Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lucileide Diniz Guedes Advogada: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379)
Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A. Advogado: Pedro Torelly Bastos (OAB/PB 24.243-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTORNO INTEGRAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, após o acolhimento de embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o estorno administrativo integral dos valores, realizado antes do ajuizamento, afastaria o interesse processual e o prejuízo. A recorrente postula a restituição em dobro e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se o estorno integral dos valores realizado pela instituição financeira antes do ajuizamento da ação afasta o direito à repetição do indébito em dobro; e (ii) se a cobrança indevida, prontamente sanada administrativamente e sem outras repercussões, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que a seguradora procedeu à restituição integral e espontânea dos valores debitados em 15/12/2021, data consideravelmente anterior à propositura da demanda (30/01/2025), o que evidencia a ausência de prejuízo material remanescente e a boa-fé da instituição em corrigir o equívoco operacional. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta afastado diante do estorno voluntário realizado extrajudicialmente, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade. No caso, a celeridade da resolução administrativa e a ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de verba alimentar essencial caracterizam a situação como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O estorno integral e voluntário de valores cobrados indevidamente, quando realizado antes do ajuizamento da ação, afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro por evidenciar a boa-fé do fornecedor. A mera cobrança indevida, seguida de pronta regularização administrativa e sem exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante, configura mero dissabor insuscetível de indenização por danos morais. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800661-61.2024.8.15.0211, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 31/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.550.682/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/04/2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227-29.2025.8.15.0311 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucileide Diniz Guedes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca, que, após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela Chubb Seguros Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 41715967), narrando ser pessoa humilde e de pouca instrução, percebendo benefício previdenciário de pensão por morte como única fonte de subsistência. Alegou ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "Chubb Seguros Brasil SA", serviços que jamais contratou. O montante total dos débitos apontados na exordial perfaz a quantia de R$ 250,00 (ID 41715967), motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença inicial de parcial procedência (ID 41715998), reconhecendo a falha na prestação do serviço diante da ausência de contrato assinado, condenando a ré à restituição simples dos valores e negando o pleito indenizatório extrapatrimonial. Todavia, a seguradora interpôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão quanto ao comprovante de estorno integral realizado administrativamente em 15/12/2021 (ID 41715999). Acolhendo a tese aclaratória, o Juízo a quo proferiu nova decisão (ID 41716002), na qual atribuiu efeitos infringentes ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Fundamentou-se na premissa de que a comprovação da prévia e integral restituição dos valores pleiteados, realizada em data anterior ao ajuizamento da demanda, afastaria a existência de prejuízo material e, consequentemente, o dever de indenizar, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da autora. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a ausência de prova de contratação válida é incontroversa e que o estorno administrativo parcial ou tardio não retira a ilicitude da conduta. Defende a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a configuração do dano moral, diante da natureza alimentar da verba atingida e do desvio produtivo do consumidor. Contrarrazões (ID 41716006). Feito sem intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. VOTO - Relator: Adhailton Lacet Correia Porto - Juiz Convocado Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do recurso cinge-se à verificação da persistência de danos materiais e morais após a devolução administrativa dos valores. Compulsando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a CHUBB SEGUROS BRASIL S/A logrou comprovar a realização do estorno integral das quantias debitadas. Conforme demonstra o comprovante de pagamento de ID 41715988, o montante de R$ 249,50 foi restituído à conta de titularidade da autora em 15/12/2021, com situação devidamente compensada. Tal fato é de extrema relevância para o deslinde da causa, uma vez que a presente demanda foi ajuizada apenas em 30/01/2025. Ou seja, ao tempo da propositura da ação, a apelante já havia sido integralmente ressarcida dos descontos questionados há mais de três anos. A existência de estorno prévio e integral esvazia a pretensão de indenização por danos materiais, pois o prejuízo patrimonial foi recomposto de forma voluntária pela instituição financeira muito antes de qualquer intervenção judicial. Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, este pressupõe a existência de cobrança indevida não sanada e a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a conduta da seguradora em proceder à restituição espontânea e total dos valores, anos antes da citação, afasta categoricamente a caracterização de má-fé. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a devolução voluntária realizada extrajudicialmente demonstra a diligência do fornecedor em corrigir equívocos operacionais, o que obsta a aplicação da penalidade da dobra: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO ÚNICO. ESTORNO ANTERIOR AO AJUIZAMENTODA AÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação definitiva de descontos indevidos em conta bancária e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do estorno administrativo do único débito realizado antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir, conforme preliminar suscitada em contrarrazões, por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o estorno anterior ao ajuizamento da demanda autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes quando a parte busca em juízo a cessação de conduta que reputa ilegal e a recomposição de prejuízo dela decorrente. 4. O extrato bancário comprova um único débito no valor de R$ 311,56 (trezentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), seguido de crédito no mesmo valor seis dias após o desconto, o que demonstra o estorno integral antes do ajuizamento da demanda. 5. O estorno administrativo integral afasta o prejuízo material remanescente e impede a repetição do indébito em dobro. 6. O desconto isolado, prontamente estornado e sem prova de reiteração, negativação ou repercussão concreta na esfera pessoal do autor, caracteriza mero dissabor e não gera dano moral. 7. A manutenção da sentença também alcança a distribuição da sucumbência e os honorários fixados na origem, porquanto aplicados adequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo em ação que discute desconto indevido e inexistência de relação contratual. 2. O estorno integral do valor indevidamente descontado antes do ajuizamento da ação afasta a repetição em dobro. 3. O desconto único, sem repercussão concreta e prontamente estornado, não configura dano moral indenizável. (0800661-61.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) Admitir uma nova condenação ao pagamento dos mesmos valores, ainda que sob a rubrica da repetição dobrada, configuraria evidente enriquecimento sem causa da parte autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil, visto que o status quo ante patrimonial já foi restabelecido. A pretensão recursal de sustentar que o estorno não afasta a responsabilidade material ignora que a responsabilidade civil exige o dano como pressuposto inarredável. Inexistindo desfalque patrimonial remanescente no momento do ajuizamento, não há falar em dever de indenizar na esfera material. Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao acolher os embargos de declaração e julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, reconhecendo que a obrigação de pagar já havia sido satisfeita pela via administrativa, restando a lide material sem objeto útil ao tempo da distribuição. - Dos danos morais No que concerne ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, a insurgência recursal não merece prosperar. A responsabilidade civil das instituições financeiras e seguradoras, embora objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade para a configuração do dever de compensar. No caso dos autos, a narrativa fática e o conjunto probatório indicam que os transtornos experimentados pela apelante não ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Com efeito, para que surja o dever de indenizar, faz-se necessária a prova de repercussões gravosas que atinjam a dignidade, a honra ou o equilíbrio psicológico do consumidor, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o protesto de títulos ou a privação severa de recursos indispensáveis à subsistência, situações estas não verificadas no presente caderno processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. CANCELAMENTO. FALTA DE ESTOQUE. ESTORNO DE VALOR. DANO MORAL TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) 2. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Súmula 83 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.550.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Na hipótese vertente, observa-se que o transtorno teve natureza temporária e foi prontamente solucionado pela via administrativa. Conforme os extratos bancários colacionados, os descontos ocorreram em 2021, e a seguradora procedeu ao estorno integral em 15/12/2021, ou seja, a resolução do conflito deu-se muito antes do ajuizamento desta ação em 2025. É dizer, a celeridade na restituição dos valores pela apelada demonstra a ausência de descaso prolongado ou de resistência injustificada que pudesse caracterizar ofensa moral. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui orientação firme no sentido de que o desconto único ou de pequena monta, quando seguido de estorno administrativo, caracteriza-se como mero dissabor inerente à vida em sociedade, insuficiente para dar ensejo à reparação pecuniária por abalo moral. Nesse sentido, destaca-se julgado desta própria Câmara: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTO INDEVIDO ÚNICO. ESTORNO ANTERIOR AO AJUIZAMENTODA AÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação definitiva de descontos indevidos em conta bancária e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do estorno administrativo do único débito realizado antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir, conforme preliminar suscitada em contrarrazões, por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o estorno anterior ao ajuizamento da demanda autoriza a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se o desconto indevido configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, as quais se mostram presentes quando a parte busca em juízo a cessação de conduta que reputa ilegal e a recomposição de prejuízo dela decorrente. 4. O extrato bancário comprova um único débito no valor de R$ 311,56 (trezentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), seguido de crédito no mesmo valor seis dias após o desconto, o que demonstra o estorno integral antes do ajuizamento da demanda. 5. O estorno administrativo integral afasta o prejuízo material remanescente e impede a repetição do indébito em dobro. 6. O desconto isolado, prontamente estornado e sem prova de reiteração, negativação ou repercussão concreta na esfera pessoal do autor, caracteriza mero dissabor e não gera dano moral. 7. A manutenção da sentença também alcança a distribuição da sucumbência e os honorários fixados na origem, porquanto aplicados adequadamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo em ação que discute desconto indevido e inexistência de relação contratual. 2. O estorno integral do valor indevidamente descontado antes do ajuizamento da ação afasta a repetição em dobro. 3. O desconto único, sem repercussão concreta e prontamente estornado, não configura dano moral indenizável. (0800661-61.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) A pretensão da apelante de elevar uma intercorrência obrigacional, já sanada voluntariamente pelo fornecedor, ao patamar de dano moral indenizável, implicaria a banalização do instituto e o desvirtuamento de sua finalidade compensatória. Inexistindo, portanto, prova de que a conduta da apelada tenha exposto a consumidora a situação de humilhação, vexame ou sofrimento profundo, deve ser mantida a improcedência do pedido formulado na exordial, em total consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos delineados, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LUCILEIDE DINIZ GUEDES, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Em observância à regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento total do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono da apelada de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora que ora ratifico, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do referido diploma processual. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator