou os aclaratórios por ausência de fundamentação, uma vez que se tratava de decisão genérica e padronizada. A Instância Superior, ao analisar o recurso, proferiu a Decisão Monocrática de Num. 155458761, na qual, de ofício, desconstituiu a sentença de Num. 114092597, por reconhecer a violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e ao artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Determinou, por conseguinte, o retorno dos autos a esta instância para que nova decisão fosse proferida, com a devida motivação. Com o trânsito em julgado da decisão superior em 12 de março de 2026 (Num. 155458765), os autos retornaram a este juízo para nova apreciação dos Embargos de Declaração de Num. 107203731. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração representam um instrumento processual destinado a corrigir defeitos específicos de uma decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O seu propósito não é, em regra, a modificação do mérito do julgado, mas sim o seu aperfeiçoamento, garantindo que a prestação jurisdicional seja entregue de forma clara, completa e isenta de vícios que possam comprometer sua compreensão e eficácia. No caso em análise, a Fazenda Pública do Estado da Paraíba alega a existência de omissão na sentença de Num. 106974798, que, ao extinguir os Embargos à Execução sem resolução do mérito, não arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em favor do ente público, vencedor na demanda. A análise da sentença embargada (Num. 106974798) revela, de fato, a existência do vício apontado. O dispositivo da referida decisão limitou-se a condenar o embargante ao pagamento das custas processuais, silenciando por completo sobre a verba honorária devida ao patrono da parte vencedora. Tal ausência de pronunciamento sobre ponto que deveria ser decidido de ofício configura uma clássica hipótese de omissão, passível de saneamento por meio dos presentes embargos. O princípio da causalidade, que rege a matéria de ônus sucumbenciais no processo civil brasileiro, estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo os honorários do advogado da parte contrária. Esse princípio é a base do disposto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que impõe ao vencido o dever de pagar honorários ao advogado do vencedor. Ainda que a sentença tenha sido terminativa, extinguindo o processo sem análise de mérito, a condenação em honorários advocatícios é devida. O § 6º do artigo 85 do CPC é explícito ao prever que as disposições relativas aos honorários se aplicam também nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. O embargante, ao ajuizar os embargos à execução sem garantir o juízo, deu causa à movimentação da máquina judiciária e à necessidade de atuação da Procuradoria do Estado da Paraíba, que apresentou impugnação (Num. 93487908) e outras manifestações processuais. Portanto, ao ser vencido em sua pretensão, deve arcar com os ônus de sua sucumbência. Dessa forma, é imperativo o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a omissão e integrar a sentença, estabelecendo a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No que tange à fixação do valor, o § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos. Considerando o valor da causa de R$ 57.336,24 (cinquenta e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), e observando os critérios do § 2º do mesmo artigo, como o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, a fixação dos honorários no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa se mostra razoável e proporcional. Por fim, é fundamental destacar que, na petição inicial (Num. 27229328 - Pág. 1), o embargante requereu e fundamentou o pedido de gratuidade da justiça, apresentando declaração de hipossuficiência (Num. 27229328 - Pág. 13). Conforme se depreende dos autos, tal benefício foi implicitamente considerado, tanto que não houve recolhimento de custas prévias. Assim, a exigibilidade das verbas de sucumbência aqui fixadas deve observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, período durante o qual o credor poderá executar a dívida se comprovar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Portanto, a sentença deve ser integrada para incluir a condenação em honorários, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, ACOLHO os Embargos de Declaração (Num. 107203731) opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA para, sanando a omissão contida na sentença de Num. 106974798, integrar o seu dispositivo, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da ação. CONDENO o embargante, LUCIANO ALMEIDA PEREIRA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser executada se, nesse período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Caaporã/PB, 13 de março de 2026. JUIZ DE DIREITO