Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 08:07
Provimento em Parte
14/06/2026, 12:00
Mérito
10/06/2026, 09:00
Publicação
20/05/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 10 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:01
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 17:01
Mero expediente
18/05/2026, 14:44
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/05/2026, 10:35
Recebimento
12/05/2026, 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/05/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 14:43
Distribuição (sorteio)
12/05/2026, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800262-63.2026.8.15.0081.
AUTOR: GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE - PB30870, TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Erro de intepretao na linha: ' VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ': Error Parsing: VALOR DA CAUSA: #{processoTrfHome.instance.valorCausaStr} ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso. BANANEIRAS, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026, 12:32:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SOCORRO DE FATIMA COSTA DA SILVA Chefe de Cartório
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Rua Genedson Ramalho, 17, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800262-63.2026.8.15.0081.
AUTOR: GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE - PB30870, TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 11.306,04 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Rua Genedson Ramalho, 17, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “TARIFAS BANCÁRIAS” ou “PACOTE DE SERVIÇOS” desde 2021, sem sua prévia e expressa autorização ou contratação de pacote de serviços. Argumentou que a conta é de natureza salário e que, mesmo que houvesse transações excedentes aos serviços essenciais, a cobrança deveria ser individualizada e não de um pacote. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.306,04 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial (ID 136647667), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. O réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (ID 155172797). Em preliminar, impugnou a procuração genérica e a justiça gratuita concedida à autora. Suscitou prejudicial de mérito de decadência e prescrição, alegando a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), argumentando que a autora tinha ciência dos descontos desde 2021 e a ação foi ajuizada em 09/02/2026, após o decurso do prazo. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, e a regularidade da contratação do pacote de serviços, sustentando que a movimentação da conta da autora demonstra a utilização de serviços não essenciais, incompatíveis com uma conta salário. Alegou a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, afirmando a ausência de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e que os fatos configuram mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos da autora e, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas nos últimos 5 anos, caso a contratação do pacote fosse declarada irregular. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 155182555), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando a ausência de contrato de pacote de serviços e a natureza de conta salário, bem como a ilicitude dos descontos e a ocorrência de danos morais. Anexou nova procuração (ID 155182559). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O réu arguiu preliminar de ausência de procuração da parte autora. Contudo, em réplica, a parte autora regularizou a representação processual, juntando procuração nos autos (ID 155182559). A ausência de juntada no momento inicial foi justificada por instabilidade no sistema. Considerando que a falha foi sanada, REJEITO a preliminar. O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que a declaração de hipossuficiência é genérica e que a autora possui movimentação financeira incompatível com a benesse (ID 155173299). A impugnação não merece prosperar, pois o benefício da justiça gratuita foi deferido em despacho inicial (ID 136647667) com base na presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a parte ré não trouxe elementos concretos e suficientes capazes de desconstituir a declaração de hipossuficiência da autora. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O réu arguiu a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou quinquenal, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 155173299, pág. 4-10). Sustentou que a autora tinha ciência dos descontos desde 2021 e ajuizou a ação somente em 09/02/2026. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, argumentando que os descontos ocorrem de forma contínua e que o prazo decadencial, em caso de vício oculto, se inicia no momento em que o defeito se evidencia (ID 155182555). A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas bancárias, caracterizada como defeito na prestação de serviço, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. No caso em análise, a pretensão da autora refere-se a descontos mensais a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” (ID 136402799). Por se tratar de um serviço de caráter continuado, a lesão se renova a cada desconto indevido, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir de cada débito. Assim, não há que se falar em decadência do fundo de direito ou prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Contudo, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A presente demanda foi distribuída em 09/02/2026. Desse modo, estão prescritas as pretensões relativas aos valores descontados antes de 09/02/2021. As cobranças realizadas a partir de 09/02/2021 até a presente data, no entanto, não estão alcançadas pela prescrição.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição dos valores descontados antes de 09 de fevereiro de 2021, julgando extinto o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A relação entre a parte autora e o réu Banco Bradesco S/A é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A atividade bancária é, inquestionavelmente, abrangida pelas normas consumeristas. A cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, em especial pela Resolução nº 3.919/2010. Esta norma permite a cobrança de remuneração por serviços não considerados essenciais, desde que prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. O art. 8º da referida resolução estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso dos autos, a parte autora alegou a ausência de termo de opção de cesta de serviços e de instrumento contratual para amparar os descontos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” (ID 155182555). O réu, por sua vez, apesar de discorrer sobre a regularidade da oferta de pacotes de serviços e a economia que estes proporcionam, não apresentou o contrato específico ou termo de adesão assinado pela autora que comprove a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ou qualquer outro pacote. A mera alegação genérica de que a contratação se deu de forma regular e que a movimentação da conta evidenciaria a utilização dos serviços (ID 155173299) não substitui a exigência de prova da contratação expressa, imposta pela legislação consumerista e regulamentação do BACEN. O ônus da prova da existência de contratação válida e informada dos serviços cabe à instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e o réu não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A autora sustentou que sua conta era utilizada apenas na modalidade “Conta Salário”, isenta de tarifas (ID 155182555). De fato, as normas do Banco Central (Circular nº 3.338/2006 e Resolução nº 3.402/2006, Resolução nº 4.790/2020) garantem a gratuidade de um conjunto essencial de serviços para contas salário, incluindo saques limitados, consultas de saldo e extratos. Os extratos bancários apresentados pela própria autora (IDs 136402803, 136402804, 136402805, 136402806) demonstram que, além do crédito de INSS (característico de conta salário), foram realizadas diversas operações que excedem os serviços essenciais gratuitos. Constam múltiplos saques em dinheiro (inclusive em caixas 24h e por correspondente bancário), pagamentos eletrônicos de cobrança (motocicleta, mercado, energia, internet, Nubank), transferências PIX para terceiros e para a própria autora, bem como contratação de empréstimos pessoais e respectivos pagamentos de parcelas. Essas movimentações, de fato, são típicas de uma conta corrente e vão além do escopo de uma simples conta salário que oferece apenas serviços essenciais gratuitos. No entanto, a utilização de serviços bancários que excedem o pacote essencial gratuito não autoriza, por si só, a cobrança de um pacote de serviços sem a expressa e inequívoca contratação do consumidor. A instituição financeira teria direito a cobrar pelos serviços excedentes utilizados individualmente, conforme sua tabela de tarifas avulsas, mas não a imputar um pacote de serviços sem a devida pactuação. A ausência de comprovação da efetiva contratação do pacote de serviços integral torna indevida a cobrança da tarifa referente a ele. Portanto, é devida a repetição dos valores cobrados a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” no período não atingido pela prescrição. A autora pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O réu argumentou a ausência de má-fé (ID 155173299). O dispositivo legal prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Embora a cobrança do pacote de serviços sem a devida contratação seja considerada indevida, a análise dos extratos bancários revela que a autora utilizou serviços que extrapolam os essenciais de uma conta salário. Essa utilização pode ter gerado a expectativa, por parte da instituição financeira, de que a autora estava usufruindo de um pacote de serviços, ainda que não formalmente contratado para o pacote completo, mas sim utilizando-se de serviços além dos essenciais gratuitos. A conduta do banco, neste contexto, não demonstra má-fé de forma inequívoca. Dessa forma, entendo que a situação se enquadra na exceção do "engano justificável", não havendo fundamento para a repetição do indébito em dobro. A restituição dos valores, portanto, deverá ocorrer de forma simples. A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para a caracterização do dano moral, exige-se a ocorrência de uma lesão a direito da personalidade, que cause abalo significativo, sofrimento intenso ou alteração do bem-estar, transcendendo o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Embora a cobrança indevida de tarifas seja uma conduta ilícita por parte da instituição financeira, os fatos narrados nos autos, por si só, não demonstram que a autora tenha sofrido um dano moral passível de reparação, como grave abalo psicológico, exposição vexatória ou restrição a bens essenciais. Os extratos bancários, embora revelem a cobrança do pacote, também indicam uma movimentação financeira considerável, com entradas de valores de benefícios previdenciários e operações diversas, incluindo empréstimos (IDs 136402803, 136402804, 136402805, 136402806). A situação não parece ter configurado um esvaziamento da conta que impedisse a subsistência ou o acesso a serviços básicos. Os incômodos e frustrações decorrentes de uma cobrança indevida não se mostram suficientes para configurar o dano moral no presente caso, pois não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade. A indenização por dano moral requer a demonstração de um sofrimento que transcenda a normalidade e o mero desconforto. Ausente a comprovação de dano efetivo à honra, imagem ou esfera psíquica do consumidor, o pedido de indenização moral não merece acolhimento. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. (...) DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência (...) 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Portanto, em um exame rigoroso da proporcionalidade e da gravidade da ofensa aos direitos da personalidade, conclui-se que o dano sofrido pela Autora, embora resultante de conduta ilícita do Réu, não configurou lesão extrapatrimonial passível de reparação pecuniária autônoma, limitando-se o ressarcimento à esfera patrimonial, conforme decidido em diversas instâncias em casos de cobrança de valores mínimos que não geram inscrição indevida ou recusa de crédito. Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais. Nesse sentido: Ação indenizatória. Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré. Fato incontroverso. Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente. Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel. Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016). PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B BRADESCO. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA quanto à contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e, por consequência, declarar indevidas as cobranças a esse título realizadas pelo BANCO BRADESCO S/A na conta da autora a partir de 09 de fevereiro de 2021. CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, de forma simples, os valores comprovadamente descontados a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” a partir de 09 de fevereiro de 2021. Os valores somam R$ 634,26 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (Art. 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, em relação à parte autora, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 13 de Março de 2026, 08:37:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800262-63.2026.8.15.0081.
AUTOR: GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE - PB30870, TAYENNE KAMILA CÂNDIDO ROCHA - PB24145 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: ABDON NOBREGA, 56, CENTRO, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Advogado do(a)
REU: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 VALOR DA CAUSA: R$ 11.306,04 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Rua Genedson Ramalho, 17, Centro, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “TARIFAS BANCÁRIAS” ou “PACOTE DE SERVIÇOS” desde 2021, sem sua prévia e expressa autorização ou contratação de pacote de serviços. Argumentou que a conta é de natureza salário e que, mesmo que houvesse transações excedentes aos serviços essenciais, a cobrança deveria ser individualizada e não de um pacote. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.306,04 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em despacho inicial (ID 136647667), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. O réu, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (ID 155172797). Em preliminar, impugnou a procuração genérica e a justiça gratuita concedida à autora. Suscitou prejudicial de mérito de decadência e prescrição, alegando a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), argumentando que a autora tinha ciência dos descontos desde 2021 e a ação foi ajuizada em 09/02/2026, após o decurso do prazo. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, e a regularidade da contratação do pacote de serviços, sustentando que a movimentação da conta da autora demonstra a utilização de serviços não essenciais, incompatíveis com uma conta salário. Alegou a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, afirmando a ausência de má-fé, e o pedido de indenização por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito e que os fatos configuram mero aborrecimento. Requereu a improcedência dos pedidos da autora e, em pedido contraposto, a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas nos últimos 5 anos, caso a contratação do pacote fosse declarada irregular. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 155182555), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito, reiterando a ausência de contrato de pacote de serviços e a natureza de conta salário, bem como a ilicitude dos descontos e a ocorrência de danos morais. Anexou nova procuração (ID 155182559). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O réu arguiu preliminar de ausência de procuração da parte autora. Contudo, em réplica, a parte autora regularizou a representação processual, juntando procuração nos autos (ID 155182559). A ausência de juntada no momento inicial foi justificada por instabilidade no sistema. Considerando que a falha foi sanada, REJEITO a preliminar. O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que a declaração de hipossuficiência é genérica e que a autora possui movimentação financeira incompatível com a benesse (ID 155173299). A impugnação não merece prosperar, pois o benefício da justiça gratuita foi deferido em despacho inicial (ID 136647667) com base na presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e a parte ré não trouxe elementos concretos e suficientes capazes de desconstituir a declaração de hipossuficiência da autora. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. O réu arguiu a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, a prescrição trienal, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou quinquenal, pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 155173299, pág. 4-10). Sustentou que a autora tinha ciência dos descontos desde 2021 e ajuizou a ação somente em 09/02/2026. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, argumentando que os descontos ocorrem de forma contínua e que o prazo decadencial, em caso de vício oculto, se inicia no momento em que o defeito se evidencia (ID 155182555). A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de tarifas bancárias, caracterizada como defeito na prestação de serviço, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC. No caso em análise, a pretensão da autora refere-se a descontos mensais a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” (ID 136402799). Por se tratar de um serviço de caráter continuado, a lesão se renova a cada desconto indevido, de modo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá a partir de cada débito. Assim, não há que se falar em decadência do fundo de direito ou prescrição trienal da pretensão de reparação civil. Contudo, a prescrição quinquenal incide sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A presente demanda foi distribuída em 09/02/2026. Desse modo, estão prescritas as pretensões relativas aos valores descontados antes de 09/02/2021. As cobranças realizadas a partir de 09/02/2021 até a presente data, no entanto, não estão alcançadas pela prescrição.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição, para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição dos valores descontados antes de 09 de fevereiro de 2021, julgando extinto o processo com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A relação entre a parte autora e o réu Banco Bradesco S/A é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A atividade bancária é, inquestionavelmente, abrangida pelas normas consumeristas. A cobrança de tarifas bancárias é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, em especial pela Resolução nº 3.919/2010. Esta norma permite a cobrança de remuneração por serviços não considerados essenciais, desde que prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. O art. 8º da referida resolução estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso dos autos, a parte autora alegou a ausência de termo de opção de cesta de serviços e de instrumento contratual para amparar os descontos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” (ID 155182555). O réu, por sua vez, apesar de discorrer sobre a regularidade da oferta de pacotes de serviços e a economia que estes proporcionam, não apresentou o contrato específico ou termo de adesão assinado pela autora que comprove a contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” ou qualquer outro pacote. A mera alegação genérica de que a contratação se deu de forma regular e que a movimentação da conta evidenciaria a utilização dos serviços (ID 155173299) não substitui a exigência de prova da contratação expressa, imposta pela legislação consumerista e regulamentação do BACEN. O ônus da prova da existência de contratação válida e informada dos serviços cabe à instituição financeira, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e o réu não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A autora sustentou que sua conta era utilizada apenas na modalidade “Conta Salário”, isenta de tarifas (ID 155182555). De fato, as normas do Banco Central (Circular nº 3.338/2006 e Resolução nº 3.402/2006, Resolução nº 4.790/2020) garantem a gratuidade de um conjunto essencial de serviços para contas salário, incluindo saques limitados, consultas de saldo e extratos. Os extratos bancários apresentados pela própria autora (IDs 136402803, 136402804, 136402805, 136402806) demonstram que, além do crédito de INSS (característico de conta salário), foram realizadas diversas operações que excedem os serviços essenciais gratuitos. Constam múltiplos saques em dinheiro (inclusive em caixas 24h e por correspondente bancário), pagamentos eletrônicos de cobrança (motocicleta, mercado, energia, internet, Nubank), transferências PIX para terceiros e para a própria autora, bem como contratação de empréstimos pessoais e respectivos pagamentos de parcelas. Essas movimentações, de fato, são típicas de uma conta corrente e vão além do escopo de uma simples conta salário que oferece apenas serviços essenciais gratuitos. No entanto, a utilização de serviços bancários que excedem o pacote essencial gratuito não autoriza, por si só, a cobrança de um pacote de serviços sem a expressa e inequívoca contratação do consumidor. A instituição financeira teria direito a cobrar pelos serviços excedentes utilizados individualmente, conforme sua tabela de tarifas avulsas, mas não a imputar um pacote de serviços sem a devida pactuação. A ausência de comprovação da efetiva contratação do pacote de serviços integral torna indevida a cobrança da tarifa referente a ele. Portanto, é devida a repetição dos valores cobrados a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” no período não atingido pela prescrição. A autora pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O réu argumentou a ausência de má-fé (ID 155173299). O dispositivo legal prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Embora a cobrança do pacote de serviços sem a devida contratação seja considerada indevida, a análise dos extratos bancários revela que a autora utilizou serviços que extrapolam os essenciais de uma conta salário. Essa utilização pode ter gerado a expectativa, por parte da instituição financeira, de que a autora estava usufruindo de um pacote de serviços, ainda que não formalmente contratado para o pacote completo, mas sim utilizando-se de serviços além dos essenciais gratuitos. A conduta do banco, neste contexto, não demonstra má-fé de forma inequívoca. Dessa forma, entendo que a situação se enquadra na exceção do "engano justificável", não havendo fundamento para a repetição do indébito em dobro. A restituição dos valores, portanto, deverá ocorrer de forma simples. A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para a caracterização do dano moral, exige-se a ocorrência de uma lesão a direito da personalidade, que cause abalo significativo, sofrimento intenso ou alteração do bem-estar, transcendendo o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Embora a cobrança indevida de tarifas seja uma conduta ilícita por parte da instituição financeira, os fatos narrados nos autos, por si só, não demonstram que a autora tenha sofrido um dano moral passível de reparação, como grave abalo psicológico, exposição vexatória ou restrição a bens essenciais. Os extratos bancários, embora revelem a cobrança do pacote, também indicam uma movimentação financeira considerável, com entradas de valores de benefícios previdenciários e operações diversas, incluindo empréstimos (IDs 136402803, 136402804, 136402805, 136402806). A situação não parece ter configurado um esvaziamento da conta que impedisse a subsistência ou o acesso a serviços básicos. Os incômodos e frustrações decorrentes de uma cobrança indevida não se mostram suficientes para configurar o dano moral no presente caso, pois não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade. A indenização por dano moral requer a demonstração de um sofrimento que transcenda a normalidade e o mero desconforto. Ausente a comprovação de dano efetivo à honra, imagem ou esfera psíquica do consumidor, o pedido de indenização moral não merece acolhimento. Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. (...) DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência (...) 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). Portanto, em um exame rigoroso da proporcionalidade e da gravidade da ofensa aos direitos da personalidade, conclui-se que o dano sofrido pela Autora, embora resultante de conduta ilícita do Réu, não configurou lesão extrapatrimonial passível de reparação pecuniária autônoma, limitando-se o ressarcimento à esfera patrimonial, conforme decidido em diversas instâncias em casos de cobrança de valores mínimos que não geram inscrição indevida ou recusa de crédito. Assim sendo, não há elementos suficientes para caracterizar a responsabilidade civil do réu e o dever de indenizar a autora por danos morais. Nesse sentido: Ação indenizatória. Cobranças indevidas lançadas em fatura de cartão de crédito pela ré. Fato incontroverso. Todavia, o contexto dos autos não permite concluir pela ocorrência de abalo moral à recorrente. Inocorrência de cerceamento, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Agravo retido rejeitado, e recurso de apelação improvido (TJSP, Apelação nº 1001021-24.2015.8.26.0695, rel. Luis Carlos de Barros, comarca de Nazaré Paulista, 20ª Câmara de Direito Privado, d.j. 24/10/2016). PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. A instituição financeira atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do CPC, pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B BRADESCO. AUSENTE CONTRATO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. DESPROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida na conta bancária, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte. (TJPB; AC 0801611-57.2022.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 23/04/2024) (destaquei) Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA quanto à contratação do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e, por consequência, declarar indevidas as cobranças a esse título realizadas pelo BANCO BRADESCO S/A na conta da autora a partir de 09 de fevereiro de 2021. CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir à autora ANTONIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, de forma simples, os valores comprovadamente descontados a título de “PACOTE DE SERVIÇOS” a partir de 09 de fevereiro de 2021. Os valores somam R$ 634,26 (seiscentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (Art. 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Contudo, em relação à parte autora, a cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 13 de Março de 2026, 08:37:33 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO