Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000659-86.2012.8.15.0101.
REU: JOAO RODRIGUES VIANA, NEWTON VIANA DA CUNHA DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: MARIA JOSE VIANA VALE, JOSE DE ARAUJO VALE Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497, LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497 Vistos e etc. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, após a homologação do acordo celebrado entre os autores da ação de usucapião (agora executados) e os terceiros interessados (exequentes). As partes divergiram acerca da efetivação do acordo. Os exequentes sustentam que, apesar do registro imobiliário realizado, não houve a demarcação física dos lotes, o que impede o exercício pleno da propriedade e a regularização perante o município. Os executados argumentam que a obrigação foi cumprida com a transferência da propriedade e que a regularização e demarcação competem aos adquirentes ou dependem de providências administrativas alheias à lide. Considerando que a transação homologada judicialmente tem força de título executivo e que a obrigação de "dar/entregar" lotes implica disponibilizar o bem em condições de uso, determino: a) Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos os memoriais descritivos definitivos e, caso existente, o projeto de loteamento aprovado pelo município, ou prestem esclarecimentos sobre a viabilidade técnica da demarcação física dos 12 (doze) lotes acordados, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de resistência injustificada; b) Intimem-se os exequentes para que, no mesmo prazo, indiquem objetivamente quais lotes (conforme a descrição cartorária e plantas já constantes nos autos) ainda carecem de demarcação física, evitando alegações genéricas que tumultuam o cumprimento da sentença; c) Caso as partes persistam na divergência sobre a localização e demarcação física, o juízo poderá, em momento posterior, nomear perito agrimensor para realizar a conferência dos lotes in loco, com os custos rateados entre as partes, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de habilitação do advogado José Andrade dos Santos Neto, verifico que este já atua no feito em representação aos terceiros interessados (exequentes). A secretaria deve, portanto, realizar a atualização cadastral no sistema PJe para que o referido patrono conste como representante destes, garantindo-lhe o acesso aos expedientes e intimações futuras. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, observada a condição de prioridade de tramitação por idade/saúde da parte autora. Intimem-se as partes e o Ministério Público, se necessário. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)