Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM CONSTANTINO DA SILVA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE IDÔNEO DE RESIDÊNCIA E DE EXTRATOS BANCÁRIOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A certidão de quitação eleitoral não substitui comprovante de residência atualizado ou declaração específica do titular do comprovante indicado, quando determinada a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio processual. 2. A parte autora deve instruir a petição inicial com extratos bancários mínimos quando a pretensão de repetição de indébito e indenização decorre de descontos realizados em sua própria conta bancária. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever de apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. O descumprimento de determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de prévia intimação pessoal da parte autora.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800348-62.2026.8.15.0201 [Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de tarifa cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MIRIAM CONSTANTINO DA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos mensais, supostamente indevidos, em sua conta bancária, sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS”, postulando a restituição em dobro dos valores que afirma terem sido debitados, além de compensação por danos morais. Por meio da Decisão de Id 136845365 - p. 1, foi determinada a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, promovendo a juntada dos extratos bancários capazes de comprovar todos os descontos alegados, bem como de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, alternativamente, de declaração do titular da conta de água anexada, confirmando que a autora reside no endereço indicado no referido documento. Na mesma oportunidade, advertiu-se expressamente que o descumprimento da determinação ensejaria o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Sobreveio manifestação da parte autora no Id 157334403, acompanhada de certidão de quitação eleitoral, sustentando-se, em linhas gerais, que o referido documento comprovaria o domicílio da demandante em local abrangido pela Comarca, bem como que a autora não teria logrado obter extratos bancários de período mais amplo, por suposta limitação operacional do caixa eletrônico utilizado e pela distância da agência bancária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Não cumprida a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. A petição inicial, por sua vez, deve observar os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, dentre os quais se inclui a adequada qualificação das partes, com indicação de domicílio e residência, elementos que não constituem formalidade vazia, mas dados processualmente relevantes para identificação, individualização e regular desenvolvimento da relação processual. No caso concreto, a parte autora não atendeu satisfatoriamente às diligências que lhe foram ordenadas na Decisão de Id 136845365 - p. 1. Em primeiro lugar, quanto à comprovação de endereço, a certidão de quitação eleitoral acostada aos autos não supre a determinação judicial anteriormente expedida. Isso porque tal documento possui finalidade própria e restrita, voltada à demonstração da regularidade da eleitora perante a Justiça Eleitoral, podendo, quando muito, indicar o município de seu domicílio eleitoral. Ocorre que o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com a residência ou domicílio processual exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil. O domicílio eleitoral é categoria jurídico-administrativa vinculada ao exercício dos direitos políticos e à inscrição perante a Justiça Eleitoral. Não se presta, por si só, a comprovar o endereço residencial atual, individualizado e efetivo da parte autora, sobretudo quando a diligência ordenada foi específica: juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, alternativamente, declaração do titular da conta de água já anexada, confirmando que a autora reside no endereço indicado. A providência determinada era objetiva, simples e diretamente relacionada à regularidade formal da petição inicial. Ainda assim, não foi cumprida. Em segundo lugar, também não houve atendimento satisfatório da determinação de juntada dos extratos bancários que comprovassem todos os descontos alegados. A presente demanda tem por fundamento fático a alegação de descontos mensais realizados em conta bancária da autora. Se os descontos impugnados ocorrem em sua própria conta bancária, cabia à promovente instruir a petição inicial com os extratos bancários do período controvertido, de modo a demonstrar minimamente a existência, a frequência, a rubrica, a extensão temporal e o montante dos débitos que pretende ver restituídos. A prova documental mínima dos descontos não se confunde com o ônus da instituição financeira de demonstrar eventual contratação ou regularidade da tarifa. São planos diversos. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus probatório não dispensam a parte autora do dever de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente quando tais documentos dizem respeito a fatos ocorridos em sua própria conta bancária e são necessários à quantificação do dano material alegado. Com efeito, a autora formulou pedido de repetição de indébito, atribuindo valor econômico ao dano material que afirma ter suportado. Para tanto, deveria ter providenciado, antes do ajuizamento da ação, a obtenção dos extratos bancários correspondentes ao período em que afirma terem ocorrido os descontos, seja diretamente perante a instituição financeira, por meio de canais eletrônicos, atendimento presencial, requerimento administrativo, serviço de atendimento ao consumidor, ou, se fosse o caso, mediante utilização de instrumento processual próprio destinado à exibição de documentos, caso demonstrada recusa ou impossibilidade concreta de acesso. Não se revela juridicamente adequado transferir ao réu, desde a formação inicial da demanda, o encargo de estruturar o suporte documental mínimo de pretensão indenizatória e repetitória que deveria ter vindo previamente delineada e quantificada pela parte autora. A inicial deve conter narrativa fática minimamente individualizada e documentação indispensável à compreensão do pedido. No caso, a ausência dos extratos do período alegadamente atingido pelos descontos impede a adequada aferição da extensão do dano material, fragiliza a delimitação da controvérsia e compromete o próprio desenvolvimento válido e útil do processo. Ressalte-se que a decisão anterior não exigiu prova exauriente do direito material invocado, mas apenas a documentação mínima indispensável à regularidade da peça vestibular: comprovante idôneo de residência e extratos bancários aptos a demonstrar os descontos narrados. A parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado, optou por apresentar documento diverso daquele determinado quanto ao endereço e, quanto aos extratos, limitou-se a justificar a não apresentação integral, requerendo a transferência do encargo ao réu, sem cumprir adequadamente a ordem judicial. Nesse contexto, incide a consequência processual prevista nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito por indeferimento da petição inicial decorrente do não atendimento de determinação de emenda. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, dirige-se às hipóteses de abandono ou paralisação do processo por negligência das partes, não se aplicando ao indeferimento da inicial por descumprimento do art. 321 do mesmo diploma. A parte autora, ademais, encontra-se representada por advogado constituído nos autos, tendo sido a intimação regularmente dirigida ao seu patrono. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o indeferimento da exordial devido ao não atendimento da determinação para sanar as irregularidades apontadas independe da prévia intimação pessoal da parte” (AgInt no AREsp n. 2.543.172/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 09/10/2024). Assim, descumprida a determinação de emenda em seus pontos essenciais, não resta alternativa senão o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada, contudo, a gratuidade de justiça anotada/concedida nos autos, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 331 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)