Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS CIRNE LTDA
EXECUTADO: PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0000681-29.2015.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CIRNE LTDA em face de PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA, em curso desde o ano de 2015, visando à satisfação de crédito decorrente de inadimplemento comercial. Ao longo do processo, diversas diligências foram realizadas para a localização de ativos da parte executada. Sob o ID 115848824, foi comunicado pelo Juízo da Comarca de Mateus Leme/MG o cumprimento de carta precatória, resultando na penhora e avaliação de 01 (um) caminhão Mercedes Benz Atego 2425, branco, placa HEK9911, ano 2011/2011, avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). O bem foi depositado em poder do representante legal da executada, que, embora regularmente intimado da constrição e do prazo para embargos ou substituição, permaneceu inerte (ID 115848824, pág. 4). Posteriormente, este Juízo determinou a intimação da executada para que procedesse à remoção do veículo para a Comarca de Solânea/PB, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 129103011). A intimação foi efetivada via AR, recebido em 05/02/2026 (ID 136305944), sem que houvesse qualquer cumprimento ou manifestação da devedora. Diante do descumprimento, a exequente peticionou sob o ID 155486526, apresentando proposta de venda direta (alienação por iniciativa particular) formalizada com o terceiro João Evangelista dos Santos (ID 155486530). A proposta consiste no pagamento de R$ 40.000,00 em espécie e na entrega de um veículo VW Fox, ano 2014, avaliado em R$ 37.600,00, totalizando R$ 77.600,00. Instada a se manifestar sobre a existência de múltiplas restrições judiciais posteriores incidentes sobre o caminhão no sistema RENAJUD (ID 155558947), a exequente argumentou no ID 156560470 que a penhora realizada nestes autos é a mais antiga (datada de 21/06/2016, conforme extratos de ID 20792814, pág. 87), possuindo preferência legal, e requereu o levantamento dos gravames posteriores para viabilizar a alienação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Compulsando os autos, verifica-se que a executada desrespeitou flagrantemente a ordem judicial de remoção do bem penhorado (ID 129103011), mesmo após advertência expressa. A resistência injustificada às ordens judiciais e o dever de indicar a localização ou facilitar a constrição de bens são obrigações previstas no Art. 77, inciso IV, e Art. 829, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Dessa forma, a conduta omissiva da executada, que se esquiva de colaborar com a jurisdição enquanto acumula dezenas de execuções frustradas (ID 116755868), configura ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a aplicação da sanção pecuniária cabível. Da Alienação por Iniciativa Particular (Venda Direta) A alienação por iniciativa particular é modalidade expropriatória preferencial em relação ao leilão judicial, nos termos do Art. 880 do CPC, visando à celeridade e à utilidade da execução. No caso em tela, o caminhão encontra-se em estado precário (sem rodas, sem bateria e inoperante), conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 115848824. A avaliação de R$ 130.000,00 ocorreu há quase um ano, e a natureza do bem sugere depreciação acelerada por exposição ao tempo. A proposta apresentada, no valor total de R$ 77.600,00, representa aproximadamente 59,7% do valor da avaliação, o que afasta a tese de preço vil (superior ao mínimo de 50% estabelecido pelo Art. 891, parágrafo único, do CPC). Considerando que a executada possui mais de 50 ações arquivadas sem êxito e que o bem corre risco de perda total de valor comercial por deterioração, a homologação da venda direta é a medida que melhor atende ao Princípio da Efetividade da Execução. Da Existência de Restrição Trabalhista e da Ordem de Preferência Embora a parte exequente alegue a anterioridade da penhora realizada nestes autos, a consulta atualizada ao sistema RENAJUD (ID 155560699) revela a existência de restrição oriunda da Justiça do Trabalho. Como se sabe, o crédito trabalhista possui natureza alimentar e goza de privilégio legal absoluto, preferindo inclusive aos créditos garantidos por direitos reais ou penhoras anteriores no juízo cível. A impenhorabilidade e a preferência do crédito trabalhista sobre o produto da alienação de bens são consolidadas pela jurisprudência e pelo ordenamento jurídico, uma vez que se destinam à satisfação de verbas essenciais à subsistência do trabalhador. Portanto, a existência de um gravame trabalhista impede, neste momento, a homologação da venda direta nos moldes pretendidos, sob pena de violação à ordem de preferência dos créditos e prejuízo irreversível aos processos que tramitam na justiça especializada. Diante desse cenário, a transferência do bem ao adquirente de forma livre de embaraços, como requerido pela exequente, não é juridicamente viável enquanto perdurar a restrição de natureza trabalhista, a qual detém prioridade sobre o crédito aqui perseguido. Ante o exposto: a) APLICO à executada PSO ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA LTDA multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no Art. 77, § 2º, do CPC, devido ao descumprimento injustificado da ordem de remoção do veículo penhorado; b) INDEFIRO o pedido de homologação da proposta de alienação por iniciativa particular (venda direta) apresentada no ID 155486526, bem como o pedido de levantamento das restrições judiciais, em razão da existência de gravame oriundo da Justiça do Trabalho, que detém preferência legal de pagamento sobre o produto de eventual alienação; c) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da penhora ou indique outros bens passíveis de constrição que estejam livres de restrições de natureza alimentar; d) MANTENHO a penhora e a restrição de transferência já efetivadas nestes autos para fins de garantia do juízo, sem prejuízo da preferência de terceiros credores trabalhistas. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito